Novo modelo de financiamento do SUS em postos de saúde induz cooptação política, alerta movimento

Além de não estabelecer critérios objetivos, transparentes e impessoais, portaria viola o princípio do não haver retrocesso no custeio de direitos fundamentais

Jornal GGN – O ministro da Saúde, Luiz Henrique Mandetta, publicou na última terça-feira (12), no Diário Oficial da União, a portaria sobre o ‘Programa Previne Brasil’, que estabelece um novo modelo de financiamento de custeio da Atenção Primária à Saúde (APS), no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

A medida foi assinada mesmo após o ministro receber uma carta de entidades do Movimento da Reforma Sanitária Brasileira, sobre os riscos da mudança de financiamento da atenção primária em saúde.

Alguns dias antes, no dia 31 de outubro, o Ministério da Saúde havia conseguido a aprovação do modelo de financiamento junto a representantes de estados e municípios, liderados pelo Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS).

O governo Bolsonaro apresenta a proposta como uma forma de ampliar os recursos para municípios e regiões com maior volume de pessoas em situação de risco. Pela medida, o governo federal irá calcular o maior ou menor repasse de recursos conforme o número de pacientes cadastrados nas unidades de saúde e o desempenho delas a partir de indicadores como controle de diabetes, hipertensão, infecções sexualmente transmissíveis e qualidade do pré-natal.

A portaria também prevê maior ou menor repasse à atenção primária em saúde conforme critérios de vulnerabilidade socioeconômica, considerando pessoas cadastradas no Programa Bolso Família, no Benefício de Prestação Continuada (BPC) ou no regime previdenciário com até dois salários mínimos.

Com a medida, o governo prevê que um município rural deverá receber duas vezes mais por pacientes cadastrados que um município em área urbana. Já regiões com pacientes em situação de vulnerabilidade econômica deverão receber 30% a mais.

Apresentada desta forma pelo Ministério da Saúde, a medida parece equilibrar os recursos para populações e regiões mais vulneráveis. Mas as entidades que representam o Movimento da Reforma Sanitária Brasileira alertam que a portaria, além de não ter sido elaborada de forma transparente, aumenta o risco de cooptação política.

“A nova política de financiamento da atenção primária será executada em 2020, ano de eleições municipais. De modo que, se o critério de repasse dos recursos aos gestores da saúde não for objetivo, transparente e impessoal, poderá haver riscos de cooptação política, e devemos evitar toda forma de clientelismo”, explica o movimento.

O grupo ressalta ainda que a proposta retira recursos de áreas urbanas que também sofrem com falta de recursos para a saúde. “Considerando que o SUS é subfinanciado, não havendo, pois, recursos sobrando em nenhum serviço, ainda que a gestão possa e deva ser aperfeiçoada, não se pode pensar em diminuição de recursos, seja a partir de que ano for e em qualquer área do MS, uma vez que os entes mais sobrecarregados com a saúde são os municípios e eles não suportarão nenhuma forma de redução de seus recursos, fato que viola o princípio do não haver retrocesso no custeio de direitos fundamentais”, observa a entidade.

Os outros municípios que não tiverem mais pacientes cadastrados nas unidades de saúde em situação de vulnerabilidade socioeconômica, por exemplo, terão o volume de recursos reduzidos. Segundo dados do próprio MS, a perda estimada no valor é de R$ 290 milhões. O ministério afirma que no próximo ano, em 2020, essa perda será compensada porque os municípios receberão de acordo com o modelo anterior.

A mudança da forma de financiamento da atenção primária à saúde ocorre pela primeira vez em 21 anos. Ainda, de acordo com a carta do Movimento da Reforma Sanitária Brasileira, enviada ao MS, a portaria fere “os critérios de rateio dos recursos da União para os demais entes federativos” estabelecidos no art. 17 da Lei Complementar n. 141, de 2012.

“Os critérios referidos, que devem ter a sua metodologia de rateio pactuada na CIT [Câmara Intersetorial Tripartite] e aprovada no Conselho Nacional de Saúde, apontam para três eixos que devem compreender (i) as necessidades de saúde dos entes federativos em sua dimensão epidemiológica, socioeconômica, geográfica e demográfica no sentido de se promover equidade federativa; (ii) a sustentabilidade financeira para a rede de serviços de saúde; e (iii) o desempenho dos serviços do ano anterior, requerendo a sua permanente avaliação”, explica o grupo.

