‘Só MP pode fazer acordos de delação’, defende Carlos Santos Lima

Procurador da Lava jato diz que Judiciário não pode substituir função do MP de realizar julgamento de conveniência e acordos 
 
Carlos Fernando dos Santos Lima Foto: Reprodução
Carlos Fernando dos Santos Lima durante uma coletiva para a imprensa Foto: Reprodução 
 
Jornal GGN – O procurador-Regional da República, Carlos Fernando dos Santos Lima, que atua na força-tarefa da Operação Lava Jato defendeu em um artigo publicado neste domingo (25) na Folha de S.Paulo, intitulado “Uma questão de caráter”, que somente o Ministério Público deve abrir acusações por crimes graves e fazer acordos de delação premiada, fazendo referência a recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que considerou válida o acordo de delação fechado entre a JBS e a Procuradoria-Geral da República. 
 
O procurador que recentemente ironizou a absolvição da mulher de Cunha, Cláudia Cruz, afirmando que o acontecimento se deu por um “coração generoso” do juiz Sérgio Moro, criticou a necessidade de reanálise sobre a legalidade do acordo fechado entre a empresa e a PGR, considerando que, com a ação dos ministros do STF, se “ofendeu os princípios da boa-fé, da confiança e da segurança jurídica”, argumentando que a manutenção dessa estrutura preserva o sistema de freios e contrapesos previsto na Constituição.
 
 
Folha de S.Paulo
 
Uma questão de caráter
 
Por Carlos Fernando dos Santos Lima
 
Pode-se chamar de mau-caráter uma pessoa que celebra um acordo e, após lhe ter sido entregue o que foi prometido, diga que o acordo era ilegal e que não só ficará com o que foi entregue, como também usará tudo contra a própria pessoa que colaborou, negando-se a cumprir a contraprestação combinada?
 
Apesar de não ser possível atribuir caráter a uma pessoa jurídica, é esse agir imoral que alguns sugerem que deva ser a conduta do Estado brasileiro em relação às pessoas que celebram acordos de colaboração.
 
Ou seja, pretendem que esses acordos sejam celebrados e tenhamos benefícios suspensos para posterior verificação de sua legalidade ao final do processo. Nada mais errado.
 
Em termos jurídicos, a questão se traduz nas precisas declarações de voto dos ministros do STF Roberto Barroso, Luiz Fux e Celso de Mello na sessão que confirmou a validade da delação da JBS.
 
Ou seja, o momento de se analisar a legalidade do acordo é o da sua homologação, e, uma vez homologado, descabe a reanálise de sua legalidade, pois isso ofenderia os princípios da boa-fé, da confiança e da segurança jurídica.
 
A análise do juiz que aplica por ocasião da sentença deve se restringir apenas sobre eventual descumprimento das obrigações pelo colaborador. E o magistrado deve ouvir o Ministério Público sobre isso, pois o acordo pode envolver, como no caso da Odebrecht, dezenas de processos e investigações nos mais variados locais. Por isso, o juiz necessita ter em perspectiva a totalidade dos fatos.
 
Se concluir não ter havido descumprimento do acordo pelo colaborador, é impositivo que se aplique a pena combinada, ou uma ainda menor, caso o resultado alcançado tenha sido excepcional. Mas nunca uma sanção maior, pois implicaria em uma violação aos princípios mencionados.
 
É preciso lembrar que o colaborador abre mão de importantes direitos ao celebrar o acordo, como o de não produzir prova contra si mesmo ou de exercer em sua plenitude o direito de recorrer da sua sentença condenatória.
 
Além disso, ele trouxe à tona fatos criminosos que eram desconhecidos das autoridades, o principal objetivo do instituto.
 
Tudo isso decorre também do modelo acusatório vigente em nosso sistema processual penal, pois este implica a titularidade exclusiva da ação penal pública pelo Ministério Público.
 
Isto é, somente o Ministério Público pode acusar em casos de crimes graves e, em decorrência disso, também somente ele pode celebrar acordos de colaboração premiada.
 
Assim, quando o faz, age ele como órgão constitucional que representa o próprio Estado brasileiro. Ao MP cabe, portanto, o julgamento de conveniência e oportunidade do acordo, e essa motivação não pode ser substituída pelo Judiciário.
 
Essa estrutura preserva adequadamente o sistema de freios e contrapesos previstos na Constituição Federal, além de criar a segurança necessária para que pessoas envolvidas em organizações criminosas possam romper com esses esquemas.
 
O desenho do instituto, tal qual criado em 2003 na força-tarefa Banestado, tem sobrevivido incólume aos diversos testes a que tem sido submetido, revelando-se um poderoso instrumento para o combate a organizações criminosas das mais diversas espécies.
 
