STJ firma entendimento sobre consumação de roubos e furtos

Enviado por Pedro Rinck

Do STJ

STJ firma tese sobre o momento da consumação de crimes de furto e roubo
 
Ao julgar dois recursos especiais representativos de controvérsia, sob o rito dos repetitivos, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento sobre o momento da consumação dos crimes de furto e de roubo.
 
O primeiro deles, REsp 1.499.050, de relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz, tratou do crime de roubo. O colegiado firmou a seguinte tese: “consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”.
 
A tese foi registrada no sistema de repetitivos com o tema916. Nele, a vítima foi assaltada à mão armada e teve sua mochila e celular roubados. Ao tentarem fugir em uma moto, o acusado e o comparsa caíram e foram presos policiais militares que estavam nas proximidades. A vítima, imediatamente recuperou seus objetos.

 
O acusado foi condenado na primeira instância pelo crime de roubo consumado; porém, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) reconheceu que houve apenas a tentativa de roubo, já que o celular e a mochila não saíram do poder de vigilância da vítima.
 
No STJ, os ministros restabeleceram integralmente a sentença. Segundo Schietti, a jurisprudência pacífica do tribunal e do Supremo Tribunal Federal (STF) considera que o crime de roubo “se consuma no momento em que o agente se torna o possuidor da coisa subtraída, mediante violência ou grave ameaça, ainda que haja imediata perseguição e prisão, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima”.
 
Celular furtado
 
O segundo recurso (REsp 1.524.450) tratou do crime de furto. Sob a relatoria do ministro Nefi Cordeiro, foi definida a seguinte tese: “consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”.
 
A tese foi registrada no sistema dos repetitivos com o tema934 e vai orientar a solução de processos idênticos, de modo que caberá apenas recurso ao STJ quando a decisão de segunda instância for contrária ao entendimento firmado.
 
O crime que serviu de base para a fixação da tese aconteceu no Rio de Janeiro, quando o acusado abordou mulher que caminhava pela rua, pegou seu telefone celular e correu em direção à praia, mas foi preso em flagrante. A sentença afirmou que o furto foi consumado, pois o telefone celular saiu da vigilância da vítima, “ocorrendo a inversão da posse do objeto, com a retirada, ainda que por pouco tempo, do poder de disposição sobre o mesmo”.
 
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) afirmou, porém, que houve apenas tentativa de furto e diminuiu a pena aplicada. No STJ, os ministros decidiram restabelecer a sentença que condenou o acusado por furto consumado.
 
Entendimento pacificado
 
De acordo com Nefi Cordeiro, o Supremo Tribunal Federal (STF) adotou teoria que considera consumado o furto quando a coisa furtada passa para o poder de quem a furtou, ainda que seja possível para a vítima retomá-lo, por ato seu ou de terceiro, em virtude de perseguição imediata. 
 
O ministro explicou que esse entendimento é pacificado também nos tribunais superiores, que consideram “consumado o delito de furto, assim como o de roubo, no momento em que o agente se torna possuidor da coisa subtraída, ainda que por breves instantes, sendo desnecessária a posse mansa e pacífica ou desvigiada do bem, obstada, muitas vezes, pela imediata perseguição policial”.
 
Leia a íntegra da decisão do REsp 1499050 e do REsp 1524450
Redação

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  1. STF: Polícia pode invadir casa quando há indícios de crime

    Polícia só pode invadir casa quando há indícios de crime flagrante, diz STF

    MÁRCIO FALCÃO
    DE BRASÍLIA

     

    05/11/2015  18p4

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    O STF (Supremo Tribunal Federal) definiu nesta quinta-feira (5) que policiais só podem invadir uma casa sem autorização judicial em casos excepcionais, quando houver indícios de que um crime está sendo cometido no local.

    Os ministros estabeleceram ainda que, depois da ação, a polícia terá que justificar o motivo da busca. Se não houver explicação plausível, a autoridade policial pode ser alvo de punição disciplinar, civil e penal, além de as provas colhidas estarem sujeitas a anulação.

    A avaliação da medida será feita por um juiz. No julgamento, os ministros demonstraram bastante preocupação com a invasão de domicílios em áreas carentes.

    Pela Constituição, o domicilio de um indivíduo é “inviolável”. Sem a permissão do morador, alguém só pode entrar nela em caso de crime flagrante, para prestar socorro ou em meio a um desastre. Em regra, a polícia só pode entrar com uma ordem judicial.

    O STF discutiu o caso de um empresário de Rondônia que foi condenado por tráfico de drogas. Ele alegava que as provas foram baseadas apenas no depoimento de outro por homem, que fora condenado a sete anos de prisão após a Polícia Federal apreender mais de 8,5 kg de cocaína em um carro na garagem de sua casa em 2007.

    A PF passou a investigar uma transportadora de Rondônia e decidiu abordar um dos caminhões. Foram encontrados na carroceria 11 pacotes com quase 25 kg de droga. O motorista argumentou que foi contratado para transportar a droga e indicou o dono da empresa como responsável pelo entorpecente.

    Os policiais foram à casa do proprietário da transportadora, sem mandado, encontrando mais cocaína. Para a defesa do empresário, a prova foi ilícita. A Justiça de Rondônia manteve a validade, argumentando que, nos casos de delito permanente, são válidas buscas efetivadas pela autoridade policial sem mandado de busca e apreensão.

    Em recurso ao STF, a defesa argumentou que a Constituição proíbe a violação do domicílio e o uso de provas ilegais. Os ministros rejeitaram o recurso.

    Por 8 votos a 1, os ministros fixaram que os policiais podem invadir casa, inclusive à noite, sem autorização judicial desde que haja “fundadas razões”. Os ministros seguiram o voto do relator do caso, Gilmar Mendes.

    O ministro disse que o objetivo é evitar abusos. “Resta fortalecer o controle a posteriori exigindo dos policiais a demonstração de que a medida foi adotada mediante justa causa. Ou seja, que havia elementos para caracterizar a suspeita de que uma situação que autoriza o ingresso forçado em domicílio estava presente”, disse Gilmar Mendes.

    “O policial pode invocar o próprio testemunho para justificar a medida. Claro que o ingresso forçado baseado em fatos presenciados pelo próprio policial que realiza a busca coloca o agente público em posição de grande poder e por isso deve merecer especial escrutínio”, completou.

    Presidente do STF, Ricardo Lewandowski defendeu limitações para ações policiais. “A polícia invade, arrebenta com casas mais humildes e depois dá uma justificação qualquer, de forma oral, na delegacia de polícia. Estabeleçamos alguma formalidade, de que essas fundadas razões sejam formalizadas por escrito. Esse ingresso violento sem justificativa mais elaborada, em que é preciso justificar por escrito, é claro que não se pede uma tese do policial, o que nós não podemos é deixar isso ao alvedrio do policial militar”, afirmou.

    O ministro Marco Aurélio discordou dos colegas. “O que eu receio muito é que a partir de uma simples suposição –e de bem intencionados o Brasil está cheio– se coloque em segundo plano uma garantia constitucional, que é a inviolabilidade do domicílio. O próprio juiz só pode determinar a busca e apreensão durante o dia, mas o policial então pode a partir da capacidade intuitiva que tenha, a partir de uma indicação, ao invés de recorrer à autoridade judiciária, simplesmente arrombar a casa, e fazer busca e apreensão e verificar se tem ou não o tóxico?”, questionou. 

     

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