“O critério relacionado às necessidades de saúde sob as quatro dimensões acima apontadas, como forma de compensar as assimetrias federativas, requer que parcela dos recursos sejam rateados de modo a diminuir as desigualdades regionais, o que não pode compadecer de modelos que somente atendam ao repasse por realização concreta de serviços, dada a necessidade de diminuição dessas desigualdades para a melhoria da saúde e cumprimento da lei”, prossegue.

O grupo observa que o art. 17 da Lei 141 já estabelece uma lógica de repasse que atende às desigualdades regionais, porém “envolvendo uma alocação de recursos que contemple todos os níveis de atenção à saúde e não apenas o foco em um nível de atenção à saúde, como a primária.”

O movimento destaca ainda que, “o papel da atenção primária como serviço que deve prioritariamente prevenir e promover a saúde das pessoas”, “não pode centrar-se tão somente em público previamente cadastrado.”

“A ideia de centrar na ‘pessoa’ cadastrada distancia-se da adoção de uma proxy de necessidades que permita dimensionar desigualdades relativas entre condições demográficas, epidemiológicas, socioeconômicas e geográficas das populações, como um todo, dos distintos municípios brasileiros, conforme preconiza a Lei 141 que busca reforçar a política pública de saúde no sentido do direito universal”, pontua.

Veja logo abaixo carta das entidades que integram o Movimento da Reforma Sanitária Brasileira e, em seguida, o texto da portaria.

Brasília, 30 de outubro de 2019.

Exmo. Sr.
Ministro de Estado da Saúde
Dr. Henrique Mandetta
Brasília-DF
Senhor Ministro,

As entidades do movimento da reforma sanitária, signatárias deste documento, tendo em mente seus compromissos com a sociedade, vem externar suas preocupações no que diz respeito às
discussões que vêm ocorrendo entre o Ministério da Saúde, os estados e os municípios, quanto à proposta de mudança na forma de financiamento da atenção primária em saúde.

Sendo a atenção primária em saúde a matriz central do SUS, qualquer alteração no seu financiamento, em especial quando pode ameaçar sua sustentabilidade, causa preocupação e deve ter ampla discussão social no sentido da diretriz constitucional da participação da comunidade (inciso III, artigo 198 CF) – dentro do espírito de grandeza e consenso que deve orientar os defensores do SUS e da seguridade social.

Nesse sentido tem sido objeto de preocupação vários fatores:

a) a forma como vem se dando a discussão do tema, pelo fato de não haver documento formal do Ministério da Saúde, como de praxe na Administração Pública, para que se possa analisar as propostas de mudança, de modo claro e transparente e melhor compreendê-las, sem equívocos, firmando um posicionamento técnico-sanitário. O que se conhece são power points apresentados por autoridades do MS;

b) por sua vez, a falta de documento formal propondo a nova política de financiamento inibe a participação da comunidade e pode gerar equívocos que podem ser irreversíveis;

c) a nova forma de financiamento da atenção primária em saúde deve ainda observar os critérios de rateio dos recursos da União para os demais entes federativos, em razão do disposto no art. 17 da Lei Complementar n. 141, de 2012;

d) os critérios referidos, que devem ter a sua metodologia de rateio pactuada na CIT e aprovada no Conselho Nacional de Saúde, apontam para três eixos que devem compreender (i) as necessidades de saúde dos entes federativos em sua dimensão epidemiológica, socioeconômica, geográfica e demográfica no sentido de se promover equidade federativa; (ii) a sustentabilidade financeira para a rede de serviços de saúde; e (iii) o desempenho dos serviços do ano anterior, requerendo a sua permanente avaliação;

e) o critério relacionado às necessidades de saúde sob as quatro dimensões acima apontadas, como forma de compensar as assimetrias federativas, requer que parcela dos recursos sejam rateados de modo a diminuir as desigualdades regionais, o que não pode compadecer de modelos que somente atendam ao repasse por realização concreta de serviços, dada a necessidade de diminuição dessas desigualdades para a melhoria da saúde e cumprimento da lei;

f) o conteúdo do art. 17 da Lei 141 estabelece uma lógica de repasse não segmentada, devendo atender desigualdades regionais, envolvendo uma alocação de recursos que contemple todos os níveis de atenção à saúde e não apenas o foco em um nível de atenção à saúde, como a primária;

