O Zorra Total e os limites do humor

Por Marco Antonio L.

Do blog do Humberto Adami

ADELAIDE, do Zorra Total, e os limites inaceitáveis

Humberto Adami

Não há outros personagens negros femininos no programa, e a caricatura só reforça o preconceito contra a mulher negra, pobre e sem trabalho.

Não há escusas para a Rede Globo, nem para o silêncio de grande parte do Movimento Negro brasileiro, e das instituições ligadas ao enfrentamento do racismo no Brasil.

Essas imagens levadas ao plano internacional envergonhariam qualquer nacional.

A representação ao Ministério Público, acompanhada de eficiente ação de reparação de dano coletivo, nos moldes do Caso Tiririca & SONY, já passou da hora.

Uma insatisfação e um vídeo do quadro do programa pode ser visto aqui: Adelaide: o racismo escancarado da Rede GLOBO.

Não há como se fugir ao debate da “liberdade de expressão, censura, e liberdade artística” , que por certo será levantado, mas sim impor a reparação do dano coletivo, com os rigores de expressiva jurisprudência nacional a respeito.

A quem o personagem faz rir?

Àqueles que não se comovem com o sofrimento e a luta das mulheres negras brasileiras.

E que ainda lhe imputam a responsabilidade pela situação de descuido.

Única personagem negra do programa, a Rede Globo sabe perfeitamente onde quer chegar, tanto que no mesmo quadro, incluiu uma mulher índia, que fica sorrindo o tempo todo, de forma infantilizada, reforçando também o preconceito contra indígenas.

Creio que a Globo se prepara para o debate, já sabendo o que virá por aí.

Na verdade, todo o Capítulo VI do Estatuto da Igualdade Racial, a lei 12.288, abaixo reproduzido, vem sendo desrespeitado.

CAPÍTULO VI
DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO
Art. 43. A produção veiculada pelos órgãos de comunicação valorizará a herança cultural e a participação da população negra na história do País.

Art. 44. Na produção de filmes e programas destinados à veiculação pelas emissoras de televisão e em salas cinematográficas, deverá ser adotada a prática de conferir oportunidades de emprego para atores, figurantes e técnicos negros, sendo vedada toda e qualquer discriminação de natureza política, ideológica, étnica ou artística.
Parágrafo único. A exigência disposta no caput não se aplica aos filmes e programas que abordem especificidades de grupos étnicos determinados.

Art. 45. Aplica-se à produção de peças publicitárias destinadas à veiculação pelas emissoras de televisão e em salas cinematográficas o disposto no art. 44.

Art. 46. Os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, as empresas públicas e as sociedades de economia mista federais deverão incluir cláusulas de participação de artistas negros nos contratos de realização de filmes, programas ou quaisquer outras peças de caráter publicitário.

§ 1o Os órgãos e entidades de que trata este artigo incluirão, nas especificações para contratação de serviços de consultoria, conceituação, produção e realização de filmes, programas ou peças publicitárias, a obrigatoriedade da prática de iguais oportunidades de emprego para as pessoas relacionadas com o projeto ou serviço contratado.

§ 2o Entende-se por prática de iguais oportunidades de emprego o conjunto de medidas sistemáticas executadas com a finalidade de garantir a diversidade étnica, de sexo e de idade na equipe vinculada ao projeto ou serviço contratado.

§ 3o A autoridade contratante poderá, se considerar necessário para garantir a prática de iguais oportunidades de emprego, requerer auditoria por órgão do poder público federal.

§ 4o A exigência disposta no caput não se aplica às produções publicitárias quando abordarem especificidades de grupos étnicos determinados.

Nada disso tem sido respeitado, nem cobrado, por quem devia estar cobrando, de forma institucional.

Penso que as entidades de mulheres, negras em especial, (mas não apenas essas), possam promover uma representação ao MP, e a ação de reparação de dano coletivo, cujo limites já ultrapassaram o aceitável. .

Humberto Adami

Advogado
[email protected] 


Luis Nassif

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