Pais invocam a Constituição Federal

Volto a trazer à tona o conflito que gerou a data-corte para o ingresso no 1º ano do ensino fundamental, no entanto, sem destacar, a questão pedagógica, porque esta as escolas sabem lidar bem. A minha questão aqui é colocar em evidência o que está em jogo:  a afronta a nossa Constituição Federal  em seu artigo 6º que prescreve a Educação como Direito Social ; artigo  205 e do § 2º do artigo 208 que prescreve a Educação como Direito Público Subjetivo; artigo 206 incisos I, II e III , que prescrevem a igualdade de condições de acesso e permanência na escola; artigo 208 , inciso IV , que prescreve que o Ensino Infantil é ministrado às crianças até os cinco anos de idade ; do artigo 214 , inciso II , que prescreve a universalização do atendimento escolar; artigo 227 que prescreve o princípio da absoluta prioridade na efetivação dos direitos das crianças e do adolescentes , inclusive pelo  Estado.

Diante de todos esses direitos garantidos pela Constituição, mas violados com a data-corte de 31/03, determinada pelas Resoluções CNE/CBE n.01/2010, n.06/2010 e n.07/2010, o Ministério Público Federal de Pernambuco conseguiu liminar para que as crianças com 6 anos incompletos, mediante laudo psicopedagógico favorável, possam efetivar a matrícula no 1º ano do ensino fundamental. No primeiro entendimento esta liminar estaria valendo a todas as crianças, já que dizia respeito à União, mas parece que o juízes entenderam que esta liminar é válida apenas para as crianças pernambucanas. As crianças fluminenses e cariocas possuem a Lei Estadual N. 5488/09 que garantem a matrícula até o dia 31/12. As de Vitória da Conquista e de Uberlândia também poderão efetivar a matrícula diante de um laudo psicopedagógico, comprovando a capacidade cognitiva para enfrentar a próxima etapa da Educação Básica, em função de liminares conseguidas graças à sensibilidade dos Procuradores da República destas duas localidades. Além disso, inúmeros mandados de segurança foram impetrados, cujas sentenças foram favoráveis a progressão de ensino o que assegura, momentaneamente, a matrícula de inúmeras crianças paulistas.

Volto a reiterar, para os leitores mais ligeiros, que a questão que está em jogo é a do Direito que está a ser violado. Para ilustrar a violação, cito o caso mais gritante, o da capital paulista:

a criança nascida em abril não poderá ingressar no 1º ano do ensino fundamental na escola pública, porque tanto a Secretaria de Educação Municipal como a Secretaria de Educação Estadual, em comum acordo, selado pela Portaria Conjunta SEE/SME – Define Parâmetros do Programa de Matrícula Antecipada de 25/08/2011 adotaram a data-corte de 31/03 seguindo, portanto, a determinação do Conselho Nacional de Educação , mas poderá efetivar a matrícula se esta for requerida na escola particular, porque a escola particular  segue a orientação desta mesma Secretaria de Educação do Estado de São Paulo, por intermédio da Deliberação CEE n.73/08, que prescreve a data-corte de 30/06.

Isto é: há dois pesos e duas medidas na capital dos paulistanos. Se o pai tiver dinheiro, seu filho segue para o 1º ano do ensino fundamental, caso contrário, fica mais um ano na Educação Infantil, o que é ruim para pais e alunos, mas muito bom para os cofres públicos.

Não há nenhum critério pedagógico que possa justificar que a mesma criança cognitivamente está apta a cursar o 1º ano se for matriculada na escola particular de qualquer canto do Estado de São Paulo  e não apta, caso a matrícula ocorra em escola pública da capital paulista ou de alguns municípios do Estado de São Paulo que também adotaram a data-corte 31/03.  A questão passa, portanto, muito longe do pedagógico. 

Em novembro denunciei o absurdo da situação que ocorre  aqui no Estado de São Paulo junto ao Ministério Público do Estado de São Paulo e ontem (23/01) obtive a resposta da promotora de justiça Dra. Michaela Carli Gomes  que minha denúncia foi arquivada porque : “o Grupo de Atuação Especial de Educação (GEDUC) e o Centro de Apoio da Educação já desencadearam as necessárias providências para uniformizar e buscar a isonomia do critério de idade de ingresso no ensino fundamental.”  Esqueceu-se , no entanto, de  informar-me, quais foram as providências tomadas. Em função disso, encabecei, neste início de semana, um abaixo-assinado para enviar ao Ministério Público Federal, via Procuradorias da República dos Estados, para que entrem com ação civil pública, seguindo o exemplo do MPF de Pernambuco.