g) o papel da atenção primária como serviço que deve prioritariamente prevenir e promover a saúde das pessoas, para atender o princípio da segurança sanitária, que é a prevenção de riscos (art. 196 CF), não pode centrar-se tão somente em público previamente cadastrado, devendo, sim, ter como meta, a adoção de estratégias que permitam que toda a população municipal se sintam pertencentes e partícipes do cuidado coletivo e individual da saúde, num compromisso coletivo e democrático entre a sociedade e o Estado;

h) a ideia de centrar na “pessoa” cadastrada distancia-se da adoção de uma proxy de necessidades que permita dimensionar desigualdades relativas entre condições demográficas, epidemiológicas, socioeconômicas e geográficas das populações, como um todo, dos distintos municípios brasileiros, conforme preconiza a Lei 141 que busca reforçar a política pública de saúde no sentido do direito universal;

i) considerando que o SUS é subfinanciado, não havendo, pois, recursos sobrando em nenhum serviço, ainda que a gestão possa e deva ser aperfeiçoada, não se pode pensar em diminuição de recursos, seja a partir de que ano for e em qualquer área do MS, uma vez que os entes mais sobrecarregados com a saúde são os municípios e eles não suportarão nenhuma forma de redução de seus recursos, fato que viola o princípio do não haver retrocesso no custeio de direitos fundamentais;

j) em tese, a nova política de financiamento da atenção primária será executada em 2020, ano de eleições municipais. De modo que, se o critério de repasse dos recursos aos gestores da saúde não for objetivo, transparente e impessoal, poderá haver riscos de cooptação política, e devemos evitar toda forma de clientelismo.

Nesse sentido, vimos requerer a V. Exa. a apresentação de documentação formalizada sobre a proposta de novo financiamento da atenção primária para que as entidades signatárias, que historicamente fizeram e fazem parte da construção do SUS, possam se expressar legitimamente no sentido da construção conjunta entre o Estado e a sociedade, fortalecendo a transparência e o diálogo na defesa de um SUS público e de qualidade para todos os brasileiros.

Atenciosamente,

Associação Brasileira de Economia da Saúde – ABrES
Associação Brasileira de Enfermagem – ABEN
Associação Brasileira da Rede Unida – REDE UNIDA
Associação Brasileira de Saúde Coletiva – ABRASCO
Associação Paulista de Saúde Pública – APSP
Associação dos Servidores da Fundação Oswaldo Cruz – Asfoc
Centro Brasileiro de Estudos de Saúde – CEBES
Frente Nacional contra a Privatização da Saúde – FNPS
Instituto de Direito Sanitário Aplicado – IDISA
Rede de Médicas e Médicos Populares – RMMP

