Sobre o controle e a intervenção em políticas públicas pelo Judiciário

Cintia Alves
Cintia Alves é graduada em jornalismo (2012) e pós-graduada em Gestão de Mídias Digitais (2018). Certificada em treinamento executivo para jornalistas (2023) pela Craig Newmark Graduate School of Journalism, da CUNY (The City University of New York). É editora e atua no Jornal GGN desde 2014.
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Sugerido por Gustavo Belic Cherubina

Uma lei para controlar políticas públicas

Por Ada Pellegrini Grinover, Kazuo Watanabe e Paulo Lucon

Da Folha

A Constituição Federal assegura a fruição de direitos sociais fundamentais, que implicam a necessidade de prestações por parte do Estado, como em saúde, educação, segurança e meio ambiente.

Para seu cumprimento, existem as políticas públicas, que envolvem os três Poderes: o Legislativo, que as cria por meio das leis, o Executivo, que as planeja e implementa, e o Judiciário, que controla sua constitucionalidade, cabendo-lhe aferir sua existência e sua adequação aos objetivos constitucionais.

Há muito o nosso Judiciário deixou de cumprir apenas a função que por tradição lhe é atribuída, a de resolver litígios individuais, para assumir também um papel de destaque no cenário político, como órgão de controle da constitucionalidade das leis e dos atos administrativos.

Tal atividade tem sido desenvolvida pelo Judiciário sem balizas legais precisas que orientem a conduta dos juízes, postos diante de questões cujos reflexos atingem toda a sociedade, como no que diz respeito à obtenção de certos medicamentos ou à criação de vagas em creches, por exemplo.

Essa falta de orientação resulta em um indesejado “decisionismo”, marcado pela substituição do administrador pelo juiz.

Diante disso, foi elaborado o projeto de lei nº 8.058/14, do deputado federal Paulo Teixeira (PT-SP), que institui processo especial para o controle e a intervenção em políticas públicas pelo Judiciário.

Esse projeto vem há muito sendo discutido pela comunidade jurídica e está de acordo com as mais bem-sucedidas experiências estrangeiras nessa matéria.

Uma das principais causas de atritos entre os Poderes decorre da dificuldade de definição das limitações de cada um no que se refere às políticas públicas. O novo processo proposto é pautado pelo diálogo e pela cooperação institucional.

Assim, o juiz poderá notificar a autoridade responsável para que sejam apresentadas, por exemplo, informações sobre a existência de recursos financeiros para a implementação de certa política, bem como seu cronograma.

A formação do convencimento judicial passa a ser mais fortemente ancorada na realidade. O juiz poderá solicitar ao ente público que apresente o planejamento necessário para a implementação da política pública em questão, o que será feito por meio de debate entre juiz, ente público e sociedade civil.

A execução será colaborativa, o que tende a torná-la mais eficaz sem que o juiz se substitua ao administrador público.

Em relação às demandas individuais para a tutela de direitos sociais quando ainda não houver regulamentação, o projeto de lei cuida dos ajuizamentos sem controle, estabelecendo o requisito do “mínimo existencial” (núcleo duro e essencial dos direitos fundamentais sociais) ou de sua previsão em norma constitucional, atendidos os critérios da razoabilidade do pedido e irrazoabilidade da conduta da administração pública.

Com a aprovação dessa lei, o Poder Judiciário brasileiro passará a dispor de um instrumental que o tornará mais apto a cumprir a missão outorgada pela Constituição.

ADA PELLEGRINI GRINOVER, 81, é professora titular da Faculdade de Direito da USP

KAZUO WATANABE, 78, desembargador aposentado, é professor da Faculdade de Direito da USP

PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LUCON, 48, é professor da Faculdade de Direito da USP e vice-presidente do Instituto dos Advogados de São Paulo

Cintia Alves

Cintia Alves é graduada em jornalismo (2012) e pós-graduada em Gestão de Mídias Digitais (2018). Certificada em treinamento executivo para jornalistas (2023) pela Craig Newmark Graduate School of Journalism, da CUNY (The City University of New York). É editora e atua no Jornal GGN desde 2014.

7 Comentários

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  1. Harmonia sim, porém, com independência!

    Da maxima venia para discordar dos ilustres autores,  juristas renomados no Brasil e no exterior.