Peço aos colegas comentaristas do blog, sensíveis a quaisquer injustiças e à favor de fazer cumprir a nossa Constituição, que apóiem esta causa contribuindo com sua assinatura no abaixo-assinado. Os pais e seus filhos de 6 anos incompletos, mas a completar ainda em 2012, ser-lhes-ão gratos. 

http://www.peticaopublica.com.br/PeticaoVer.aspx?pi=P2012N19513

Abaixo-assinado: Revogar a data-corte de aniversário de 31/03 e 30/06 para permitir a matrícula no 1o ano do Ensino Fundamental de crianças com 6 anos incompletos

Para:Ministério Público Federal – Procuradorias da República dos Estados de: Goiás, Distrito Federal, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, São Paulo, Minas Gerais, Espírito Santo, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, Alagoas, Sergipe, Bahia, Paraíba,Rio Grande do Norte, Ceará, Piauí, Maranhão, Pará ,Tocantins, Amapá, Amazonas, Rondonia, Roraima,Acre.


Nós, pais e mães, de todo território nacional, mui respeitosamente, apelamos ao Ministério Público Federal, por intermédio das Procuradorias da República nos Estados de: Goiás, Distrito Federal, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Minas Gerais, Espírito Santo, Rio Grande do Sul, Paraná, Santa Catarina, Ceará, Bahia, Alagoas, Sergipe,Paraíba, Rio Grande do Norte, Maranhão, Pará,Tocantins, Amazonas, Amapá, Acre, Rondônia, Roraima, Piauí para que, a exemplo do Ministério Público Federal de Pernambuco, movam ação pública a condenar a União à proceder à reavaliação dos critérios de classificação dos alunos do ensino fundamental garantindo, também, o acesso de crianças de 5 anos a completar 6 anos após a data-corte de 31/03, que comprovem sua capacidade intelectual por meio de avaliação psicopedagógica , revogando, com isso as disposições contidas nas Resoluções n.01 14/01/2010 e n.06 de 20/10/2010 e demais atos posteriores que reproduziram a mesma ilegalidade , editados pela Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação , eis que afrontam dispositivos constitucionais ilegais.

Além disso, unidos, apelamos ainda ao Ministério Público Federal, por meio da Procuradoria da República do Estado de São Paulo, que mova ação pública a condenar além da União, nos termos acima citados, o próprio Governo do Estado de São Paulo , por intermédio da Secretaria de Educação e de seu Conselho Estadual de Educação, a revogar os dispositivos contidos na Deliberação CEE n.73/08 garantido, com isso, o acesso de crianças de 5 anos , a completar 6 anos após a data-corte de 30/06 que comprovem a sua capacidade intelectual por meio de avaliação psicopedagógica.

Nós, brasileiros , pais e mães de todo o território nacional, apelamos ao Ministério Público, por meio das Procuradorias da Repúblicas dos Estados , defensores dos direitos constitucionais dos cidadão, a invocarem a Constituição Federal, lei maior de nosso país, para garantirem a igualdade do direito à educação e a progressão de ensino para que casos descritos abaixo não mais ocorram em território nacional:

1) São Paulo capital pai busca matrícula para seu filho, com 6 anos incompletos a completar em abril, no 1º ano do Ensino Fundamental de uma escola pública e é impedido porque a Secretaria de Educação Municipal, juntamente com a Secretaria de Educação do Estado, adotam a data corte 31/03.

São Paulo capital pai busca matrícula para seu filho, com 6 anos incompletos a completar em abril, no 1º ano do Ensino Fundamental de uma escola particular e lhe é permitido porque as escolas particulares da capital paulista (diferentemente das públicas) seguem a Deliberação CEE n.73/08 cuja data-corte é 30/06.

2) Qualquer outro Estado exceto São Paulo e Rio de Janeiro – mãe busca matrícula para seu filho com 6 anos incompletos a completar em 03/04 no 1º ano do Ensino Fundamental de uma escola particular e/ou pública e é impedido porque as Secretarias de Educação Estaduais ou Municipais adotam a data-corte de 31/03 determinada pela Câmara de Educação Básica e Conselho Nacional de Educação.

3) Estado do Rio de Janeiro – pais buscam matrícula para seu filho com 6 anos incompletos a completar em 24/10 no 1º ano do Ensino Fundamental de uma escola pública e/ou particular e lhe é permitido porque o Governo do Estado do Rio de Janeiro sancionou Lei Estadual N.5488/2009, cuja data-corte é 31/12.

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