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 13/11/2019 | Edição: 220 | Seção: 1 | Página: 97
Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 2.979, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019
Institui o Programa Previne Brasil, que estabelece novo modelo de financiamento de custeio da Atenção Primária à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde, por meio da alteração da Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e
Considerando o disposto no Anexo 1 do Anexo XXII da Portaria de Consolidação nº 2, de 28 de setembro de 2017, que trata da Política Nacional de Atenção Básica – Operacionalização;
Considerando a necessidade de ampliação do acesso da população aos serviços de Atenção Primária à Saúde a fim de garantir a universalidade do SUS;
Considerando a necessidade de implantação de ações estratégicas que atendam às necessidades e prioridades em saúde, as dimensões epidemiológica, demográfica, socioeconômicas e espacial, entre outras;
Considerando o reconhecimento da Estratégia Saúde da Família como orientadora da Atenção Primária à Saúde e ordenadora das Redes de Atenção à Saúde no país;
Considerando a importância da territorialização e da adscrição das pessoas aos serviços da Atenção Primária à Saúde e o desenvolvimento de vínculo e responsabilização entre equipe e população assistida;
Considerando a necessidade de ampliação da capacidade instalada e abrangência da oferta dos serviços da Atenção Primária à Saúde com atuação de equipes multiprofissionais;
Considerando os atributos essenciais e derivados da Atenção Primária à Saúde, que são: acesso de primeiro contato, longitudinalidade, coordenação, integralidade, orientação familiar, orientação comunitária e competência cultural;
Considerando a necessidade da valorização do desempenho das equipes e serviços de Atenção Primária à Saúde para o alcance de resultados em saúde; e
Considerando a necessidade de revisar equitativamente a forma de financiamento federal de custeio referente à Atenção Primária à Saúde, resolve:
Art. 1º Esta Portaria Institui o Programa Previne Brasil, que estabelece novo modelo de financiamento de custeio da Atenção Primária à Saúde – APS no âmbito do Sistema Única de Saúde – SUS, por meio da alteração da Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017.
Art. 2º O Título II da Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, “Do Custeio da Atenção Básica”, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“TÍTULO II DO CUSTEIO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE”
Seção I
Do Custeio da Atenção Primária à Saúde
Art. 9º O financiamento federal de custeio da Atenção Primária à Saúde (APS) será constituído por:
I – capitação ponderada;
II – pagamento por desempenho; e
III – incentivo para ações estratégicas.
Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput serão transferidos na modalidade fundo a fundo, de forma regular e automática, aos Municípios, ao Distrito Federal e aos Estados e repassados pelo Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde.
Seção II
Da Capitação Ponderada
Art. 10. O cálculo para a definição dos incentivos financeiros da capitação ponderada deverá considerar:
I – a população cadastrada na equipe de Saúde da Família (eSF) e equipe de Atenção Primária (eAP) no Sistema de Informação em Saúde para a Atenção Básica (SISAB);
II – a vulnerabilidade socioeconômica da população cadastrada na eSF e na eAP;
III – o perfil demográfico por faixa etária da população cadastrada na eSF e na eAP; e
IV – classificação geográfica definida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Parágrafo único. O cálculo que trata o caput será baseado no quantitativo da população cadastrada por eSF e eAP, com atribuição de peso por pessoa, considerando os critérios de vulnerabilidade socioeconômica, perfil demográfico e classificação geográfica.
Art. 11. Para fins de repasse do incentivo financeiro será considerada a população cadastrada na eSF e na eAP até o limite de cadastro por município ou Distrito Federal.
§1º O limite de cadastro por município ou Distrito Federal corresponde ao resultado da multiplicação do número de suas eSF e eAP, credenciadas e cadastradas no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), pelo quantitativo potencial de pessoas cadastradas por equipe estabelecido no Anexo XCIX, não podendo ultrapassar a população total definida pelo IBGE.
§ 2º No caso em que o limite de cadastro por município ou Distrito Federal seja ultrapassado, serão priorizadas no cálculo para definição do incentivo financeiro, as pessoas cadastradas que atendem aos critérios de vulnerabilidade socioeconômica e perfil demográfico.
