Prisão em segunda instância volta à pauta no Senado

Senadores tentam retomar prisão após condenação em segunda instância, mas dúvidas indicam que embate jurídico será formado

Jornal GGN – Senadores tentam se articular para retomar a prisão em segunda instância, que foi recentemente derrubada pelo julgamento do STF (Supremo Tribunal Federal) que declarou que mandar o réu à prisão em tal fase do processo é inconstitucional.

Segundo informações do portal UOL, congressistas entendem que é necessário alterar a Constituição e, em paralelo, realizar uma atualização do Código de Processo Penal (CPP), mas esse plano pode indicar que um debate jurídico será formado após tal medida.

A proposta considerada mais estabelecida nesse sentido foi protocolada pelo senador Oriovisto Guimarães (Podemos-PR) em fevereiro neste ano, e se trata de uma PEC (Proposta de Emenda à Constituição) que foi pautada para a próxima reunião da CCJ (Comissão de Constituição e Justiça), em data que ainda não foi marcada. A proposta quer mudar o artigo 93 da Carta Magna e estabelecer que “a decisão condenatória proferida por órgãos colegiados deve ser executada imediatamente, independentemente do cabimento de eventuais recursos”.

A estratégia considera tentar mudar esse artigo, e não outro usado pelo STF para declarar a inconstitucionalidade da prisão em segunda instância — o artigo 5º da Constituição, que contém o dispositivo referente à presunção de inocência. As alterações nesse artigo são mais complicadas por se tratar de uma cláusula pétrea, ou seja, direito que não pode ser alterado nem por uma PEC.

A segunda proposta é um projeto de lei elaborado por Alessandro Vieira (Cidadania-SE), e busca mudar o artigo 283 do Código de Processo Penal (CPP) e vai ao encontro da manifestação do presidente do Supremo, Dias Toffoli.  Outras propostas no sentido de alterar o CPP já estão em tramitação no Congresso Nacional.

Porém, o tema tende a gerar uma série de embates jurídicos a respeito. Em entrevista, o senador Marcos Rogério (DEM-RO) disse que, ao criar a mudança constitucional, se nega a eficácia do artigo 5º, gerando um choque pode fazer o STF reiterar a decisão do julgamento. Rogério é o autor da única emenda apresentada até o momento à PEC que será analisada na CCJ.

Redação

5 Comentários

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  1. Nassif: a questão proposta pelo dono do Amapá é que a claúsula pétrea seja revogada (veja que democrático) ou se acrescente um parágrafo “único” (e imexível) — “quando se tratar do SapoBarbudo isto não vale”. A redação foi mandada pelas AgulhasNegras. Os borrabotas do Congresso aplaudiram tanta sapiência “do alto”.

  2. Com ajuda do Rodrigo Maia, aprovam.
    Aliás, ele está cooperando bastante com o governo, depois daquela operação da PF mirando o seu pai.
    Será que está com rabo preso ?

  3. CARTA ABERTA PARA O MINISTRO CELSO DE MELO…(se é que o Nassif se disporia a nos ajudar a fazer esta “carta” chegar ao ministro)
    Sr. Ministro: Ao comentar uma barbaridade publicada por uma advogada gaúcha, incitando pessoas a “estuprarem e matarem as filhas dos ordinários ministros do STF”, perdoe-me dizer-lhe mas o senhor falhou em dois pontos. Primeiro, porque não nos informa se vai processar a tal advogada terrorista, já que esse é o melhor argumento para esse tipo de estupradora/assassina: metê-la na cadeia por uns tempos e com isso dar força à OAB para cassar-lhe o diploma de advogada. Em segundo, faltou ao senhor e aos demais ministros do STF dizerem muito claramente aos espertinhos políticos que querem a volta da prisão pós segunda instância que QUANDO NÃO HOUVER MAIS PROCURADORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO E JUIZES CAFAJESTES EM PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA INICIAREM PROCESSO CONFESSANDO NÃO TEREM PROVAS MAS APENAS CONVICÇÃO, E PARA SENTENCIAREM ALGUÉM SEM UMA ÚNICA PROVA QUE HONESTAMENTE PODE SER CHAMADA DE PROVA, E TAMBÉM QUANDO NÃO HOUVER MAIS CONLUIO ENTRE CAFAJESTES DE PRIMEIRA E DE SEGUNDA INSTÂNCIA, E QUANDO ALGUM THOMPSON FLORES DA VIDA NÃO DECLARAR MAIS QUE A SENTENÇA DO CAFAJESTE DE PRIMEIRA INSTÂNCIA É IRREPREENSÍVEL, MESMO SEM TER LIDO SUA SENTENÇA-PIADA-DE-MAU-GOSTO, DAÍ SIM PODEREMOS CONFIAR QUE HOUVE JULGAMENTO HONESTO E PODERÁ HAVER PRISÃO PÓS SEGUNDA INSTÂNCIA. Dito isto, senhor Ministro, o senhor poderia nos fazer o favor de mostrar-se à altura de sua verdadeira grandeza e declarar a suspeição do cafajeste Moro, de preferência propondo punição exemplar para o mesmo. Afinal, se é verdade que no STJ e no STF recursos da defesa não levam ao julgamento das provas, o único modo de declarar a inocência dos condenados pelo cafajeste é declarando sua suspeição e mandar esse maldito para a prisão. Mas, no fundo no fundo, senhor Ministro, o senhor sabe que só se lavará a honra de Lula perante os milhares ou milhões de idiotas que o estigmatizam por ouvir dizer que é criminoso, se um dia os senhores se dispuserem a ler integralmente todos os processos de Lula e desmontarem publicamente, pela tevê, a farsa de suas condenações pelos cafajestes ligados à lavajato.