Agora é importante que prevaleça essa interpretação do instituto da colaboração premiada pelo Supremo Tribunal Federal. A jurisprudência reforçará seu uso seguro em todo o Judiciário e Ministério Público. Não podemos deixar agora que ele morra pelas mãos de Gilmar Mendes.
 
CARLOS FERNANDO DOS SANTOS LIMA, mestre em direito pela Universidade Cornell (EUA), é procurador regional da República e integrante da força-tarefa da Lava Jato em Curitiba
 
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Redação

18 Comentários

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  1. Mas pode e deve examinar –

    Mas pode e deve examinar – como a própria lei diz – a regularidade, legalidade e voluntariedade do acordo celebrando pelo delatante com o Delegado de Polícia ou MP (art 4, parágrafo 7, da Lei 2.2850 de 02/08/2013).

    Esse exame, dever ser rigoroso e completo mesmo para evitar dificuldades posteriores. Assim, sob pena de não homologação, o Juiz poderá exigir aditamentos ao acordo de delação para que se adeque aos termos legais.

    À propósito, 

    Deve-se ter em conta que

    O Brasil é o 5o. maior pais do mundo em extensão territorial: Rússia, Canadá, China, EUA (inclusos Alasca e Hawwai) e Brasil.

    Temos por volta de 5.570 municípios.

    Existem cidades com extensão territorial imensa como, por exemplo, Altamira-Pará (duas vezes maior do que Portugal), Barcelos (AM), São Gabriel da Cachoeira (AM)

    Existem cidades de difícil acesso e com precária comunicação como as da Região Amazônica, do MT, do MS, etc.

    ***

    Talvez daí, um antigo Presidente do STF dizer que não se tem idéia do que acontece no país afora…

    ***

    Sessão de 6a. feira última (23/06/2017) no STF:

    Ministro Marco Aurélio comenta:

                – “Eu nem tenho conhecimento do acordo de delação”

    Ministro Barroso interrompe:

                – “E poderá nem ter se não houver denúncia”

    . (reprodução mais ou menos livre do que foi dito em dado momento dos debates)

    Marco Aurélio defende a tese de que a homologação pode ser revista.

    Barroso, de que a delação homologada é absoluta e não comporta aos depois reexame.

    ***

    Há de ser atenção que o STF examina um caso específico: a delações dos irmãos Batista e diretores da JBS

    E, assim, sendo não pode – a partir desse caso – assentar uma posição jurisprudencial válida para todo o país.

    ***

    O Brasil como se disse é imenso (8,51 milhões de km2) e as situações e circunstâncias que se apresentam são diversas e quase infinitas. Assim, talvez – em muitas ocasiões – não são legais e legítimas as situação resolvidas, na forma e no conteúdo.

    Portanto, não se pode compreender – num raciocínio lógico – que a homologação do acordo de delação faça coisa julgada material, ou seja, não possa ser revisto em outro momento posterior.

    Assim, o Juiz quando da sentença final e o Tribunal em recurso podem reexaminar todos os termos do Acordo de Delação homologado como regularidade, legalidade e voluntariedade.

    ***

    Imagine-se a hipótese de que em algum rincão do país haja um grave crime de tráfego de entorpecentes.

    “A” (um dos autores do crime) é amigo de “B” (Delegado de Polícia ou Promotor Público local). Ambos são amigos de “C” (o juiz que vai homologar a delação). Todas as autoridades (“B” e “C”) são acessíveis. Por algum motivo “A” resolve fazer uma delação ao “B” (entregando seus comparsas), contendo na proposta acordada cláusulas ilegais, ilegítimas e desproporcionais. Acordados “A” e “B”, a proposta é levada ao “C ” que a homologa apesar daquelas cláusulas…

    Por algum motivo “C” ou é promovido, ou se aposenta, ou adoece , ou falece, ou é substituído por “D” que dará a sentença final ao processo. “D” não poderá rever – se constatada quando da sentença final – aquela homologação irregular?…

    E o Tribunal em grau de Recurso também não poderá rever a homologação?…

    A homologação da delação terá força absoluta? põe uma pedra irremovível no acordo celebrado?…

    Não. A homologação do acordo de delação – salvo melhor juízo – não faz coisa julgada material e, assim, pode ser ao depois ser reexaminada.

    Deve-se ter cuidado, muito cuidado, com a mercantilização da Justiça no nosso imenso e (socialmente) desigual país.

    Negócio imutável? Qualquer negócio está sujeito a riscos. Os riscos são inerentes a qualquer negócio.