§ 3º No caso de municípios ou Distrito Federal com população total definida pelo IBGE inferior a quantidade potencial de pessoas cadastradas por equipe conforme definido no Anexo XCIX, e que possua 1 (uma) eSF credenciada e cadastrada no SCNES, o município ou Distrito Federal fará jus:
I – ao recebimento do valor correspondente ao quantitativo de pessoas cadastradas, aplicado os critérios previstos nesta Seção; e
II – ao recebimento do valor relativo à diferença entre o quantitativo potencial de pessoas cadastradas estabelecido no Anexo XCIX e o quantitativo de pessoas cadastradas de que trata o inciso I, atribuído à diferença somente o peso do critério classificação geográfica.
§ 4º O incentivo financeiro de que trata o inciso II do § 3º será transferido apenas ao município ou Distrito Federal que cadastrar a totalidade da população definida pelo IBGE.
Art. 12. O valor do incentivo financeiro da capitação ponderada será transferido mensalmente e recalculado simultaneamente para todos os municípios ou Distrito Federal a cada 4 (quatro) competências financeiras, observado o disposto no parágrafo único do art. 10.
Art. 12-A. O peso por pessoa cadastrada de que trata o parágrafo único do art. 10 corresponde a:
I – 1,3 (um inteiro e três décimos) para as pessoas que atendam aos critérios de vulnerabilidade socioeconômica ou perfil demográfico;
II – 1 (um inteiro) para as pessoas que não se enquadrem o inciso I do caput; e
III – 1 (um inteiro), 1,45 (um inteiro e quarenta e cinco décimos) ou 2 (dois inteiros), de acordo com a classificação geográfica do município ou Distrito Federal, observada a tipologia rural-urbana definida pelo IBGE nos termos do §4º deste artigo.
§1º O critério de vulnerabilidade socioeconômica contempla pessoas cadastradas beneficiárias:
I – do Programa Bolsa Família (PBF);
II – do Benefício de Prestação Continuada (BPC); ou
III – de benefício previdenciário no valor de até dois salários mínimos.
§2º O critério de perfil demográfico por faixa etária contempla pessoas cadastradas com idade até 5 (cinco) anos e com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais.
§3º Nos casos em que a pessoa cadastrada se enquadrar tanto na vulnerabilidade socioeconômica quanto no perfil demográfico, o peso de 1,3 (um inteiro e três décimos) será aplicado uma única vez.
§4º O critério de classificação geográfica será estabelecido por município ou Distrito Federal, observada a tipologia rural-urbana definida pelo IBGE:
I – município urbano: peso 1 (um);
II – município intermediário adjacente: peso 1,45 (um inteiro e quarenta e cinco décimos);
III – município rural adjacente: peso 1,45 (um inteiro e quarenta e cinco décimos);
IV – município intermediário remoto: peso 2 (dois); e
V – município rural remoto: peso 2 (dois).
§ 5º A pontuação do município ou Distrito Federal para definição do cálculo de repasse será obtida pela multiplicação dos pesos estabelecido nos incisos I e II do caput pelos pesos previstos no §4º e pelo quantitativo da população cadastrada, observado o limite estabelecido no art. 11.
§6º O valor total a ser repassado por município ou Distrito Federal será a multiplicação da pontuação estabelecida no §5º pelo valor per capita definido em ato do Ministério da Saúde.
Art. 12-B. A transferência do incentivo financeiro de custeio referente à capitação ponderada está condicionada:
I – ao credenciamento das eSF e eAP pelo Ministério da Saúde;
II – ao cadastro das eSF e eAP no SCNES pela gestão municipal ou Distrito Federal; e
III – à ausência de irregularidades que motivem a suspensão da transferência conforme disposto na PNAB (Anexo 1 do Anexo XXII da Portaria de Consolidação 2).
Parágrafo único. No caso de cadastro de eSF ou eAP no SCNES referente a um novo credenciamento, o incentivo financeiro da capitação ponderada será transferido ao município ou Distrito Federal mensalmente até o 2º (segundo) recálculo subsequente de que trata o art. 12, observado o limite estabelecido no art. 11, considerando:
I – a quantidade potencial de pessoas cadastradas por equipe conforme o Anexo XCIX; e
II – o critério de classificação geográfica.
Seção III
Do Pagamento por Desempenho
Art. 12-C. O cálculo do incentivo financeiro do pagamento por desempenho será efetuado considerando os resultados de indicadores alcançados pelas equipes credenciadas e cadastradas no SCNES.
§1º O valor do pagamento por desempenho será calculado a partir do cumprimento de meta para cada indicador por equipe e condicionado ao tipo de equipe.
§ 2º O incentivo financeiro do pagamento por desempenho repassado ao município ou Distrito Federal corresponde ao somatório dos resultados obtidos por equipe, nos termos do § 1º.
Art. 12-D. Para o pagamento por desempenho deverão ser observadas as seguintes categorias de indicadores:
