O aumento do PIS e COFINS, por Karla Borges

Lourdes Nassif
Redatora-chefe no GGN
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O aumento do PIS e COFINS

por Karla Borges

No âmbito do Direito Tributário, alguns princípios constitucionais que limitam o poder de tributar precisam ser observados, sobretudo, os princípios da legalidade e da anterioridade nonagesimal. É vedado à União exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. Da mesma forma, não é possível cobrar tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

O Presidente da República alterou em 20.07.17 o Decreto nº 5.059, de 30 de abril de 2004, e o Decreto nº 6.573, de 19 de setembro de 2008, que reduziram as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS incidentes sobre a importação e a comercialização de gasolina, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), querosene de aviação e álcool.

O juiz federal do Distrito Federal, Renato Borelli, concedeu liminar suspendendo os efeitos do decreto que elevou as alíquotas de PIS/Cofins cobradas na venda de combustíveis, e encaminhou a decisão à Agência Nacional de Petróleo (ANP), solicitando a suspensão imediata dos efeitos do instrumento normativo. O argumentou de maior peso utilizado pelo Magistrado para justificar a sua decisão foi a infringência ao princípio da legalidade tributária, insculpido no inciso I do art. 150 da Constituição Federal (CF).

Não resta dúvida de que a majoração de um tributo deve ocorrer através de Lei, em sentido formal, todavia, a própria Carta Magna excepciona alguns casos, com base na natureza extrafiscal da tributação, no intuito de intervir na economia. Permite, assim, que ato do Poder Executivo possa dispor sobre as alíquotas de alguns impostos e contribuições, obedecidos os limites da lei, visando conceder maior celeridade e dinamismo ao mercado.

O artigo 177 § 4°, I, “b” da CF, prevê a possibilidade de ato do Poder Executivo reduzir ou restabelecer a alíquota da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível. Essa exceção se materializa por decreto presidencial, embasada pela Emenda Constitucional n° 33/2001.

As mitigações ao princípio da legalidade estão devidamente tipificadas na CF: são os impostos extrafiscais (II, IE, IPI e IOF) e a CIDE Combustíveis. A doutrina majoritária defende que modificação ou majoração de PIS e COFINS deve ser instituída por lei em sentido estrito, obedecendo ao mandamento constitucional e visando dotar o contribuinte de segurança jurídica.

Ademais, embora não obedeçam ao princípio da anterioridade, previsto no art. 150, III, “b” da CF, as contribuições sociais também só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, devendo cumprir, portanto, a anterioridade nonagesimal, conforme prescreve o art. 195, §6º da CF.

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral do tema em recurso que discute a faculdade de alteração de alíquotas do PIS e da COFINS por meio de decreto, embora não tenha decidido ainda a matéria. O TRF-4 atestou não haver inconstitucionalidade, pois, a norma vigente autorizaria a redução e o reestabelecimento, pelo Poder Executivo, de alíquotas previamente determinadas em lei.

Independentemente da constitucionalidade ou não da majoração de alíquotas das contribuições e de sua aplicabilidade imediata, seria de bom alvitre a União buscar instituir uma tributação progressiva, atingindo lucros e dividendos de maneira a reduzir a dívida pública. Ocasionar maior peso a exorbitante carga tributária vigente, repercutindo no bolso de todos os cidadãos através do aumento dos combustíveis é uma estratégia equivocada, além de ilegal.

Karla Borges – Professora de Direito Tributário, graduada em Administração de Empresas (UFBA) e Direito (FDJ) ,Pós-Graduada em Administração Tributária (UEFS), Direito Tributário, Direito Tributário Municipal (UFBA), Economia Tributária (George Washington University) e Especialista em Cadastro pelo Instituto de Estudios Fiscales de Madrid.

Lourdes Nassif

Redatora-chefe no GGN

1 Comentário

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  1. É a contrapartida aos SINDICATOS PATRONAIS, SESIs e outros

    instrumentos de esmola com o dinheiro alheio que entidades controladas pelos patrões costumam fazer suas carreiras. Ajudaram muito e o povo paga o pato

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