Filme é filme, mas chega um momento em que o criminoso pergunta ao protagonista se ele sabe o que é a “lei do consentimento presumido”. Bom, isso é linguagem jurídica, e nenhum filme “B” tem um consultor capaz de colocar uma frase dessas no roteiro. Aí pedi para a G, que estava no FB, pesquisar a lei de doação de órgãos vigente. Constatamos que já tivemos uma “lei do consentimento presumido” no Brasil, entre fevereiro de 1997 e março de 2001.
O Art. 4º da Lei 9434/97, que regula a doação de órgãos e tecidos, tinha a seguinte redação:
“Art. 4º Salvo manifestação de vontade em contrário, nos termos desta Lei, presume-se autorizada a doação de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano, para finalidade de transplantes ou terapêutica post mortem.”
Isso implica que, entre fev/97 e mar/01, toda pessoa morta (ou viva, né?), que não tivesse manifestado oficialmente sua recusa em doar órgãos, poderia ter seus órgãos removidos para fins de transplante.
Bem, em mar/01, a Lei 10.211 alterou a redação do Art. 4º, que passou a ser a seguinte:
“Art. 4o A retirada de tecidos, órgãos e partes do corpo de pessoas falecidas para transplantes ou outra finalidade terapêutica, dependerá da autorização do cônjuge ou parente, maior de idade, obedecida a linha sucessória, reta ou colateral, até o segundo grau inclusive, firmada em documento subscrito por duas testemunhas presentes à verificação da morte. (Redação dada pela Lei nº 10.211, de 23.3.2001)”
Portanto, somente em mar/01 foi revogada a “lei do consentimento presumido” no Brasil. Quantas pessoas “doaram” órgãos nesses 04 anos é coisa que nunca vamos saber.
O que me leva a conclusão de que tráfico de pessoas e órgãos não é lenda urbana, e que a gente deve se preocupar a sério com isso.
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