I – processo e resultados intermediários das equipes;
II – resultados em saúde; e
III – globais de APS.
Parágrafo único. Os indicadores de que trata o caput deverão considerar ainda a relevância clínica e epidemiológica, disponibilidade, simplicidade, baixo custo de obtenção, adaptabilidade, estabilidade, rastreabilidade e representatividade.
Art. 12-E. O valor do incentivo financeiro do pagamento por desempenho será transferido mensalmente e recalculado simultaneamente para todos os municípios ou Distrito Federal a cada 4 (quatro) competências financeiras.
Parágrafo único. No caso de cadastro de eSF ou eAP no SCNES referente a um novo credenciamento, o incentivo financeiro do pagamento por desempenho será transferido ao município ou Distrito Federal mensalmente até o 2º (segundo) recálculo subsequente de que trata o caput, considerando o resultado potencial de 100% (cem por cento) do alcance dos indicadores por eSF e eAP.
Art. 12-F. Ato do Ministro de Estado da Saúde definirá os indicadores e as metas para o pagamento por desempenho, após pactuação na CIT.
§ 1º Cabe ao Ministério da Saúde a realização do cálculo dos indicadores para a transferência do incentivo de pagamento por desempenho.
§ 2º A especificação técnica dos indicadores será definida em ficha de qualificação a ser disponibilizada no endereço eletrônico do Ministério da Saúde.
Seção IV
Incentivo para Ações Estratégicas
Art. 12-G. O cálculo para a definição dos recursos financeiros para incentivo para ações estratégicas deverá considerar:
I – as especificidades e prioridades em saúde;
II – os aspectos estruturais das equipes; e
III – a produção em ações estratégicas em saúde.
Art. 12-H. O incentivo para ações estratégicas contemplará o custeio das seguintes ações, programas e estratégias:
I – Programa Saúde na Hora;
II- Equipe de Saúde Bucal (eSB);
III – Unidade Odontológica Móvel (UOM);
IV – Centro de Especialidades Odontológicas (CEO);
V – Laboratório Regional de Prótese Dentária (LRPD);
VI – Equipe de Consultório na Rua (eCR);
VII – Unidade Básica de Saúde Fluvial (UBSF);
VIII – Equipe de Saúde da Família Ribeirinha (eSFR);
IX – Microscopista;
X – Equipe de Atenção Básica Prisional (eABP);
XI – Custeio para o ente federativo responsável pela gestão das ações de Atenção Integral à Saúde dos Adolescentes em Situação de Privação de Liberdade;
XII – Programa Saúde na Escola (PSE);
XIII – Programa Academia da Saúde;
XIV- Programas de apoio à informatização da APS;
XV – Incentivo aos municípios com residência médica e multiprofissional;
XVI – Estratégia de Agentes Comunitários de Saúde (ACS); e
XVII – outros que venham a ser instituídos por meio de ato normativo específico.
Parágrafo único. As transferências financeiras observarão as regras previstas nas normas vigentes que regulamentam a organização, o funcionamento e financiamento das respectivas ações, programas e estratégias.
Seção V
Da Suspensão da Transferência dos Incentivos Financeiros
Art. 12-I. No caso de irregularidades, o incentivo financeiro da capitação ponderada será suspenso, de acordo com o disposto na PNAB.
§1º A suspensão de que trata o caput será aplicada proporcionalmente de acordo com a irregularidade praticada por cada eSF e eAP.
§2º Para fins de suspensão de que trata este artigo, não será considerada a ausência de envio de informação sobre a produção por meio de Sistema de Informação da Atenção Básica, que será monitorada por meio do cumprimento das metas do pagamento de desempenho.
§3º A suspensão de que trata o caput será equivalente a:
I – 25% (vinte e cinco por cento) por eSF para os casos de ausência do profissional auxiliar ou técnico de enfermagem ou agente comunitário de saúde na equipe por um período superior a 60 (sessenta) dias;
II – 50% (cinquenta por cento) por eSF e eAP para os casos de ausência do profissional médico ou enfermeiro na equipe por um período superior a 60 (sessenta) dias; e
III – 100% (cem por cento) por eSF e eAP para os casos:
a. de ausência simultânea dos profissionais médico e enfermeiro na eSF por um período superior a 60 (sessenta) dias; ou
b. de ausência total de eSF ou eAP; ou
c. em que haja verificação de dano ao erário.
§ 4º A suspensão que trata o caput será mantida até a adequação das irregularidades identificadas, na forma estabelecida na PNAB e em normativos específicos.
Art. 12-J. O incentivo para ações estratégicas adotará as regras de suspensão estabelecidas na Política Nacional de Atenção Básica (PNAB) e em normativas específicas.
Art. 12-K. Nos casos de irregularidade em que haja verificação de ocorrência de fraude ou informação irregular de cumprimento de metas e indicadores, haverá suspensão de 100% (cem por cento) da transferência de pagamento por desempenho por equipe.
