Principais inovações da Lei Anticrime, por Wellington Saraiva

Certamente alguns pontos da nova lei serão discutidos em sua constitucionalidade, como a exigência de defensor para agentes de segurança pública durante investigação criminal

Por Wellington Saraiva 

Lei 13.964, de 24/12/2019, foi publicada na mesma data, com importantes alterações no sistema penal e processual penal brasileiro e na lei sobre improbidade administrativa.

Ela alterou grande quantidade de leis de uma só vez. Entre outras, foram modificadas as seguintes leis:

i) o Código Penal (CP);

ii) o Código de Processo Penal (CPP);

iii) a Lei de Execuções Penais (LEP);

iv) a Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8.072, de 25/7/1990);

v) a Lei da Improbidade Administrativa (LIA – Lei 8.429, de 2/6/1992);

vi) a Lei de Interceptação de Comunicações (Lei 9.296, de 24/7/1996);

vii) o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826, de 22/12/2003);

viii) a Lei Antidrogas (Lei 11.343, de 23/8/2006);

ix) a Lei dos Estabelecimentos Penais Federais (Lei 11.671, de 8/5/2008);

x) a Lei da Identificação Criminal (Lei 12.037, de 1.º/10/2009);

xi) a Lei sobre Julgamento de Organizações Criminosas (Lei 12.694, de 24/7/2012);

xii) a Lei das Organizações Criminosas (Lei 12.850, de 2/8/2013);

xiii) a Lei do Processo em Tribunais (Lei 8.038, de 28/5/1990);

xiv) o Código de Processo Penal Militar (CPPM).

Muito resumidamente, entre as inovações e as mudanças trazidas pela nova lei estão as seguintes:

i) criação de hipótese de legítima defesa para agente público que repila agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém (nova redação do art. 25, parágrafo único, do CP);

ii) aumento do prazo máximo de prisão de 30 anos para 40 anos (nova redação do art. 75 do CP);

iii) possibilidade de decretação de perda de patrimônio não justificado de réu, no caso de condenação por crime para o qual a lei defina pena superior a seis anos; é o chamado “confisco alargado” (inserção do art. 91-A no CP);

iv) definição expressa da estrutura acusatória do processo penal e proibição de que juízes tomem iniciativa na fase de investigação criminal (inserção do art. 3.º‑A no CPP);

v) exigência de que a investigação e a ação penal por crime de estelionato (CP, art. 171) só possam ocorrer mediante representação da vítima, quando esta for adulta, capaz e com idade de até 70 anos incompletos (nova redação do § 5.º do CP);

vi) regulamentação dos juízes de garantias, que têm a finalidade de supervisionar a legalidade da investigação criminal e garantir os direitos individuais, os quais não podem atuar no processo depois de recebida denúncia do Ministério Público (inserção dos arts. 3.º‑B a 3.º‑F no CPP);

vii) exigência de defensor para agentes de segurança pública durante investigação criminal (art. 14-A do CPP e art. 16-A do CPPM);

viii) possibilidade de que vítima de crime apresente recurso contra arquivamento de investigação criminal e afastamento do juiz do reexame da promoção de arquivamento feita por membro do Ministério Público; será o próprio MP que fará esse reexame (nova redação do art. 28 do CPP);

ix) regulamentação do acordo de não persecução penal, a ser firmado com o Ministério Público e sujeito a homologação judicial, inclusive para crimes de pessoas com foro privilegiado (art. 28-A do CPP e art. 1.º, § 3.º, da Lei 8.038, de 28/5/1990);

x) possibilidade de uso de bens apreendidos ou sequestrados por órgãos de segurança pública e outros órgãos públicos (inserção do art. 133-A no CPP);

xi) regulamentação da cadeia de custódia de provas, isto é, o conjunto de procedimentos para documentar a cronologia de obtenção e guarda de provas obtidas em investigação criminal (inserção dos arts. 158-A a 158-F no CPP);