    Tentarei explicar o porquê de minha  discordância. Vejamos.

    Este assunto supera o campo jurídico ( embora não devesse superar). E é exatamente por isso que não podemos tratá-lo apenas na seara jurídica.

    Não podemos acreditar ingenuamente que o Juiz substitui indevidamente  Administrador e que por isso , os dois devam  se reunir para tomar decisões juntos em matéria de políticas públicas.

    Não se trata de COOPERAÇÃO INSTITUCIONAL.

    Isso é fantasia. Balela!

    Ora, quando o tomate “ameaça” a inflação e por isso, incrivelmente, procura ser fundamento para se AUMENTAR a selic, e de quebra o custo do dinheiro, carinhosamente chamado de “serviço da dívida”, então não podemos fomentar colaboração institucional coisa nenhuma!

    Colaboração institucional uma ova!

    O dinheiro que foi para os cofres públicos vem  do povo brasileiro , mormente, dos que trabalham. Sabe-se que quem só consome paga o preço!

    A Cr/88 estabeleceu anos atrás normas programáticas ( noutras palavras: empurrar para o futuro!) para resolver problemas crônicos brasileiros do tipo: excelência na geração de riqueza com má distribuição de renda via tributação regressiva e  tudo mais que todos nós já estamos fartos de saber!

    Crianças que deveriam estar na escola – de boa qualidade mesmo! – correm o risco de serem julgadas como CRIMINOSAS! ( em que pese todo o esforço de lula e dilma para amenizar um pouco este cenário de barbarie!)

    Medidas IMPOPULARES sendo festejadas pelos economistas de escol de meia tigela que ganham força ao arrepio da própria Cr/88!

    Transporte público que de público só mesmo o custo para a população que trabalha!

    E tudo isso e muito mais, nas três esferas da federação ( para não ficar direcionando o problema só para a esfera federal como nossa adorável mídia gosta de fazer) .

    Por essas e por outras não há conciliação entre esferas dos ÓRGÃOS DE PODER que devem ser hamônicos, mas antes, independentes!

    Então, lamentavelmente, e com o devido respeito, não acato tal proposta!

    Agora, se fizermos as reformas políticas, tributárias, etc, levar mais fatias do bolo do delfin para quem trabalha na confecção dele e tudo mais, ai sim, podemos pensar em “colaboração” entre poderes, numa outra constituição da república pois nessa pactuamos harmonia com independência!

     

    Saudaçaões

     

     

     

  2. Deixa a oposição e a imprensa

    Deixa a oposição e a imprensa tomarem conhecimento desse projeto; vão dizer que o pt, o pt, o pt está querendo “bolivarizar” o judiciário, etc., etc.

    Ada Pellegrini é craque. Ela, Candido Dinamarco e outros estiveram na linha de frente na criação dos juizados especiais, legislação do consumidor…

    1. O projeto sem dúvida é

      O projeto sem dúvida é interessante e acaba por colocar o Poder Judiciário na posição de protagonismo em relação os atos administrativos  editados pelos outros Poderes.

      Nesta fase em tomamos conhecimento das estripulias financeiras dos Poderes Executivos Estaduais e Federais, necessitamos ainda mais da intervenção do Poder Judiciário para coibir atos administrativos que contrariem princípios constitucionais carissímos ao cidadão.

  3. o que mais me incomda, além

    o que mais me incomda, além da judicialização ds política

    e desses vazamentos ilegais,

    é a excessiva interferencia do mpf (burocracia conservadora não eleita)

    nas coisas do executivo eleito.

     

  4. Vai atrapalhar as quadrilhas da judicialização da saúde

    Uma das idéias desse PL é reduzir a judicialização da saúde. Ao criar este cadastro, vai expor quem anda patrocinando essas causas, na maioria fraudulenta, de concessão de assistência à saúde.

     

  5. Tais decisões judiciais, ao

    Tais decisões judiciais, ao não considerar programas e projetos e seus cronogramas, preservam direitos no varejo, mas o negam no atacado. As decisões que atendem a direitos individuais são as mesmas que inviabilizam programas completos. E Juízes e promotores sequer sabem da existência de tais programas e acham que estão tomando grandes decisões.

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