Art. 12-L. O início da suspensão da transferência dos recursos de incentivo financeiro se dará mediante Portaria do Ministro de Estado da Saúde.
§1º A suspensão permanecerá até a adequação das irregularidades identificadas e não acarretará transferência retroativa.
§2º Comprovada a inexistência de irregularidade pelo Estado, município ou Distrito Federal o pagamento retroagirá à data do início da suspensão.
Seção VI
Disposições Finais
Art. 12-M. O Ministério da Saúde dará ampla divulgação dos valores dos incentivos transferidos aos municípios ou Distrito Federal.
Art. 12-N. A aplicação dos incentivos de custeio federal referente ao financiamento de que tratam os art. 9º ao art. 12-L do Título II desta Portaria devem ser destinados, de forma autônoma, a ações e serviços da APS, de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, e na Lei Orgânica da Saúde.
Parágrafo único. A prestação de contas sobre a aplicação dos recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios referente as ações e serviços públicos de saúde da APS deverá ser realizada por meio do Relatório de Gestão da respectiva unidade da federação, conforme disposto na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012 e as demais normas aplicáveis.
Art. 12-O. Os recursos orçamentários, de que tratam os art. 9º ao art. 12-L do Título II desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar as Funcionais Programáticas 10.301.5019.219A – Piso de Atenção Básica em Saúde, 10.301.5019.217U – Apoio a Manutenção dos Polos de Academia da Saúde, mediante disponibilidade orçamentária e financeira do Ministério da Saúde.
Parágrafo único. O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para as transferências de recursos estabelecidos nesta Portaria aos respectivos Fundos de Saúde, em conformidade com os processos de pagamento instruídos.” (NR)
Art. 3º A transição para o modelo de financiamento de custeio da APS do SUS de que trata essa Portaria será definida pelos seguintes grupos:
I – municípios que apresentarem manutenção ou acréscimo dos valores a serem transferidos considerando as regras do financiamento de custeio da APS desta Portaria; e
II – municípios que apresentarem decréscimo dos valores a serem transferidos considerando as regras do financiamento de custeio da APS desta Portaria.
§1º A classificação desses grupos será efetivada a partir da comparação entre os valores que o município ou Distrito Federal fez jus nas 12 (doze) competências financeiras do ano de 2019 e o resultado da aplicação das regras de capitação ponderada, pagamento por desempenho e incentivos para ações estratégicas.
§2º Para fins do disposto na parte final do § 1º:
I – a aplicação da capitação ponderada considera o quantitativo de pessoas potencialmente cadastradas, conforme o Anexo XCIX da Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 2017, aplicando os pesos estabelecidos para os critérios de vulnerabilidade socioeconômica ou perfil demográfico por faixa etária, e de classificação geográfica;
II – o pagamento por desempenho considera o resultado potencial de 100% (cem por cento) do alcance dos indicadores por equipe do município ou Distrito Federal;
III – incentivos para ações estratégicas considera:
a. ações e programas já credenciados e custeados pelo Ministério da
Saúde;
b. atualização do piso salarial do agente comunitário de saúde, nos
termos da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006;
c. equipes informatizadas na data de publicação desta Portaria;
d. potencial adesão ao incentivo de custeio para os municípios ou Distrito Federal com residência médica e multiprofissional; e
e. potencial implantação das adesões ao Programa Saúde na Hora
homologadas.
§ 3º A metodologia de cálculo de que trata este artigo será publicada no endereço eletrônico do Ministério da Saúde.
Art. 4º São etapas de transição do ano de 2020 para o grupo de municípios previsto no inciso I do art. 3º:
I – capitação ponderada – o equivalente a 100% (cem por cento) do incentivo financeiro da capitação ponderada que os municípios ou Distrito Federal fariam jus caso atendessem a todos os requisitos, nas 4 (quatro) primeiras competências financeiras do ano de 2020;
II – pagamento por desempenho – o equivalente ao valor definido pela Portaria nº 874/GM/MS, de 10 de maio de 2019, nas 8 (oito) primeiras competências financeiras do ano de 2020;
III – incentivo para ações estratégicas – o incentivo financeiro equivalente aos parâmetros das portarias vigentes que regulamentam a organização, o funcionamento e financiamento das estratégias e programas, a partir da 1º (primeira) competência financeira do ano de 2020; e
