Rosa Weber extingue ação do MBL que tentava censurar candidatura de Lula

Cintia Alves
Cintia Alves é graduada em jornalismo (2012) e pós-graduada em Gestão de Mídias Digitais (2018). Certificada em treinamento executivo para jornalistas (2023) pela Craig Newmark Graduate School of Journalism, da CUNY (The City University of New York). É editora e atua no Jornal GGN desde 2014.
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Foto: Agência Brasil

Jornal GGN – De plantão no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a ministra Rosa Weber negou pedido do MBL para impedir Lula de registrar-se como postulante à Presidência da República, nesta quarta (18). Segundo informações da Folha, a ministra sustentou que a demanda do grupo de Kim Kataguiri é inviável por se tratar de censura a uma candidatura que sequer existe oficialmente. Qualquer decisão, portanto, não produziria efeito prático. Por isso, Weber extinguiu o caso sem aprofundar questões de mérito.

“A possibilidade de arguição preventiva e apriorística de inelegibilidade do requerido [Lula], ainda sequer escolhido em convenção partidária, e cujo registro de candidatura presidencial nem mesmo constituiu objeto de pedido deduzido por agremiação partidária […] em absoluto encontra ampara no ordenamento jurídico pátrio”, escreveu Rosa.

Nesta semana, o GGN mostrou que o pedido do MBL havia caído nas mãos do ministro do TSE Admar Gonzaga, que já indicou, em entrevistas à grande mídia, que discorda da candidatura de Lula. Assim como o MBL, Gonzaga acredita que o ex-presidente, condenado e preso pela Lava Jato, perdeu as condições de se eleger na disputa eleitoral deste ano. Parte da imprensa vinha noticiando, inclusive, que uma ala do TSE estuda uma maneira de antecipar o indeferimento do registro de candidatura de Lula.

Além de requerer uma liminar para declarar Lula inelegível antes mesmo do petista registrar sua candidatura, o MBL queria que o TSE impedisse institutos de pesquisa de citar o nome do ex-presidente em levantamentos voltados para a eleição presidencial. Além disso, queria impedir Lula de participar de agendas de campanha, sabatinas e entrevistas.

O PT tem até 15 de agosto para pediro o registro de candidatura de Lula.

Cintia Alves

Cintia Alves é graduada em jornalismo (2012) e pós-graduada em Gestão de Mídias Digitais (2018). Certificada em treinamento executivo para jornalistas (2023) pela Craig Newmark Graduate School of Journalism, da CUNY (The City University of New York). É editora e atua no Jornal GGN desde 2014.

6 Comentários

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  1. TÁTICA DO MBL: Atacar opositores do PSDB sem apoiar Alckmin

    Atenção para a tática do MBL: 

    1-APOIAR ABERTAMENTE UM CANDIDATO IRRELEVANTE, ISENTÃO, “OUTSIDER” NO 1º TURNO

    Ao apoiar um candidato irrelevante como Flávio Rocha eles podem ficar com discurso de “isentão” de quem apoia alguém “fora da política”. Isso diminui as críticas nas redes sociais.

    2-SE APOIAREM O PSDB PERDEM O ÚNICO DISCURSO QUE LHES RESTA: O ANTI-PT!

    O MBL é mais uma refém do discurso único de falar mal de Lula e do PT. Para isso eles não podem apoiar candidatos “queimados” como Alckmin pois seriam questionados o tempo inteiro sobre a corrupção do PSDB.

    3-MBL ATACA ADVERSÁRIOS DE ALCKMIN… NÃO DO FLÁVIO ROCHA.

    Reparem que o certo seria o MBL atacar adversários do Flávio Rocha, ou seja, os demais candidatos da direita pois eles retiram os votos do dono da Riachuelo. Deveriam deixar a esquerda se matar enquanto atacam o próprio Alckmin e o Amoebo. Porém o MBL segue atacando Ciro e Lula. 

    4-A SAÍDA DE FLÁVIO ROCHA NÃO MUDOU EM NADA AS AÇÕES DO MBL.

    O grupo perdeu seu “líder” e financiador mas aparentemente não houve nenhum instante de dúvida ou replanejamento de estratégia. Os garotos seguiram como se nada tivesse acontecido… até parece que o financiamento vem também de outro cofre… talvez até da Suíça!

    5-MIGRAR PARA O PSDB NO SEGUNDO TURNO 

    No segundo turno obviamente eles vão se sentir “obrigados” a votar no PSDB, coitados… não tem outra opção!

     

    Como uma armação tão mal feita consegue ir tão longe????

  2. Mas uma que fazem pra se

    Mas uma que fazem pra se dizerem imparciais. Esta coisinha que negou o pedido do mbl é a mesma que quando a chapa esquenta decide sempre contra o Pt, desde do “eu não tenho prova contra o Dirceu, mas vou condená-lo bla, blá..” ou negar o hac do Lula com um princípio que só existe na mente pudilânimes dos grandes medrosos da história. Isto é pura conversa pra boi dormir. Uma vez golpista, sempre golpista.

  3. A solução das antinomias jurídicas pelo judiciário tupiniquim

    No acórdão proferido nos autos do Habeas Corpus nº 126.292/SP, o $TF introduziu o entendimento jurisprudencial segundo o qual a exigência do trânsito em julgado da sentença penal condenatória como pressuposto para o início da execução da pena privativa de liberdade, prevista no art. 283, do Código de Processo Penal, foi anulada pelos incisos LXI e LXVI, ambos do art. 5º, da Constituição Federal. O primeiro inciso antecitado dispõe que ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei; o segundo inciso acima mencionado estabelece que ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança. Por outro lado, e no mesmo acórdão supracitado, o mesmo $TF entendeu que a exigência constitucional de trânsito em julgado da sentença penal condenatória como pressuposto para a perda /suspensão dos direitos políticos do réu e para sua consequente inelegibilidade, prevista no Título II, Capítulo IV, da CF, foi anulada pela Lei da Ficha Limpa, inobstante a supremacia hierárquica da constituição sobre sobre as leis infraconstitucionais, como é o caso da Lei Complementar da Ficha Limpa.

    Por sua vez, o Fachin entendeu que, apesar do art. 283 do CPP ter sua redação dada pela Lei nº 12.403/2011, portanto anterior à redação do art. 637 do mesmo CPP foi derrogada não pela CF mas pelo CPC, ocorrida em 2015. Ora, como uma reforma do CPC pode reformar o CPP?

    Somos um país de dançarinas e jaboticabas, não de juristas. O nosso maior jurista é um juiz de porta de cadeia, o $érgio Moro.

    1. Correção do segundo parágrafo do comentário das 08:38 hs.

      Por sua vez, o Fachin entendeu que, apesar do art. 283 do CPP ter sua redação dada pela Lei nº 12.403/2011, portanto POSTERIOR à redação do art. 637 do mesmo CPP, ele, (art. 283, do CPP), foi derrogado não pela CF mas pelo CPC, na reforma ocorrida em 2015.

      Ora, Fraquin, como uma reforma do CPC pode reformar o CPP?

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