xii) reafirmação da impossibilidade de prisão antes de condenação com trânsito em julgado (nova redação do art. 283 do CPP), salvo no caso de condenação por tribunal de júri (isto é, por crime doloso contra a vida) a pena superior a 15 anos (nova redação do art. 492 do CPP);

xiii) regulamentação legal da audiência de custódia, com relaxamento de prisão se não realizada em 24 horas, salvo motivo justificado, mas com possibilidade de decretação de prisão preventiva (nova redação do art. 310 do CPP);

xiv) exigência de “fatos novos ou contemporâneos” como requisito de prisão preventiva (nova redação do art. 312 do CPP);

xv) novas exigências para fundamentação de decisão judicial que decrete prisão preventiva (nova redação do art. 315 do CPP);

xvi) exigência de que a necessidade de prisões preventivas seja revista a cada 90 dias, em decisão fundamentada (nova redação do art. 316, parágrafo único, do CPP);

xvii) nova regulamentação do banco de perfis genéticos de condenados por crimes dolosos praticados com violência grave e por crimes hediondos (art. 9.º‑A da LEP);

xviii) ampliação da duração para dois anos (renováveis) e ampliação dos casos de cabimento do regime disciplinar diferenciado (RDD) (nova redação do art. 52 da LEP);

xix) definição de novos prazos para progressão de regime de execução de pena (nova redação do art. 112 da LEP);

xx) proibição de saída temporária para condenados por crime hediondo com morte (nova redação do art. 122, § 2.º, da LEP);

xxi) definição como crime hediondo de: (a) roubo (“assalto”) com restrição da liberdade de vítima, praticado com arma de fogo ou qualificado por lesão corporal grave ou morte; (b) extorsão com restrição da liberdade de vítima, lesão corporal ou morte; (c) furto cometido com explosivos (furto de caixas eletrônicos); (d) posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido; (e) comércio ilegal de armas de fogo; (f) tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição; (g) crime de organização criminosa direcionada a prática de crime hediondo ou equiparado (nova redação do art. 1.º da Lei dos Crimes Hediondos);

xxii) autorização do acordo de não persecução cível nas ações por improbidade administrativa, mas sem regulamentá-lo (nova redação do art. 17 da LIA);

xxiii) regulamentação da captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos (inserção do art. 8.º‑A na Lei de Interceptação de Comunicações);

xxiv) aumento de pena para crimes com armas de uso proibido (nova redação do art. 16 do Estatuto do Desarmamento);

xxv) criação do Banco Nacional de Perfis Balísticos, com dados de projéteis e de estojos de munição deflagrados por arma de fogo (art. 34-A do Estatuto do Desarmamento);

xxvi) permissão da atuação de policial disfarçado, no caso de tráfico de armas e de drogas ilícitas, quando houver prova indiciária de crime preexistente (art. 17, § 2.º, do Estatuto do Desarmamento e art. 33, § 1.º, IV, da Lei Antidrogas);

xxvii) criação de regras mais rigorosas para presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima (visitas sem contato físico, monitoramento de comunicações etc. – art. 3.º da Lei 11.671/2008);

xxviii) criação do Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais para armazenar registros biométricos, de impressões digitais e de íris, face e voz, para subsidiar investigações criminais (art. 7.º‑C da Lei da Identificação Criminal);

xxix) ampliação dos casos em que crimes praticados por organizações criminosas podem ser julgados por mais de um juiz (varas criminais colegiadas) (inserção do art. 1.º‑A da Lei sobre Julgamento de Organizações Criminosas);

xxx) início de cumprimento de pena de líderes de organização criminosa armada em estabelecimento penal de segurança máxima e proibição de progressão de regime de cumprimento de pena se permanecer vínculo com organização criminosa (art. 2.º, §§ 8.º e 9.º, da Lei das Organizações Criminosas);

