Supremo acaba com recurso à desaposentação

Em decisão de ontem, o Supremo Tribunal Federal decidiu acabar com essa possibilidade para as ações ainda sem sentença final

Jornal GGN – Desaposentação foi um recurso engendrado por advogados, pelo qual o aposentado conseguia recalcular os benefícios recebidos pelo Regime Geral da Previdência Social e solicitar uma revisão da aposentadoria.

Em decisão de ontem, o Supremo Tribunal Federal decidiu acabar com essa possibilidade para as ações ainda sem sentença final. Mas decidiu que, no caso das ações definitivas, será mantido o direito. Nas ações reformadas, o aposentado não será obrigado a devolver o que recebeu a mais.

Do STF

Plenário decide que aposentados que receberam benefício por desaposentação não precisam devolver o valor

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quinta-feira (6), definiu que os aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que tiveram o direito à desaposentação ou à reaposentação reconhecido por decisão judicial definitiva (transitada em julgado, da qual não é mais possível recorrer) manterão seus benefícios no valor recalculado. Em relação às pessoas que obtiveram o recálculo por meio de decisões das quais ainda cabe recurso, ficou definido que os valores recebidos de boa-fé não serão devolvidos ao INSS. Entretanto, os benefícios voltarão aos valores anteriores à data da decisão judicial.

A desaposentação e a reaposentação são situações em que o aposentado que continua ou volta a trabalhar e a descontar a contribuição previdenciária tem esses valores computados parcial ou totalmente no recálculo do benefício.

A questão foi definida no julgamento de embargos de declaração (pedido de esclarecimento) nos Recursos Extraordinários (RE) 381367 RE 827833 e RE 661256, nos quais o STF, em 2016, definiu que apenas por meio de lei é possível fixar critérios para o recálculo de benefícios com base em novas contribuições decorrentes da permanência ou da volta do trabalhador ao mercado de trabalho após concessão da aposentadoria. Em ambos os casos, o marco temporal é a data do julgamento dos embargos.

Os ministros também reformularam a tese de repercussão geral firmada no julgamento dos REs unicamente para incluir o termo reaposentação. Desta forma, a nova tese é a seguinte: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’ ou ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991”.

Luis Nassif

3 Comentários

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  1. Se o empregado aposentado que continuou na empresa contratante teve descontado de seus salários a aliquota de INSS e também da empresa, neste caso a Previdencia, que a partir de agora não poderá mais recalcular os novos proventos, vai devolver aquilo que foi pago neste período?
    Se não serve para mudar a base de calculo então deveria ser devolvido ao trabalhador. Senão poderia ser considerado como apropriação indebita.

  2. Ora….de um estado que continua descontando dos funcionários públicos aposentados, que empobrece o cidadão que se aposenta acima de um salário mínimo, não repondo a inflação, e levando a todos a receber um mínimo, e levando essas pessoas ao desespero, só posso crer que seja um estado genocida……de ódio ao próprio povo.

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