  4. Num dos comentários de minha autoria, publicados nesta página, eu formulei a seguinte pergunta:

    “Se a prisão penal antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória está prevista no art 5º, inciso LXI, da CF/88, porque não prenderam o Lula imediatamente após ele ser condenado pelo Sérgio Moro?”
    O(a) Comentarista Li de Brusque respondeu:

    “Oras, Rui.

    O inciso 61 (do art. 5º da Constituição Federal) autoriza, de forma genérica, a prisão antes do transito em julgado, desde que escrita e fundamentada de autoridade judiciária.
    Referido inciso exige que a decisão seja fundamentada. Mas não enumera os fundamentos, deixando para as leis infra-constitucionais como o Código de processo Penal.

    E nesse código, no artigo 637 está o motivo:

    Art. 637. O recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à primeira instância, para a execução da sentença.
    Esse é o motivo porque Lula não foi preso após a sentença do Juiz Sérgio Moro. Porque a apelação ao TRF tem efeito suspensivo. Já os recursos ao STJ e ao STF após a sentença de 2º grau não tem efeito suspensivo.
    Dias Tofolli defendeu a aplicação imediata da Pena nos crimes julgados pelo tribunal do Juri porque o Juri é soberano no julgamento dos crimes contra a vida e porque é um colegiado, o que afasta o duplo grau de jurisdição e do julgamento por um colegiado.

    Estou a disposição sempre que tiver alguma dúvida”.

    Eu repliquei:

    “Sr. Li de Brusque, vou tentar demonstrar-lhe que a execução provisória da pena privativa de liberdade é vedada pela Constituição. Vamos lá.

    Se a lei ADMITIA a prisão penal provisória, ela admitia, igualmente, a liberdade provisória. A propósito, o acórdão relativo ao HC nº HC 126.292 SP, no qual o $TF mudou seu entendimento jurisprudencial segundo o qual a Constituição Federal não permitia a prisão penal antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, está ementado da seguinte forma:

    “CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (CF, ART. 5º, LVII). SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA CONFIRMADA POR TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE.
    1. A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal.
    2. Habeas corpus denegado”.

    Como visto, conforme o $TF, a prisão penal de pessoas presumidamente inocentes, isto é, a prisão penal de pessoas contra as quais não havia sentença penal condenatória transitada em julgado, era apenas uma POSSIBILIDADE, e não uma OBRIGATORIEDADE, isto é, a lei admitia a liberdade provisória de pessoas presumidamente inocentes. Por outro lado, a Constituição Federal dispõe, no art. 5º, inciso LXVI, que ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando A LEI ADMITIR A LIBERDADE PROVISÓRIA, com ou sem fiança.

    A propósito, em voto proferido no HC 126.292/SP, o Ministro Roberto Barroso assim se manifestou:

    “A Constituição, em seu art. 5º, LXVI, ao assentar que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”, admite a prisão antes do trânsito em julgado, a ser excepcionada pela concessão de um benefício processual (a liberdade provisória)”.

    Nada obstante a constituição disponha que ninguém será levado à prisão quando a lei admitir a liberdade provisória, o Barroso conclui que a referida Carta Magna admite a execução provisória da pena privativa de liberdade, pois, se assim não fosse, ela não estabeleceria que ninguém será mantido na prisão quando a lei admitir a liberdade provisória. Em outras palavras, de acordo com o Barroso, ao estabelecer que ninguém será mantido na prisão quando a lei admitir a liberdade provisória, a Constituição permite que se leve à prisão penal uma pessoa presumidamente inocente, ainda que a lei admita a sua liberdade provisória, sendo que tal prisão, nas palavras do referido Ministro, deverá ser excepcionada por um benefício processual, (a liberdade provisória).

    Por isso, a prisão penal do Lula e a manutenção dessa prisão foram inconstitucionais, pois a lei admitia a sua liberdade provisória.

