Por Teori Zavascki, Eduardo Cunha, o desvio de poder e o impeachment
A decisão proferida pelo Ministro Teori Zavascki, acerca do afastamento de Eduardo Cunha, é de suma importância, não somente por este fato, considerado isoladamente, e que, por si só já seria de tal monta a justificar tal ênfase, mas, efetivamente, ela revela-se excepcional em razão dos fundamentos adotados para chegar a esta conclusão.
No caso, o afastamento de Eduardo Cunha deu-se pela ocorrência sistemática de atos praticados com abuso e desvio de poder, mediante a utilização dos poderes do cargo em que investido.
Para confirmar sua decisão, o referido Ministro, colaciona vários episódios em que se configuraria tal prática.
Ocorre que, dentre os vários atos que praticou para se manter no cargo, o mais importante, o mais relevante – e que, agora, revela-se fora de qualquer dúvida razoável – realizado mediante desvio e abuso de poder – foi, no caso, a decisão que acolheu a abertura do processo de impeachment contra a Presidente Dilma.
Ressalte-se, os fundamentos da decisão de Teori confirmam a tese da ocorrência de desvio e abuso de poder por parte de Eduardo Cunha enquanto Presidente da Câmara dos Deputados e em razão dos poderes a ele atribuídos por este encargo.
Tais atos, com desvio e abuso de poder, deram-se com a finalidade de se proteger, a si e a seu mandato, e assim evitar ser investigado, julgado e ver, ao final, sua condição de deputado federal e Presidente da Câmara ser cassada.
No caso, Eduardo Cunha utilizou-se de todos os meios para atingir seus objetivos, desde a indicação de pessoas de confiança em postos chave, até a interpretação do Regimento Interno da Câmara de modo a atrela-la a seus interesses, isso mediante ameaças, suborno, corrupção, tráfico de influências, e outras coações.
Desta forma, tudo e todos que, ainda que remotamente, pudessem ameaçá-lo ou à sua condição de deputado e Presidente da Câmara de Deputados, eram imediatamente afastados, independentemente do fato que as formas utilizadas, o fossem ao arrepio da lei, e mais, flagrantemente ilegais e violadoras do Código Penal.
A decisão, revela e desnuda, de forma clara, a figura sinistra de Eduardo Cunha e, traz a luz seus atos, igualmente cheios de violência, coação, e vícios dignos de organizações voltadas a prática de crimes brutais.
Neste ponto, faço um parênteses.
É que, existe uma imensa lacuna na decisão do Ministro Teori (justificável em razão de normas processuais, porque existe uma demanda específica sobre a matéria), a qual, não me furtaria de dizer, é do tamanho do Brasil, ou de sua democracia.
No caso, à toda evidência, a análise dos atos de Eduardo Cunha, deveria ser estendida, por imperativo, inclusive, em relação ao acolhimento do pedido de abertura do impeachment.
Repito, a decisão tomada em sede de medida cautelar e que determina o afastamento de Eduardo Cunha, declaradamente o faz, por ele, de forma deliberada ter utilizado o cargo de Presidente da Câmara dos Deputados, para manipulá-la e dirigi-la em seu interesse pessoal e para a prática de atividades delitivas.
Ainda, resta extreme de dúvidas que, uma das acusações feitas a Eduardo Cunha, em face da presidente Dilma, é que ele teria instaurado o processo de impeachment, em represália ao fato que, os deputados do Partido dos Trabalhadores decidiram que votariam no Conselho de Ética, a favor da abertura do processo em que é pedida a cassação de seu mandato (e o fizeram).
Tendo o Ministro Teori, reconhecido, de forma pormenorizada, as movimentações de Eduardo Cunha, para, de qualquer forma, e por intermédio de diversos atos, feitos com abuso e desvio de poder, obstar qualquer movimento que pudesse causar sua cassação, e que, para continuar a manter seu status de deputado e Presidente da Câmara dos Deputados, realizou diversas condutas delituosas, tenho que resta claro, que os fundamentos desta decisão, inevitavelmente deverão se estender a autorização dada para a abertura de processo contra a Presidente Dilma, igualmente feita com abuso e desvio de poder.
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