Há virtudes na proposta de aluguel de casa para baixa renda

Há virtudes na proposta de aluguel de casa para baixa renda
Apesar de proveniente do mais anti-social governo da história, a proposta de trocar a posse da casa própria pelo aluguel, para famílias de menor renda, não é ruim.

Como me explica a especialista Ermínia Maricatto, em muitos casos as famílias de baixa renda adquirem imóveis com até 90% de subsídios, mas acabam vendendo e voltando para a sub-habitação.

O aluguel ajudaria a estabilizar a moradia.

Luis Nassif

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  1. LEASING – modalidade de locação de bens com opção de compra no final do contrato, deduzindo-se do valor real do bem o que foi pago no período da locação. Esse é o termo original para esse tipo de contrato, que pode ser utilizado tanto na compra de bens móveis quanto na de bens imóveis.

    (https://negocios.umcomo.com.br/artigo/como-funciona-um-contrato-de-aluguel-com-opcao-de-compra-7838.html)

    ARRENDAMENTO ( tradução do leasing) é o mesmo tipo de contrato, com ou sem opção de aquisição final, tem sido utilizado no âmbito do direito imobiliário como modo facilitador de acesso à de moradia e foi parte de um programa desenvolvido em parceria com o governo e a Caixa Econômica Federal.

    A CONVENIÊNCIA – aquecer os mercados da construção civil e imobiliário; criar empregos; deixar o rico mais rico e o pobre em confortável espera.

    O PROGRAMA

    PAR – PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL

    Governo Social Municipal Programas de Habitação PAR – Programa de Arrendamento Residencial

    O Programa de Arrendamento Residencial (PAR) é um programa do Ministério das Cidades operacionalizado pela CAIXA e financiado pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). O PAR tem como objetivo reduzir o déficit habitacional em municípios com mais de 100.000 habitantes, viabilizando imóveis residenciais para famílias com renda de até R$ 1.800,00.

    Como funciona

    A CAIXA entra em contato com os governos estaduais e municipais avisando-os sobre quais municípios estão incluídos no âmbito de atuação do PAR. Caso haja interesse, firma-se um convênio entre a prefeitura e a CAIXA. Emite-se, então, um comunicado oficial convocando construtoras a apresentarem seus projetos para o PAR. Com a aquisição do terreno e a contratação da construtora, iniciam-se as obras. Assim que os imóveis ficam prontos, inicia-se a seleção das famílias a serem beneficiadas pelo arrendamento.

    Cabe à prefeitura indicar os candidatos ao arrendamento, mas é a CAIXA quem os seleciona e também escolhe uma empresa administradora para cuidar dos contratos com os arrendatários.

    Como os beneficiários participam
    As famílias interessadas procuram a Secretaria de Habitação Municipal para se candidatar.

    A secretaria faz uma pré-seleção e indica as famílias à CAIXA. Aquelas que forem selecionadas definitivamente começam a morar nas unidades habitacionais pagando uma taxa mensal inferior ao aluguel cobrado na região. Ao final de 15 anos, elas têm a opção de comprar os imóveis.

    Agentes envolvidos e suas competências

    Ministério das Cidades – Agente gestor do PAR, a quem compete estabelecer diretrizes, fixar regras e condições para implementação do Programa, alocar os recursos entre as Unidades da Federação, além de acompanhar e avaliar o desempenho do Programa.

    Caixa Econômica Federal – Agente executor do PAR, responsável pela alocação dos recursos, definição dos critérios e expedição dos atos necessários à operacionalização do Programa.

    Ministério da Fazenda – Em conjunto com o Ministério das Cidades, fixa a remuneração da CAIXA, pelas atividades exercidas no âmbito do Programa.

    Poder Público Estadual e Municipal – Tem sua participação estabelecida por meio de assinatura de Convênio com a CAIXA, visando assegurar a sua colaboração nas ações em prol do desenvolvimento de fatores facilitadores à implementação dos projetos, destacando-se a indicação das áreas priorizadas para implantação dos projetos, isenção de tributos e indicação de demanda para os empreendimentos.

    Construtoras e Órgãos Assemelhados – Participam na apresentação de propostas e execução dos projetos aprovados para aquisição de unidades habitacionais na forma estabelecida pelas normas do Programa.
    Arrendatário – pessoa física que, atendidos os requisitos estabelecidos para o Programa, seja habilitada ao arrendamento de imóvel do PAR.

    Executor do Trabalho Técnico Social – Pessoa Jurídica, selecionada por meio de credenciamento, para elaborar e executar o programa de trabalho técnico social nos empreendimentos contratados.
    Empresas do ramo da Administração Imobiliária – Empresas contratadas para administrar os contratos de arrendamento, os imóveis e condomínios, se for o caso.

    Área de atuação do PAR

    Capitais estaduais, suas regiões metropolitanas e municípios com população urbana acima de 100 mil habitantes, conforme Censo Demográfico 2000, do IBGE.

