Vaza Jato prova que Lava Jato-PR desacata STF, por Marcelo Auler

Apesar das ordens do STF, a Força Tarefa da Lava Jato de Curitiba vem impedindo o acesso dos advogados de Lula à totalidade dos autos do Acordo de Leniência que a construtora Odebrecht firmou com o Ministério Público Federal de Curitiba, em 2016

Vaza Jato prova que Lava Jato/PR desacata STF

por Marcelo Auler

A autorização para a defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva acessar as mensagens do Telegram hackeadas do celular do procurador da República Deltan Dallagnol, ou seja, os arquivos da chamada Vaza Jato, independentemente de qualquer outro juízo a ser feito, mostra o desrespeito às decisões do Supremo Tribunal Federal (STF), a mais alta corte do país, pela Força Tarefa da Lava Jato de Curitiba. Incluindo aí o juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba, responsável pelas condenações – sem provas – do ex-presidente.

A decisão do ministro Ricardo Lewandowski no bojo da Reclamação (Rcl) 43007/PR foi exarada porque outras decisões da corte, inclusive dele próprio, deixaram de ser cumpridas pelo juízo de Curitiba. Além de não as cumpri-las, juízo e procuradores da República ligados ao que se denominou República de Curitiba, passaram ao Supremo informações mentirosas. Ou, no linguajar da defesa do ex-presidente, “informações desprovida de qualquer plausibilidade”, “absolutamente mendazes”.

Apesar das ordens do STF, a Força Tarefa da Lava Jato de Curitiba vem impedindo o acesso dos advogados de Lula à totalidade dos autos do Acordo de Leniência (Processo n.º 5020175- 34.2017.4.04.7000/PR) que a construtora Odebrecht firmou com o Ministério Público Federal de Curitiba, em 2016. O descumprimento por parte do juízo de Curitiba ao que determinou a Segunda Turma do STF em agosto passado, assim como a gravidade do que isso representa, é reconhecido pelo próprio Lewandowski. Tal como ele fez constar em decisão assinada em 24 de novembro, rejeitando um pedido da Procuradoria Geral da República (PGR) de reconsideração das decisões tomadas na Reclamação.

Não deixa de causar espécie – considerado o elevado discernimento intelectual e preparo técnico que o exercício de funções judicantes e ministeriais pressupõe – o ostensivo descumprimento de determinações claras e diretas emanadas da mais alta Corte de Justiça do País, por parte de autoridades que ocupam tais cargos em instâncias inferiores. Esse fato reveste-se da maior gravidade, quando mais não seja porque coloca em risco as próprias bases sobre as quais se assenta o Estado Democrático de Direito.”

Os pedidos de acesso ao acordo da Odebrecht começaram a ser feitos há três anos, em 2017, junto ao juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba, ou seja, quando Sérgio Moro ainda era o juiz titular. No Supremo Tribunal ele tramita desde 26 de fevereiro de 2019. Como destacou Lewandowski em sua decisão de novembro, “mesmo tendo sido exaradas, em duas oportunidades, uma na Rcl. 33.543/PR e outra na Rcl. 43.007/PR, determinações inequívocas para que fossem disponibilizados ao reclamante os elementos de prova de seu interesse já coligidos, elas ainda não foram integralmente cumpridas, inobstante ter esta Suprema Corte enfatizado que a acusação tem o dever de agir com transparência, boa-fé e lealdade processual em relação ao reclamante“.   Tivessem sido atendidas tais determinações, hoje não seria preciso recorrer aos arquivos da Vaza Jato.

Em três anos, 17 pedidos, 13 indeferimentos e 10 decisões favoráveis

Cristiano Zanin e Lula (Foto: Ricardo Stuckert – dez/2016)

Os advogados de Lula, capitaneados pelo casal Valeska e Cristiano Zanin Teixeira, defendem a tese de que no acordo de leniência firmado pela Odebrecht há informações relevantes que ajudariam a confirmar a inocência do ex-presidente bem como a parcialidade com que ele foi julgado em Curitiba. Ao todo, como relata uma das muitas petições levadas ao STF, “foram, ao menos, 17 pedidos, 13 indeferimentos e 10 decisões favoráveis — sem que até o momento, porém, tenham sido cumpridas, na integralidade, as decisões desta Suprema Corte sobre o assunto”.

A primeira decisão parcialmente favorável à defesa junto ao STF foi da lavra do ministro Edson Fachin, então relator natural da Reclamação 33.543. Em julho de 2019, ele julgou “parcialmente procedente o pedido para o fim de conceder ao reclamante acesso restrito aos elementos de prova já documentados nos autos de origem (5020175-34.2017.4.04.7000/PR) e que lhe digam respeito, ressalvadas eventuais diligências em curso ou em deliberação”. (grifos do original – g.o.).

Em 28 de agosto, Fachin reiterou: “seja facultado à defesa acesso aos sistemas vinculados à empresa Odebrecht, nos exatos moldes do verificado na Ação Penal n. 5021365-32.2017.404.7000/PR, ordenando, ainda, a confecção de ata com a descrição minuciosa dos trabalhos levados a efeito. Desde logo, estabeleço o prazo impreterível de 15 (quinze) dias para cumprimento da diligência pelo assistente técnico defensivo.”

