Jornal GGN – Desaposentação foi um recurso engendrado por advogados, pelo qual o aposentado conseguia recalcular os benefícios recebidos pelo Regime Geral da Previdência Social e solicitar uma revisão da aposentadoria.
Em decisão de ontem, o Supremo Tribunal Federal decidiu acabar com essa possibilidade para as ações ainda sem sentença final. Mas decidiu que, no caso das ações definitivas, será mantido o direito. Nas ações reformadas, o aposentado não será obrigado a devolver o que recebeu a mais.
Do STF
Plenário decide que aposentados que receberam benefício por desaposentação não precisam devolver o valor
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quinta-feira (6), definiu que os aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que tiveram o direito à desaposentação ou à reaposentação reconhecido por decisão judicial definitiva (transitada em julgado, da qual não é mais possível recorrer) manterão seus benefícios no valor recalculado. Em relação às pessoas que obtiveram o recálculo por meio de decisões das quais ainda cabe recurso, ficou definido que os valores recebidos de boa-fé não serão devolvidos ao INSS. Entretanto, os benefícios voltarão aos valores anteriores à data da decisão judicial.
A desaposentação e a reaposentação são situações em que o aposentado que continua ou volta a trabalhar e a descontar a contribuição previdenciária tem esses valores computados parcial ou totalmente no recálculo do benefício.
A questão foi definida no julgamento de embargos de declaração (pedido de esclarecimento) nos Recursos Extraordinários (RE) 381367 RE 827833 e RE 661256, nos quais o STF, em 2016, definiu que apenas por meio de lei é possível fixar critérios para o recálculo de benefícios com base em novas contribuições decorrentes da permanência ou da volta do trabalhador ao mercado de trabalho após concessão da aposentadoria. Em ambos os casos, o marco temporal é a data do julgamento dos embargos.
Os ministros também reformularam a tese de repercussão geral firmada no julgamento dos REs unicamente para incluir o termo reaposentação. Desta forma, a nova tese é a seguinte: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’ ou ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991”.
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Se o empregado aposentado que continuou na empresa contratante teve descontado de seus salários a aliquota de INSS e também da empresa, neste caso a Previdencia, que a partir de agora não poderá mais recalcular os novos proventos, vai devolver aquilo que foi pago neste período?
Se não serve para mudar a base de calculo então deveria ser devolvido ao trabalhador. Senão poderia ser considerado como apropriação indebita.
long live to higienópolis
Ora….de um estado que continua descontando dos funcionários públicos aposentados, que empobrece o cidadão que se aposenta acima de um salário mínimo, não repondo a inflação, e levando a todos a receber um mínimo, e levando essas pessoas ao desespero, só posso crer que seja um estado genocida……de ódio ao próprio povo.