    Ademais, os arts. 637 e 283, ambos do Código de Processo Penal, são contraditórios e essa contradição é solucionada pelo critério cronológico, segundo o qual o dispositivo mais recente revoga dispositivos anteriores que o contrariem. A redação do art. 283 do Código de Processo Penal é posterior à redação do art. 637 do mencionado Código de Processo Penal”

    O(a) Li de Brusque treplicou:

    “A questão de fundo é saber o significado do termo transitar em julgado. Tecnicamente falando uma sentença transita em julgado quando não existe mais recursos possíveis contra a sentença condenatória.
    Enquanto houver recursos possíveis a sentença não transita em julgado.

    Mas e quando os recursos possíveis não tem o chamado efeito suspensivo, que é a capacidade desse recurso suspender o curso do processo? A resposta está no art. 637. Sobe o recurso para a instância superior e o processo desce para ser executada.

    Uma solução elegante e técnica.

    Isso funcionou desde 1943 até que, em 2009 o STF achou que estava tudo errado e quis colocar a Jaca no alto da árvore. Coincidentemente o STF mudou o entendimento de décadas justamente quando o mensalão estava bombando.

    Quanto ao art. 637 vs 283, se faz necessário harmonizá-los. E isso é perfeitamente possível, porque mesmo antes do art. 283 ser modificado existia o inciso 57 e o inciso 61 que existiam há mais de 21 anos.

    Pra resolver todos os problemas é só voltar ao estado pré 2009. Basta retirar do art. 283 a referencia ao transito em julgado.

    A maioria do STF admite que o inciso 57 não impede a prisão após a sentença de 2ª Instância”.

    Eis a minha resposta ao último comentário do(a) Li de Brusque:

    “Há ainda um fato pior do que a maioria dos Ministros do $TF admitir que o inciso 57 não impede a prisão após a sentença de 2ª instância: É o fato de, por enquanto, ter uma minoria do próprio $TF que admite a prisão penal antes mesmo até da sentença de segunda instância, no caso de condenação por Tribunal de Júri.

    Caso prevaleça tal interpretação, antes de assassinar sua vítima, o homicida vai roubá-la a fim de não ter sua prisão penal decretada antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

    Em uma de suas fábulas, Esopo conta que:

    “Os Ratos resolveram organizar um conselho com a intenção de decidir qual seria a melhor estratégia para que pudessem saber com antecedência quando o inimigo deles, nesse caso o Gato, se aproximasse.

    E dentre as muitas ideias que foram apresentadas, uma delas, que logo foi aprovada por unanimidade, sugeria que um sino ou guizo fosse pendurado no pescoço do Felino.

    Assim, ao escutarem o tilintar do mesmo, todos poderiam correr a tempo e em segurança para seus buracos. De fato, aquele extraordinário plano, por aclamação, agradou a todos ali presentes. Mais do que isso, sentiram-se orgulhosos e extasiados por serem capazes conceber tão criativa, inovadora e prática solução.

    E eis que um velho e sábio Rato ali presente, então questionou: “Meus amigos, percebo que o plano é realmente muito bom. Mas, quem dentre nós irá prender o sino no pescoço do Felino?”

    E, nesse momento, nenhum voluntário se fez presente…”

    Pois bem. A idéia de retirar do art. 283 do CPP a referência ao trânsito em julgado é tão genial quanto a idéia de colocar um guizo no pescoço do gato. O problema é quem vai fazer isso”.

  5. Há comentaristas extremamente capacitados (a ponto até, eu diria, de um dia estarem lá entre os ministros do STF debatendo e julgando com suas sobejas competências jurídicas). Dá uma inveja deles… Mas o grande problema é que ninguém faz as perguntas idiotas que eu faço: por exemplo, até quando vão permitir que cafajestes continuem julgando tal qual o rabo deles, com parcialidade política, com parcialidade ideológica, e vão continuar expedindo sentenças calhordas de pura perseguição política sem provas enquanto suas majestades ministeriais fingem que não veem. Infelizmente, de que adiantam os votos altamente eruditos para decisões óbvias, como por exemplo o acusado defender-se por último,só depois de saberem do que os acusam os deladores, se esses mesmos eruditos nada fazem para botarem na cadeia os juízes e procuradores cafajestes? Afinal, por que não usarem a lei de abuso de autoridade por abutres como moro e dalagnol? Por que perderem tempo com tanto saber jurídico mau usado com alguma utilidade? No fundo, dá nojo da justiça dos cafajestes, seja de que instância for. Pois conselhos de categorias do ramo judicial são méros corporativistas…e a nós, que não podemos fazer justiça com as próprias mãos, nós só podemos torcer mesmo para que cânceres dos mais violentos eliminem os cafajestes. Só que, se existisse um deus para isso, ainda vá lá…mas nem isso. Justiça divina é outra piada.

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