Descontos indevidos dos salários de empregados de Belo Monte

Do Ministério Público do Trabalho

CCBM e terceirizadas terão que suspender descontos sindicais indevidos dos salários de empregados

Decisão liminar é resultante de ação civil pública ajuizada pelo MPT, após fiscalização que constatou que trabalhadores eram “obrigatoriamente” filiados ao SINTRAPAV.

Foi concedida na última quarta-feira (21) liminar favorável ao Ministério Público do Trabalho em ação civil pública contra o Consórcio Construtor Belo Monte (CCBM), o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada do Estado do Pará (SINTRAPAV-PA) e outras 21 empresas terceirizadas que atuam nos canteiros das obras da usina hidrelétrica, na região do Xingu, Oeste paraense. Após a constatação de descontos indevidos no salário de empregados sob a rubrica de “contribuição confederativa”, “taxa assistencial”, “mensalidade sindical” e outras, o MPT requereu a imediada suspensão das cobranças sob pena de multa de R$ 5 mil, por infração cometida, multiplicado pelo número de trabalhadores afetados.

Após denúncias, o MPT instaurou Inquérito Civil para apurar a regularidade dos descontos de mensalidades sindicais efetuados pelo CCBM em favor do SINTRAPAV. No período de 05 a 14 de agosto de 2013, procuradores do trabalho participaram de operação conjunta com o Ministério do Trabalho e Emprego, quando verificaram, durante entrevistas nos canteiros de obra da usina, uma grande insatisfação por parte dos trabalhadores, desde os operacionais até os que ocupavam cargos de chefia, com o desconto da mensalidade sindical no valor aproximado de R$ 30,00.

Ao requerer documentos tanto do CCBM, quando de empresas terceirizadas, atestou-se que todos os empregados estavam submetidos a tal desconto de forma abusiva, independentemente de serem ou não sindicalizados, o que contraria a legislação vigente. O grupo de fiscalização acompanhou a formalização de contratos de trabalho, verificando que em nenhum momento era explicado ao trabalhador sobre a opção de se filiar ou não ao sindicato, muito menos entregue qualquer formulário para autorização dos descontos.

Atualmente, trabalham em Belo Monte cerca de 30.000 pessoas, o que equivale a uma arrecadação sindical mensal de R$ 900 mil e anual de R$ 10,8 milhões. Os trabalhadores entrevistados relataram que ao perceber o desconto, recorreram à empresa e ao próprio SINTRAPAV, sempre encontrando empecilhos para a desfiliação. Procurado, o CCBM informou que os descontos estão apoiados em acordo coletivo, o qual prevê, conforme descrito na ação, uma verdadeira “via crucis” para que o trabalhador possa se desfiliar.

Inicialmente, é imposto ao empregado um prazo de 15 dias após o primeiro desconto, para que o ele apresente oposição ao pagamento da mensalidade, o que cerceia diretamente o direito de filiação e desfiliação, previsto constitucionalmente. Outra exigência é que trabalhador redija uma declaração de próprio punho contestando a contribuição, o que esbarra na situação de baixa escolaridade da grande maioria dos trabalhadores envolvidos na construção de Belo Monte. Por último, o trabalhador deve entregar a carta de oposição diretamente na sede do sindicato em Tucuruí ou na subsede em Altamira.

Considerando que o trabalhador gasta em média 3 horas para ir e voltar do trabalho, enfrentando uma jornada de oito a dez horas diárias, o que totaliza 13 horas dedicadas à atuação profissional, não sobra muito tempo para o deslocamento até Altamira, tampouco a Tucuruí, 380 Km distante da cidade.

De acordo com a liminar, as empresas requeridas deverão suspender imediatamente a cobrança das contribuições sindicais, salvo o imposto sindical de natureza compulsória, cobrado uma única vez por ano. De acordo com o juízo, há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação no caso, considerando a natureza alimentar dos salários, reduzidos em função dos descontos. Para o Ministério Público do Trabalho, existe clara violação, por parte dos réus, à Constituição Federal, que prevê a liberdade sindical individual e assegura que “ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato”.

O MPT requereu ainda que o CCBM e as outras 21 empresas implementassem procedimento para que os empregados possam peticionar ao setor interno de Recursos Humanos o cancelamento de descontos sindicais facultativos, incluíssem processo orientativo de seus empregados referente à liberdade de filiação e não filiação na entidade sindical da categoria e se abstivessem de proceder descontos sem anuência expressa e por escrito nos salários de seus atuais e futuros empregados.

A ação também requer que o SINTRAPAV não exija das empresas integrantes da categoria econômica, e nem delas receber, verbas a título de repasse de contribuição confederativa relativamente a trabalhadores não sindicalizados. Da mesma forma, o sindicato deverá implementar procedimento facilitador para que os empregados possam exercer seu direito de liberdade sindical negativa e também abster-se de convencionar, em negociação coletiva, norma que limite o exercício da liberdade sindical de livre filiação e desfiliação.

Como reparação a danos morais coletivos, o Ministério Público do Trabalho requer o pagamento de R$ 2 mi do SINTRAPAV e R$ 20 mi do CCBM, valores reversíveis ao Fundo de Amparo ao Trabalho (FAT).

Processo TRT8: 0001184-72.2013.5.08.0103

Ministério Público do Trabalho
Assessoria de Comunicação

Luis Nassif

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