Jornal GGN – A tendência é que o Supremo Tribunal Federal acolha duas ações que pedem a criminalização da homofobia e que tiveram o julgamento iniciado na quarta (13), mas ainda falta “consenso” sobre essa hipótese que pode ser considerada ima afronta ao Congresso. É o que informa a jornalista Mônica Bergamo.
Segundo a colunista da Folha, um “grupo de ministros” prefere “deixar o assunto para o Congresso resolver, evitando, assim, mais um mal-estar com parte dos parlamentares.”
O Supremo retoma nesta quinta (14), com o voto dos ministros, o julgamento da ADO 26 e da MI 4733, que pedem que o Congresso seja declarado omisso por não votar um projeto de lei que criminalizar a homofobia e transfobia em moldes similares ao que foi feito com o racismo.
As defesas alegam que a homofobia é discutida no Congresso desde 2001, sem que as bancadas conservadores deem chance de aprovação a uma lei que penalize a discriminação de pessoas por orientação sexual ou identidade de gênero.
Segundo Bergamo, é possível que um pedido de vista seja apresentado hoje e a questão seja adiada.
Mas também há “expectativa” de que o decado Celso de Mello “abra o painel votando a favor da criminalização. Por ser o decano e um dos mais respeitados magistrados do STF, a posição dele poderia inibir movimentos para protelar a decisão sobre o assunto, esperam os defensores da ideia.”
Mello é relator da ADO 26, ajuizada pelo PPS, e o MI 4733, apresentada pela Associação Brasileira de Gays, Lésbicas e Transgêneros (ABGLT), é de relatoria do ministro Edson Fachin. O mandado de injunção quer o “reconhecimento da inconstitucionalidade da demora do Congresso em relação ao dever de editar legislação criminal sobre a matéria.” Já a ADO afirma que a homofobia deve ser “enquadrada como racismo, pois implica inferiorização da população LGBT.”
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“O mandado de injunção quer o “reconhecimento da inconstitucionalidade da demora do Congresso em relação ao dever de editar legislação criminal sobre a matéria.” Já a ADO afirma que a homofobia deve ser ‘enquadrada como racismo, pois implica inferiorização da população LGBT’.”
Não é o contrário? A ADO requer o reconhecimento da inconstitucionalidade, e o mandato de injunção requer providências práticas do STF?