Jornal GGN – O Supremo Tribunal Federal retomou nesta quarta (23) o julgamento de duas ações, sob relatoria do ministro Marco Aurélio Mello, que tratam da execução antecipada de pena. Até agora, apenas o relator votou contra a prisão a partir de condenação em segunda instância. Os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin e Luis Roberto Barroso são favoráveis à medida, alegando que não afeta o princípio constitucional da presunção se inocência.
Barroso acrescentou que “depois da condenação em segundo grau, não há mais dúvida de autoria do crime, não dá mais para produzir provas.”
O julgamento foi suspenso pouco antes das 19h. Faltam os votos de 7 ministros.
https://www.youtube.com/watch?v=oFjGBkkbCnE
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esses tres estão na vaza jato não poderia ser de outra forma, parecem até que não sabem ler o que consta da Constituição, vergonha nacional.
Não importa se são a favor ou contra……o artigo é cristalino, não permite interpretações……se os eleitos fizeram a lei dessa forma, não é no STF, que não representa a vontade popular que deve dar orientação diversa……
Se após o 2 grau não é mais possível produzir provas, entonces após absolvição pelo 2 grau, não adianta mais recursos, non, Burroso?
Qual o fundamento da afirmação dos ministros não punitivistas, mas encarceradores, já que só executam antecipadamente a pena privativa de liberdade, deixando de punirg os condenados @ pena de multa ou restritiva de direitos? Eles votam como legisladores ou como julgadores? $e eles não legislam, eles devem fundamentar suas decisoes
E
A prisão em segundo grau não fere o princípio da presunção de inocência só porque eles a assim afirmam?
Vão rasgar a constituição.
Mais uma vez!
Sei que adiante um dia vou morrer de bala, de susto ou vício. Pensei q tinha chegado a minha hora de encarar a Mãe Morte. Fui buscar a Bárbara na escola quando o crepúsculo já reinava, quando a delegacia fecha e os agentes vão embora Eu tava x d+. No itinerário, cruzei, cabisbaixo, já que sob uma alucinação extrema, uma travessa, em cuja esquina há um lote que atravesso ao meio para cortar estrada. Quando ia começar a travessia, levanto os olhos para ver, surpreso, que a Degolacia ainda não fechou. Mas eu já estava quase na margem oposta do Rubicão e voltar ia ficar muito na vista. Então segui sem titubear, sob um alcaloide venenosissimo. Nisso, uma caminhote que estava parada na rua, à frente da travessa, com os vidros, fumes, cerrados e os faróis apagados, ligou a ignição e continuou parado estacionado enquanto eu atravessa o lote ao meio. Achei que tinha chegado a minha hora, pedi a Nossa Senhora que intercedesse ao Pai, ao Filho e ao Espírito Santo. Nesse momento, o carro de um agente de polícia saindo de ré da Degolacia bloqueia a rua na qual eu vou desembocar, caso fosse abatido. Eu aproveito que o trânsito pára, atravesso a rua correndo e entro numa rua movimentada, desesperado.
Fiquei bonzinho da viagem. Agora, sem dinheiro, estou a ver navios.
Eu compare Moronaro aos Nguyens executor e executado. Tenho dúvida se o Moro mandaria me apagar por causa disso, mas o Bolsa ou um Bolsominion, eu tenho medo.
Gimme shekte
Mentiu!
https://www.brasil247.com/brasil/barroso-mentiu-em-seu-voto-diz-criminalista-sobre-julgamento-em-segunda-instancia
Estou completando 50 anos de advocacia, nunca, jamais, em momento algum, pensei que julgadores fossem alterar a Constituição, pois não possuem os poderes de uma assembleia constituinte, que é o órgão responsável pela elaboração da Constituição
.
É possível, o Judiciário, interpretar as normas constituições desde que seja garantida a solidez delas, isto é, sem proceder a alteração do texto, máxime porque a Constituição é inatingível.
No caso, o STF discute se é possível a prisão após decisão condenatória em segunda instância, mesmo diante do disposto no art. 283 do CPP, que menciona:
” Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.” (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
É evidente que o artigo 283 CPP é constitucional harmoniza-se, em relação ao disposto no artigo 5º,inciso LVII da Constituição Federal que consagra o princípio da presunção da não culpabilidade:
” ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”
Veja que o Judiciário poderá determinar a prisão mesmo antes do julgamento, ou seja, a prisão em flagrante e ou temporária, e ainda a prisão preventiva.
Ora, os casos em que é necessária prisão estão previstas em lei.
Falar que a questão de prova, depois do julgamento de segunda instância, queda o principio da presunção de inocência ou ainda da não culpabilidade, que é um dos princípios fundamentais do Direito, que tutela a liberdade dos cidadãos, é uma conclusão sofismática, um raciocínio que induz a erro.
Mesmo que a prova tenha sido concluída, é possível haver haver nulidades e erros de direito, desrespeito à defesa plena, incompetência de juiz, etc, o que irá atingir, é evidente, a prova, de forma que o processo retornará às origens para corrigir o procedimento judicial.
Concluindo: há necessidade de se aguardar, sim, o trânsito em julgado para a prisão. Esta, renito, é possível em caso de, v. gratia, prisão preventiva. A análise desta necessidade é feita pelo Judiciário, mas não pode a prisão ser decretada, pelo simples fato, de haver condenação em segunda instância.
É inacreditável os votos de ministros a favor da prisão automática em segunda instância.
O que os “doutos” entendem por TRANSITO EM JULGADO? Esta é a palavra chave inscrita na lei.
Enquanto este fenômeno (que qualquer estudante entende) não acontecer, significa que a inocência pode ser demonstrada, portanto a sua presunção não pode morrer antes.
A menos que entendam que a inocência morre, por ex. com uma convicção qualquer de Moros e Dallagnóis…
Ou entendam que o trânsito em julgado possa acontecer na 2a. instância.
Então fechem o STJ e o STF, pois assim pelo menos economizamos.
Não afeta o princípio da presunção da inocência? Então admitem que inocentes podem ser presos, ao sabor do humor dos togados de plantão? É isso. Justiça que descumpre a própria constituição que juraram defender não é justiça. Juiz que assim pensa, também não é juiz, é defensor e incentivador da injustiça e do descumprimento da constituição e das leis.
Simples assim!