     

     

     

     

     

  2. Esse cara é uma múmia
    Esse cara é uma múmia paralítica. Atenta contra a reputação do jornal dar espaço para ele desfilar seu pensamento raso.

  3. Não vou nem comentar
    Esse

    Não vou nem comentar

    Esse gordo, que (como seus cupinchas do mp) vive de parasitar a sociedade brasileira, inventando gambiarras para morder ainda mais o que pode (já incorporou o auxílio supositório aos seus vencimentos?); tem a cara de pau de escrever um monte de merda?

    Não sei o que é pior: um canalha destes sustentado por nós ou o jornal “independente” que publica este monte de asneiras

    Chega

  4. Esses caras de pau tem os

    Esses caras de pau tem os seus bandidos de estimação, por eles são capas de qualquer sacrifício, para proteje-los do alcance da lei. A bastilha pode cair a qualquer momento…vendilhões da Pátria.

    1. O Juiz pode e deve examinar –

      O Juiz pode e deve examinar – como a própria lei diz – a regularidade, legalidade e voluntariedade do acordo celebrando pelo delatante com o Delegado de Polícia ou MP (art 4, parágrafo 7, da Lei 2.2850 de 02/08/2013).

      Esse exame, dever ser rigoroso e completo mesmo para evitar dificuldades posteriores. Assim, sob pena de não homologação, o Juiz poderá exigir aditamentos ao acordo de delação para que se adeque aos termos legais.

      À propósito, 

      Deve-se ter em conta que

      O Brasil é o 5o. maior pais do mundo em extensão territorial: Rússia, Canadá, China, EUA (inclusos Alasca e Hawwai) e Brasil.

      Temos por volta de 5.570 municípios.

      Existem cidades com extensão territorial imensa como, por exemplo, Altamira-Pará (duas vezes maior do que Portugal), Barcelos (AM), São Gabriel da Cachoeira (AM)

      Existem cidades de difícil acesso e com precária comunicação como as da Região Amazônica, do MT, do MS, etc.

      ***

      Talvez daí, um antigo Presidente do STF dizer que não se tem idéia do que acontece no país afora…

      ***

      Sessão de 6a. feira última (23/06/2017) no STF:

      Ministro Marco Aurélio comenta:

                  – “Eu nem tenho conhecimento do acordo de delação”

      Ministro Barroso interrompe:

                  – “E poderá nem ter se não houver denúncia”

      . (reprodução mais ou menos livre do que foi dito em dado momento dos debates)

      Marco Aurélio defende a tese de que a homologação pode ser revista. Primado da função garantista pública. Ética de princípios.

      Barroso, de que a delação homologada é absoluta e não comporta aos depois reexame. Primado mercantilista. Ética de resultado.

      ***

      Há de ser atenção que o STF examina um caso específico: a delações dos irmãos Batista e diretores da JBS

      E, assim, sendo não pode – a partir desse caso – assentar uma posição jurisprudencial válida para todo o país.

      ***

      O Brasil como se disse é imenso (8,51 milhões de km2) e as situações e circunstâncias que se apresentam são diversas e quase infinitas. Assim, talvez – em muitas ocasiões – não são legais e legítimas as situação resolvidas, na forma e no conteúdo.

      Portanto, não se pode compreender – num raciocínio lógico – que a homologação do acordo de delação faça coisa julgada material, ou seja, não possa ser revisto em outro momento posterior.

      Assim, o Juiz quando da sentença final e o Tribunal em recurso podem reexaminar todos os termos do Acordo de Delação homologado como regularidade, legalidade e voluntariedade.

      ***

      Imagine-se a hipótese de que em algum rincão do país haja um grave crime de tráfego de entorpecentes.

      “A” (um dos autores do crime) é amigo de “B” (Delegado de Polícia ou Promotor Público local). Ambos são amigos de “C” (o juiz que vai homologar a delação). Todas as autoridades (“B” e “C”) são acessíveis. Por algum motivo “A” resolve fazer uma delação ao “B” (entregando seus comparsas), contendo na proposta acordada cláusulas ilegais, ilegítimas e desproporcionais. Acordados “A” e “B”, a proposta é levada ao “C ” que a homologa apesar daquelas cláusulas…

      Por algum motivo “C” ou é promovido, ou se aposenta, ou adoece , ou falece, ou é substituído por “D” que dará a sentença final ao processo. “D” não poderá rever – se constatada quando da sentença final – aquela homologação irregular?…

      E o Tribunal em grau de Recurso também não poderá rever a homologação?…

      A homologação da delação terá força absoluta? põe uma pedra irremovível no acordo celebrado?…

      Não. A homologação do acordo de delação – salvo melhor juízo – não faz coisa julgada material e, assim, pode ser ao depois ser reexaminada.

