Tributação das Variações Cambiais – Regime Caixa x Regime Competência

Os problemas criados pela Instrução Normativa RFB nº
1.079/10, que estabeleu que a partir de 2.011 a opção pelo regime
competência somente pode ser exercida no mês de janeiro ou no mês de
início das atividades, devendo tal opção ser formalizada por meio da DCTF,
não sendo admitida a apresentação de declaração retificadora para a
mudança de opção.

Para o autor, trata-se de mais um sintoma de voracidade dos entes
arrecadadores. O Poder Público utiliza-se de subterfúgios para inibir os
contribuintes ao exercício do direito de praticar a elisão fiscal,
mediante a utilização de ferramentas até então à disposição do
contribuinte, critica Luciano Nutti.

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O Poder Público utiliza-se de subterfúgios para inibir os contribuintes ao exercício do direito de praticar a elisão fiscal, mediante a utilização de ferramentas até então à disposição

 Luciano Nutti*

 Desde o mês de janeiro de 2.000, com o advento da Medida Provisória nº 1.858-10/99 (atualmente MP nº 2.158-35/2001, artigo 30), as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio (variações cambiais), são tributadas e deduzidas no momento da liquidação da operação correspondente, ou seja, pelo regime caixa. Contudo, foi concedida aos contribuintes a faculdade de manter a tributação pelo regime competência, que é o regime adotado para fins de registro contábil das variações cambiais.

Em suma, as empresas podem optar pelo regime caixa ou competência, escolhendo assim o regime de tributação que lhe seja mais adequado.

Essas normas foram motivadas, à época, pelas elevadas oscilações da moeda estrangeira, as quais vinham resultando na tributação de receitas que acabavam não se realizando, especificamente em relação ao PIS e à COFINS.

Desde então, os contribuintes vêm pro¬movendo seus estudos, a cada ano, objetivando escolher a melhor forma de tributação das variações cambiais, para fins de apuração do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. A correta avaliação, sem dúvida, representa uma excelente ferramenta de planejamento tributário, pois, embora temporais, os efeitos representam ganhos efetivos em razão da perda do poder aquisitivo da moeda nacional ao longo do tempo.

Considerando que atualmente as variações cambiais (receitas financeiras) são beneficiadas com a alíquota zero para fins de tributação do PIS e da COFINS, a análise atual restringe-se ao IRPJ e CSLL.

Dada às incertezas em relação às oscilações da moeda estrangeira, é comum que a empresa exerça a opção por um ou outro regime e posteriormente perceba que não fez a escolha certa. Isso porque, no início do ano, os estudos levam em conta meras projeções, enquanto que ao longo do ano os impactos se tornam reais e efetivos, permitindo assim uma análise conclusiva.

Foi o que ocorreu com a Petrobrás, injustamente acusada no ano passado de promover “manobras contábeis” em relação ao ano-calendário 2.008, conforme veiculado incansavelmente pela imprensa, simplesmente por ter alterado a aplicação do regime no decorrer do ano-calendário.

Ora, se a Lei não estipula uma data em que a opção deve ser exercida, nada obsta que a mesma ocorra ao longo do ano, como fez a Petrobrás e todas as empresas que objetivaram a minimização da carga tributária de forma lícita, utilizando as ferramentas à sua disposição para a realização de um adequado planejamento tributário.

Um bom argumento para a adoção dessa prática é que o fato gerador do IRPJ e da CSLL, no regime de tributação anual, ocorre apenas no final do mês de dezembro, sen¬do os recolhimentos mensais meras antecipações. Isso significa que a opção pode ser exercida em qualquer momento, desde que antes da ocorrência do fato gerador (dezembro), premissa básica para a elisão fiscal.

Enfim, não há que se falar em evasão fiscal, dada à inexistência de qualquer ilicitude. Foi neste sentido que a Petrobrás divulgou na época uma nota oficial negando as absurdas acusações. Aliás, como bem sabemos, o caso tomou essa proporção tão somente porque representou uma elevada redução de receita para os cofres públicos (R$ 2,14 bilhões, conforme nota oficial da Petrobrás). Se não fosse isso, o fato provavelmente passaria despercebido.

Cerca de um ano e meio após devidamente esclarecido o “caso Petrobrás”, a RFB, na ânsia pelo aumento de receitas para os cofres públicos, publicou, em 04.11.2010, a Instrução Normativa RFB nº 1.079/10, estabelecendo que a partir de 2.011 a opção pelo regime competência somente pode ser exercida no mês de janeiro ou no mês de início das atividades, devendo tal opção ser formalizada por meio da DCTF, não sendo admitida a apresentação de declaração retificadora para a mudança de opção.

Esta IN dispôs ainda que a alteração do regime no decorrer do ano-calendário fica restrita aos casos em que ocorra elevada oscilação da taxa de câmbio, comunicada oficialmente mediante Portaria do Ministro de Estado da Fazenda, cabendo aos contribuintes prestar a informação sobre a mudança à RFB na DCTF do mês subsequente ao da publicação da referida Portaria.

A publicação da IN nº 1.079/10 mostra uma triste realidade, onde vemos o Poder Público utilizar-se de subterfúgios que objetivam inibir os contribuintes ao exercício do direito de praticar a elisão fiscal, mediante a utilização de ferramentas até então à sua disposição.

Em meio a estas intempéries, resta ao contribuinte promover seus estudos ainda este ano para que seja exercida a melhor opção no ano-calendário 2.011, torcendo para que suas projeções em relação às oscilações de câmbio sejam acertadas ou ainda, valer-se de discussões judiciais visando afastar a limitação imposta pela IN nº 1.079/10.

*Luciano Nutti, contador com MBA em Controladoria Estratégica pela FECAP, é especialista em gestão estratégica de tributos e Gerente de Impostos Diretos da ASPR (www.aspr.com.br).

Redação

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