O caso, porém, não se encerrou. A defesa apresentou Agravo e, posteriormente, Recurso em Agravo que acabou sendo apreciado pela Segunda Turma do STF em agosto deste ano. Até então, desde o primeiro pedido protocolado na Vara Federal em Curitiba, transcorreram dois anos, 10 meses e 23 dias. Fachin recusou-se a atender o Agravo apresentado, mas foi derrotado pelo voto de Lewandowski, que foi acompanhado por Gilmar Mendes (Cármen Lúcia e Celso de Mello não participaram da sessão) tornando-se assim relator do caso por ter dado o voto vencedor. A decisão foi clara:

A Turma, por maioria, conheceu e deu provimento ao agravo regimental, a fim de conceder ao reclamante acesso restrito aos elementos de prova já documentados nos autos de origem (5020175-34.2017.4.04.7000/PR) que lhe digam respeito, ressalvadas eventuais diligências em curso ou em deliberação. Consequentemente, facultou à defesa o acesso aos sistemas vinculados à empresa Odebrecht, nos exatos moldes do verificado na ação penal 5021365-32.2017.404.7000/PR, confeccionando-se ata com a descrição minuciosa dos trabalhos levados a efeito para a realização de perícia. Após o cumprimento dessas determinações, deverá ser reaberto o prazo para apresentação ou complementação das alegações finais das partes, no prazo de 5 dias, na forma do § 3º do art. 403 do Código de Processo Penal, de forma sucessiva, inclusive em relação aos réus colaboradores”,

Apesar disso, segundo os advogados de Lula levaram ao conhecimento do ministro relator, até 23 de dezembro eles não conseguiram acesso a toda a documentação. Mesmo assim, o juízo da 13 ª Vara Federal em Curitiba fez chegar a Lewandowski a informação de que o acesso tinha sido dado. Não explicou, porém, que liberou apenas parte do que o Supremo determinara que fosse mostrado.

Curiosamente, apesar de juízes e procuradores da Força Tarefa de Curitiba insistirem que a decisão foi cumprida como determinada, cada nova decisão do ministro relator nas petições/queixas apresentadas pela defesa, o juízo de Curitiba liberava um novo documento do referido acordo, em uma demonstração clara de que nem tudo realmente havia sido mostrado. Tal como revelaram os advogados em petição ao STF:

Importante destacar, nesse diapasão, que após a decisão tomada por esta Suprema Corte na Reclamação n.º 33.543/PR e na presente Reclamação, o Reclamante peticionou cinco vezes perante o Juízo Reclamado para demonstrar que não houve o cumprimento substancial das determinações desta Suprema Corte e, a partir dessas petições, recebeu, na sequência de cada uma delas, novos fragmentos do material que deveria ter sido exibido na íntegra desde o primeiro momento“.

“Algo mais grave vem sendo escondido”

Diante de tanta resistência, a defesa de Lula sugere que algo mais grave vem sendo escondido pela Força Tarefa da Lava Jato em Curitiba. Tal como os advogados afirmaram em uma das petições protocoladas:

Ora, está evidente que, para além disso, o e. Juízo de Piso está tentando impedir de forma injustificada o acesso do Reclamante aos autos n.º 5020175- 34.2017.4.04.7000/PR, induzindo a crer que, naquele material, possivelmente, deve haver elementos adicionais sobre os “problemas” existentes no material que está sendo utilizado pela “Operação Lava Jato” e/ou na relação entre os membros da Força-Tarefa da Lava Jato e outras autoridades que participaram da celebração do Acordo de Leniência em tela — em especial, o Departamento de Justiça dos Estados Unidos e a Procuradoria Geral da Suíça. Isto sem se falar nos possíveis “problemas” decorrentes do manejo dos mais de R$ 3,8 bilhões envolvidos nesse Acordo de Leniência — lembrando-se, aliás, que a Força-Tarefa da Lava Jato, como é público e notório, já tentou abrir uma fundação privada de R$ 2,5 bilhões com recursos provenientes de outro Acordo de Leniência.”

Diante de tais suspeitas, questionaram:

Nesta senda, a pergunta que persiste em pairar é: por que tanto receio da Lava Jato de Curitiba em conceder ao Reclamante acesso aos autos n.º 5020175-34.2017.4.04.7000/PR?

O que terá de tão grave nesses autos a ponto de as autoridades locais desafiarem a autoridade de uma expressa decisão emanada pela Suprema Corte e ao arrepio direito de defesa do Reclamante?

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Redação

4 Comentários

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  1. E daí, ó, o ministreco do stfuxico faz exarar nova determinação que acaba exarando nova determinação e assim vai passando o tempo e os de curitiba, apaniguados do fuxico e do faquinha, ficam escondendo o que lhes interessa e nem o aras (sacrifício de nosotros), muito menos o stfuxico por maioria dá um basta nessa encenação criminosa, muito menos as corregedorias da justiça federal e do ministério público aplica qualquer sanção contra os criminosos envolvidos, pois, também estão envolvidos até o gargalo no crime de esconder o que escondem. Ou seja, no frigir dos ovos, vê-se porque os bolsonazis da vida continuam a cometer crimes: são inimputáveis por adoção-casa-grande.
    Que, nada mais criminoso do que a omissão e as vistas grossas e o atraso sistemático na prestação jurisdicional.

  2. … Além de não as cumpri-las, juízo e procuradores

    Favor editar.
    O que os procuratifes da Farsa Jato fazem, de modo tácito, e assunção de crime. Se não há o quê esconder, qual o temor?

  3. O cartel midiático, a baioneta, a farda, a milícia e parte considerável de togas garantem a impunidade, dando prosseguimento ao estancamento da sangria, conforme profecia de político nortista.

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