    Orçamento

    Disponibilizado por UF, observado o déficit habitacional. É previsto aporte de recursos pelo estado ou município, comprovadamente assegurados, conforme autorização legislativa pertinente.

    Características dos empreendimentos
    Inserção na malha urbana;
    Existência de infra-estrutura básica (água, solução de esgotamento sanitário, energia elétrica, vias de acesso e transportes públicos);
    Facilidade de acesso a pólos geradores de emprego e renda;
    Viabilidade de aproveitamento de terrenos públicos;
    Favorecimento à recuperação de áreas de risco e ambiental.
    O número máximo de unidades por empreendimento está limitado a 500.

    A unidade padrão é composta de 2 quartos, sala, cozinha e banheiro, com área útil mínima de 37 m², exceto nos projetos de recuperação de empreendimentos, que são analisados individualmente. A configuração das unidades com Especificação Mínima varia em função da região do empreendimento.

    O prazo de execução das obras é limitado a, no máximo, 18 meses, contados da data da assinatura do contrato.

    Custos incidentes no valor do empreendimento
    Valor do terreno;
    Obras de edificação, inclusive BDI;
    Elaboração de projetos;
    Infra-estrutura interna;
    Despesas de legalização;
    Seguro Garantia Término de Obra (SGTO);
    Seguro Risco de Engenharia;
    Projeto de Trabalho Técnico Social (PTTS).

    CONDIÇÕES DE ARRENDAMENTO

    O imóvel deve ser utilizado exclusivamente para residência do arrendatário e de sua família, com ocupação no prazo máximo de 90 dias após a assinatura do Contrato de Arrendamento.

    Cabe ao arrendatário assumir todas as despesas e tributos incidentes sobre o imóvel, bem como mantê-lo em perfeitas condições de habitabilidade e conservação.

    O prazo de arrendamento é de 180 meses, sendo o vencimento da primeira taxa de arrendamento com 30 dias após a assinatura do contrato e as demais em igual dia nos meses subseqüentes.

    A contratação do arrendamento residencial é firmada por meio de Contrato por Instrumento Particular de Arrendamento Residencial com Opção de Compra.

    O valor inicial da taxa de arrendamento do imóvel é igual a 0,7% do valor de aquisição do imóvel (ou de 0,5%, caso a família arrendatária tenha renda mensal de até R$ 1.200,00). Anualmente a taxa é reajustada pelo índice de atualização aplicado aos depósitos do FGTS na data de aniversário do contrato.

    O atraso no pagamento da taxa de arrendamento por mais de 60 dias consecutivos é motivo para retomada imediata do imóvel, sem direito à devolução de valores pagos a título de taxa de arrendamento.

    O imóvel arrendado, por solicitação do arrendatário e expressa concordância da CAIXA, pode ser substituído por outro equivalente ou de valor diverso, desde que haja disponibilidade de imóvel.

    http://www1.caixa.gov.br/gov/gov_social/municipal/programa_des_urbano/programas_habitacao/par/saiba_mais.asp

    CONTRATOS DE LEASING – PREVISÃO LEGAL
    https://jus.com.br/artigos/12761/o-contrato-de-leasing-no-ordenamento-juridico-brasileiro-e-suas-aplicacoes-a-empresa

  2. É verdade que muitos vendem. Mas quem compra são pessoas da mesma faixa econômica, logo é trocar seis por meia dúzia.. Mas a grande maioria mora, ampliam, e melhora o imóvel.

  3. É verdade também que muitos alugam…
    algo assim como comprar na planta, esperar valorizar com o lançamento e alugar

    sem contar que muitas vezes já serviu como salvação para quem comprou e perdeu a capacidade de pagar.

    Dependendo do local e da valorização, é possível chegar bem perto do valor da prestação do financiamento

  4. Então é melhor pagar aluguel a vida inteira e nunca ser o proprietário do que pagar prestações subsidiadas por 25 anos e ser proprietário do imóvel?
    Só porque uma minoria vende o imóvel?
    Tem uma minoria que recebe bolsa família sem precisar. Vamos acabar com o bolsa família?

  5. Seu Nassif,
    As virtudes acabaram quando um monte de BRANCO RACISTA DE ELITE foi para rua gritar contra o Bolsa família (BOLSA ESMOLA), o “Minha Casa, Minha vida”…

    Agora é o direito por inteiro ou é Guerra! Cotista vai poder comprar arma também, finalmente em massa como cidadão de bem!

  6. Pelo raciocínio, somente ricos podem pegar subsidio e depois fazer bons negócios. Resolve se o problema transformando o bem adquirido em bem de familia ou passando para o nome dos filhos. Pobre não pode comprar nada porque é considerado relativamente incapaz. Realmente o inferno esta cheio de boas intenções.

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