Meirelles não sabe, mas a Previdência Social já exige idade mínima, por Eduardo Fagnani

É preciso deixar bem claro que a reforma da Previdência já foi feita, quase 20 anos atrás. O Brasil exige, sim, idade mínima para a aposentadoria; e quando não o faz, impõe o ‘fator previdenciário’. Das cerca de 18 milhões de aposentadorias em vigor, 52% são por idade

do Brasil Debate

Meirelles não sabe, mas a Previdência Social já exige idade mínima

por Eduardo Fagnani

Artigo em parceria com a Plataforma Política Social, publicado na Revista Política Social e Desenvolvimento #29

Na atual conjuntura, velhos mitos sobre a Previdência Social estão sendo revisitados. Um deles é de que “o Brasil é o único país do mundo que não exige idade mínima de aposentadoria”. Diversos setores argumentam que o essencial em 2016, além de enfrentar o suposto “rombo da Previdência”, seria “fortalecer a previsão constitucional de restabelecer os 35 anos de contribuição e idade mínima de 65 anos”.

O objetivo deste artigo é sublinhar que este argumento não se sustenta à luz da Reforma da Previdência Social realizada no governo de Fernando Henrique Cardoso (Emenda Constitucional n.20/98). Desde então, a Previdência oferece três tipos principais de aposentadoria:

a) aposentadoria por idade, concedida aos homens com 65 anos de idade e às mulheres com 60 anos. Os trabalhadores rurais do sexo masculino se aposentam por idade aos 60 anos e as mulheres, aos 55. O tempo mínimo de contribuição é de 15 anos (trabalhador urbano);

b) a aposentadoria por tempo de contribuição, sendo necessários 35 anos de contribuição para o trabalhador do sexo masculino e 30 anos para as mulheres; e,

c) aposentadoria por invalidez, concedida a pessoa incapaz para o trabalho, seja por motivo de doença ou acidente.

Portanto, desde 1998, existe sim a “aposentadoria por idade” (65 anos para homens e 60 anos para mulher). De fato, no caso da aposentadoria “por tempo de contribuição” (35/30 anos), a lei não exige idade mínima; entretanto, sobre elas incide o “fator previdenciário”, criado em 1999, que incentiva a postergação da data da aposentadoria, pois suprime parcela do valor do benefício até que o contribuinte atinja 65/60 anos.

Ademais, é preciso considerar que a Medida Provisória 676 (18 de junho de 2015) instituiu um mecanismo de progressividade do fator previdenciário. A “fórmula 85/95” (que soma a idade com o tempo de contribuição, sendo a primeira para as mulheres e a segunda para os homens) evolui gradativamente entre 2017 e 2022 até que essa soma atinja a “fórmula 90/100”.

Assim, a partir dessa data, a aposentadoria dos homens exigirá 65 anos de idade e 35 anos de contribuição, uma combinação restritiva que encontra poucos paralelos nos países desenvolvidos.

Essa restrição pode ser ainda mais severa no caso de um trabalhador de baixa renda que tenha começado a trabalhar com 15 anos de idade. Caso permaneça no mercado de trabalho formal até atingir 65 anos de idade, ao requerer a aposentadoria ele terá contribuído para a Previdência Social durante 50 anos, algo inédito na experiência internacional. No caso das mulheres, a severidade da regra será ligeiramente menor, mas igualmente elevada em relação a outros países.

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É importante destacar que a “aposentadoria por idade” já é preponderante no Brasil. Das cerca de 18 milhões de aposentadorias em vigor, 52% são por idade; 28%, por tempo de contribuição; e 20%, por invalidez. No fluxo de novas aposentadorias, a modalidade “tempo de contribuição” tende progressivamente a declinar. Com a maior flexibilidade dos contratos, dificilmente um trabalhador conseguirá comprovar 35 anos de contribuição.

Assim, é preciso deixar bem claro que a Reforma da Previdência já foi feita, quase vinte anos atrás. O Brasil exige, sim, idade mínima para a aposentadoria; e quando não o faz, impõe o fator previdenciário.

No caso da “aposentadoria por idade”, transpuseram-se para o Brasil padrões semelhantes e até superiores aos existentes em países desenvolvidos. Em 1998, a idade mínima de 65 anos não era adotada sequer em países como a Bélgica, Alemanha, Canadá, Espanha, França e Portugal (60 anos) e os EUA (62 anos), por exemplo; e equivale ao parâmetro seguido na Suécia, Alemanha e Áustria (65 anos), por exemplo.

No caso da “aposentadoria por tempo de contribuição”, além do injusto fator previdenciário, passou-se a exigir a comprovação superior ao exigido, por exemplo, na Suécia (30 anos de contribuição); e se aproximava do nível vigente à época nos EUA (35 anos), Portugal (36), Alemanha (35 a 40) e França (37,5), dentre vários.

A vigência dessas regras mostra-se paradoxal, se consideramos que não há como demarcar qualquer equivalência entre esses países e o nosso contexto socioeconômico e demográfico de capitalismo tardio. Há um oceano que nos distancia dos países desenvolvidos no tocante ao PIB per capita, à concentração da renda, à desigualdade social e à expectativa de vida.

Não obstante, o mercado quer mais. Seremos campeões mundiais de exigências para aposentadoria?

NOTA

Artigo escrito para o projeto “ Política, Planejamento e Gestão das Regiões e Redes de Atenção à Saúde no Brasil” (Região e Redes – Caminho para a Universalização da Saúde no Brasil).

Eduaro Fagnani – É professor do Instituto de Economia da Unicamp, pesquisador do Centro de Estudos Sindicais e do Trabalho (CESIT) e coordenador da rede Plataforma Política Social.

 

Redação

2 Comentários

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  1. Interessante.
    A reforma de

    Interessante.

    A reforma de 1998 tem nome e sobrenome no artigo: FHC.

    Já a fórmula 85/95, instituída pela medida provisória 676, de 18/6/2015, aparece no texto sem paternidade (nem maternidade, no caso). É como se tivesse caído do céu. 

  2. Esse absurdo plano de meter a

    Esse absurdo plano de meter a colher na Previdência Social tem um único objetivo: O de aumentar a exclusão social.

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