xxxi) nova regulamentação dos acordos de colaboração premiada, com regras sobre (a) negociação preliminar; (b) proibição de mudança das normas legais sobre regime inicial de cumprimento de pena e sobre progressão de regime; (c) proibição de renúncia do colaborador ao direito de recorrer da homologação do acordo; (d) direito do réu delatado de se manifestar após o réu colaborador; (e) gravação das tratativas e atos de colaboração; (f) proibição de decretação de medidas cautelares penais (buscas, prisões etc.), de oferecimento de denúncia e de proferimento de sentença apenas com base nas declarações do colaborador; (g) rescisão do acordo em caso de omissão do colaborador sobre fatos relevantes (arts. 3.º‑A a 3.º‑C, 4.º e 5.º da Lei das Organizações Criminosas);

xxxii) permissão de agentes de polícia infiltrados virtuais na internet para crimes de organizações criminosas (inserção dos arts. 10-A a 10-D e 11 na Lei das Organizações Criminosas);

xxxiii) criação de órgãos para recebimento de informações por parte de informantes (os chamados whistleblowers) e mecanismos de proteção e estímulo aos informantes (como direito a indenização em dobro por danos morais e recompensa de até 5% dos valores recuperados de crimes contra a administração pública) (inserção dos arts. 4.º‑A a 4.º‑C na Lei 13.608, de 10/1/2018).

Devido à amplitude e à importância das inovações da Lei 13.964/2019, os pontos acima foram destacados de forma resumida, porque exigem análise muito extensa.

Certamente alguns pontos da nova lei serão discutidos em sua constitucionalidade, como a exigência de defensor para agentes de segurança pública durante investigação criminal, o que, em princípio, ofende o princípio da isonomia (igualdade), já que a fase de investigação criminal não tem natureza processual, mas administrativa, e, apesar de os agentes de segurança pública terem peculiaridades em seu trabalho, não se justifica que apenas eles tenham direito a uma espécie de contraditório na investigação criminal, diferentemente dos demais cidadãos e cidadãs.

De acordo com seu art. 20, a lei entra em vigor em 30 dias da publicação, ou seja, em 23 de janeiro de 2020. Isso ocorre porque a Lei Complementar 95, de 26 de fevereiro de 1998, no art. 8.º, § 1.º, dispõe que, para contagem dos prazos de vigência das leis, incluem-se o dia da publicação e o dia do final da contagem, e a norma entra em vigor no dia seguinte. Como a lei foi publicada em 24 de dezembro de 2019, os 30 dias terminam em 22 de janeiro, e a lei entra em vigor em 23 de janeiro de 2020.

Redação

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  1. “xxxiii) criação de órgãos para recebimento de informações por parte de informantes (os chamados whistleblowers) e mecanismos de proteção e estímulo aos informantes (como direito a indenização em dobro por danos morais e recompensa de até 5% dos valores recuperados de crimes contra a administração pública) (inserção dos arts. 4.º‑A a 4.º‑C na Lei 13.608, de 10/1/2018).”

    A inocente garantia de recompensa para a trairagem, vulgo dedurismo, longe de ser um incentivo contra a corrupção pode ser um grave prenúncio de implantação de um estado policial incontrolável.

    SOBRE O ESTELIONATO

    “v) exigência de que a investigação e a ação penal por crime de estelionato (CP, art. 171) só possam ocorrer mediante representação da vítima, quando esta for adulta, capaz e com idade de até 70 anos incompletos (nova redação do § 5.º do CP);”

    Considerando-se que a predileção do estelionatário repousa justamente no cidadão veterano e que nessa idade, 70 anos ou mais ela já não teria mais nem paciência e nem condições de fazer turismo pelas delegacias da vida, indaga-se:
    Como se daria o início da investigação dos crimes de estelionato contra os idosos?
    Os estelionatários fariam a denúncia?
    Porque é fato notório, o crime de estelionato é discreto e personalíssimo, acontecendo normalmente entre o estelionatário e a vítima ou as vítimas que nem sempre se apercebem de que foram lesadas.
    E os incapazes e menores de idade, deverão ser representados ou seriam todos, idosos e incapazes favorecidos pela ação penal pública incondicionada?

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