IV – incentivo financeiro per capita de transição – incentivo fixo com base na população municipal ou do Distrito Federal transferido por 12 (doze) competências financeiras do ano de 2020, calculado da seguinte forma: valor per capita fixo anual de R$ 5,95 (cinco reais e noventa e cinco centavos) multiplicado pela estimativa da população dos municípios ou do Distrito Federal, estabelecida em publicação de portaria específica do Ministério da Saúde, de acordo com os dados populacionais divulgados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);
Parágrafo único. Para cálculo do 100% (cem por cento) da capitação ponderada por município ou Distrito Federal são utilizados parâmetros proporcionais à população que atende aos critérios de vulnerabilidade socioeconômica e perfil demográfico por faixa etária por município ou Distrito Federal.
Art. 5º A transição para os municípios previstos no inciso II do art. 3º será a manutenção, durante 12 (doze) competências financeiras do ano de 2020, da transferência do maior valor dentre as competências financeiras do ano de 2019 do Piso de Atenção Básica, com exceção dos valores referentes às ações, programas e estratégias do incentivo para ações estratégicas.
§1º No caso de irregularidades, o valor do caput será suspenso proporcionalmente ao número de eSF e eAP cadastradas e credenciadas, considerada a competência utilizada para o cálculo de que trata este artigo, da seguinte forma:
I – 25% (vinte e cinco por cento) por eSF para os casos de ausência do profissional auxiliar ou técnico de enfermagem ou agente comunitário de saúde na equipe por um período superior a 60 (sessenta) dias;
II – 50% (cinquenta por cento) por eSF e eAP para os casos de ausência do profissional médico ou enfermeiro na equipe por um período superior a 60 (sessenta) dias; e
III – 100% (cem por cento) por eSF e eAP para os casos:
a. de ausência simultânea dos profissionais médico e enfermeiro na eSF por um período superior a 60 (sessenta) dias;
b. de ausência total de eSF ou eAP ; ou
c. em que haja verificação de dano ao erário.
§ 2º A lista de municípios e o valor da transferência de que trata o caput serão disponibilizados pelo Ministério da Saúde.
§ 3º Os municípios de que trata este artigo poderão a qualquer tempo optar por seguir as regras de custeio da APS previstas nesta Portaria.
Art. 6º A Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 2017, passa a vigorar acrescida do Anexo XCIX, nos termos do Anexo a esta Portaria.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2020.
Art. 8º Ficam revogados:
I – da Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017:
a. a Seção II, Seção III, Seção IV, Seção VI, Seção VII, Seção XIII do Capítulo I do Título II; e
b. Seção II, Seção X do Capítulo II do Título II, que trata Do Custeio da Atenção Básica;
II – Portaria nº 3.947/GM/MS, de 28 de dezembro de 2017;
III – Portaria nº 1.409/GM/MS, de 10 de julho de 2013;
IV – Portaria nº 1.798/SE/MS, de 11 de julho de 2019; e
V – da Portaria de Consolidação nº 2/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, a Seção I, Seção II, Anexo 2 e Anexo 3 do Capítulo II do Anexo XXII.
LUIZ HENRIQUE MANDETTA
ANEXO
DA METODOLOGIA DE CÁLCULO DA CAPITAÇÃO PONDERADA
(Anexo XCIX à Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017)
Quantitativo potencial de pessoas cadastradas por equipe – de acordo com a classificação geográfica do município (IBGE)
Classificação do município pelo IBGE
Quantitativo potencial de pessoas cadastradas por equipe de saúde da família
Quantitativo potencial de pessoas cadastradas por equipe de atenção primária modalidade I -20h
Quantitativo potencial de pessoas cadastradas por equipe de atenção primária modalidade II – 30 h
1 – Urbano
4.000 pessoas
2.000 pessoas
3.000 pessoas
2- Intermediário Adjacente
2.750 pessoas
1.375 pessoas
2.063 pessoas
3 – Rural Adjacente
4 – Intermediário Remoto
2.000 pessoas
1.000 pessoas
1.500 pessoas
5 – Rural Remoto
Fórmula para cálculo da pontuação do município ou Distrito Federal para definição do valor total da capitação ponderada, conforme definido no § 5º do art. 12 A.
Pontuação do município ou Distrito Federal = [(população cadastrada que se enquadra na vulnerabilidade socioeconômica ou no perfil demográfico X 1,3) + (população cadastrada que não se enquadra na vulnerabilidade socioeconômica nem no perfil demográfico X 1]) X peso da classificação geográfica
Fórmula para cálculo do valor total da capitação ponderada a ser repassado por município ou Distrito Federal, conforme definido § 6º do art. 12 A.
Valor total da capitação ponderada = pontuação do município ou Distrito Federal X valor per capita.

 

 

Redação

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