A agitação política de Gilmar Mendes e Marco Aurélio Mello

Comentário ao post “O STF está promovendo agitação política

Devemos, então, continuar a botar os pingos nos iisss.

Primeiro, não é o STF que esta promovendo a agitação política. Trata-se, e mais uma vez, do ministro Gilmar Mendes e Marco Aurélio de Mello que juntos com a oposição e a grande mídia se aproveitam de situações normais e corriqueiras, deturpando-as, para criar a desestabilização política no país. Isso já se tornou corriqueiro, perigoso e é preciso que as forças comprometidas com a democracia se manifestem no sentido de esclarecer e estabilizar o país.

O uso político não é novidade em temas onde os princípios republicanos deveriam ser respeitados e seguidos. Se agora, se utilizam da PEC 33 para tentar desmoralizar o executivo e legislativo atribuindo à eles a tentativa de golpe à democracia, antes afirmando tratar-se de iniciativa para retaliar o judiciário por causa das últimas decisões, logo na sua instalação a PEC 33 foi apelidada de “PEC dos Evangélicos” quando neste momento a grande imprensa atribuiu-lhe a iniciativa como retaliação do congresso às decisões do STF favoráveis ao reconhecimento das relações homoafetivas, à pesquisa com células tronco e aborto em caso de gestação de anencéfalos.

Segundo, o debate apenas está começando em seu tramite legal, constitucional e democrático, com o parecer da CCJ, e que, já aqui, pode ser questionada, como fez o próprio presidente da Câmara dos Deputados, que assim se referiu: “O que me surpreende nesse episódio [da aprovação da PEC na CCJ] é o fato de uma matéria dessa gravidade ter sido aprovada por aclamação, por votação simbólica, sem uma manifestação em sentido contrário. É constrangedor para uma comissão que se chama Constituição e Justiça. Onde estão a Constituição e a Justiça nessa comissão?” Enquanto, o Presidente da Republica, em exercício, já que Dilma estava em viagem, assim expôs:”Eu lamento até dizer isso, mas acho que houve uma demasia. A palavra última há de ser sempre a do Poder Judiciário, especialmente em matéria de constitucionalidade e vinculação de uma determinada decisão para os tribunais inferiores”

Terceiro, trata-se de uma matéria polêmica que precisará de amplo debate pois envolve modificações, ou se preferirem, regulamentação, em dispositivos da Constituição Federal, são eles:

Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

X – suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I – processar e julgar, originariamente:

a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal

§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Portanto, muito debate ainda será necessário.

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