      Deve-se ter cuidado, muito cuidado, com a mercantilização da Justiça no nosso imenso e (socialmente) desigual país.

      Negócio imutável? Qualquer negócio está sujeito a riscos. Os riscos são inerentes a qualquer negócio.

       

       

       

  5. Quer dizer que o MP quer ter

    Quer dizer que o MP quer ter o monopólio das delações premiadas? Será que o barbichinha quer entrar tambem no lucrativo mercado de palestras?

  6. A parte ré também pode celebrar acordo de delação premiada

    O acordo de delação premiada é celebrado pela parte autora e pela parte ré, sendo a homologação uma faculdade do juiz, não um dever. É isso o que se extrai da leitura do art. 4º da Lei nº 12.850/2013:

    Art. 4o  O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

    I – a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;

    II – a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;

    III – a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;

    IV – a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;

    V – a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.

     

    Na Justiça do Trabalho, por exemplo, as partes reclamante e reclamada podem celebrar acordo, podendo o INSS, na hipótese de homologação do acordo, interpor recurso quanto às contribuições que lhe são devidas, hipótese em que os termos do acordo podem ser revistos pela instância superior à que homologou o acordo. É o que se infere do aresto a seguir transcrito:

    TST – RECURSO DE REVISTA RR 71005720035020054 7100-57.2003.5.02.0054 (TST)

    Data de publicação: 16/02/2007

    Ementa: RECURSO DE REVISTA.CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO INSS. CABIMENTO. É cabível a interposição de recurso ordinário pelo INSS contra decisãohomologatória de acordo, em que se busca a cobrança de contribuição previdenciária, nos termos do art. 832, § 4º, da CLT, acrescido pela Lei nº 10.035/2000.Recurso conhecido e provido.

    Encontrado em: 3ª Turma, DJ 16/02/2007. – 16/2/2007 RECURSO DE REVISTA RR 71005720035020054 7100″

     

    O Procurador tá falando merda.

  7. Além de dizer que só o mp

    Além de dizer que só o mp pode fazer acordo de delação, esse extrume deveria ter dito que só o mp pode validar delaçao, usar calúnia de revista como prova, derrubar presidente honesto e colocar uma quadrilha no lugar, perseguir político de esquerda e proteger e  esconder o descalabros dos de direita, entregar o patrimônio nacional a preço de banana. Emfim, só o mp pode tudo sem dar satisfação a ninguém. E fim de papo!!!!

  8. Ridículo, assustador

    …é impositivo que se aplique a pena combinada, ou uma ainda menor…

     

    Depois de ver – e rever várias vezes – o “juiz” Moro investigar, acusar e julgar suas vítimas, o “procurador” quer garantir seu “direito” de também julgar, além de investigar, negociar e denunciar! Pelo tamanho do ridículo, pode-se esperar que um dia a esculhambação jurídico penal que essa rapaziada está impondo ao Brasil vire “caso de estudo” nos grandes centros de estudos jurídicos do mundo, como exemplo do que jamais deve ser feito, obviamente.

    1. A impunidade ou redução da punição é facultativa, não impositiva

      O § 1º, do art. 4º da lei nº 12.850/2013 dispõe que ‘em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração’.

      Quem concede o benefício é o judiciário, não o Ministério Público. O perdão é judicial, não ministerial.

    2. Quem pode o mais, pode o menos

      Se o Procurador afirma que, em não havendo descumprimento do acordo pelo colaborador, é impositivo que se aplique a pena combinada, ou ainda uma menor, caso o resultado tenha sido excepcional, mas nunca uma sanção maior, ele deixa claro a sua ignorância do brocardo de que quem pode o mais, pode o menos.

      Ora, se o juiz pode aplicar uma sanção menor do que a pedida pelo MP, ele também pode aplicar uma sanção maior do que a pedida pelo MP, pois se quem pode o mais pode o menos, inversamente, quem pode o menos também pode o mais. Na hipótese de aplicar uma sanção maior do que a pedida, não configuraria condenação ultra-petita, pois a lei acerca das organizações criminosas estatui que, ao conceder o benefício, o juiz levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração.

      Se o MP pede o perdão judicial para um pedófilo que integrava uma rede de pedofilia e que abusou sexualmente de crianças, o juiz poderá não concedê-lo, pois, de acordo com o art. 4º da lei 12.850/2013, o perdão judicial e a redução da pena em até dois terços, é uma faculdade do juiz, não uma imposição.

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