AP 470: a diferença entre crime continuado e instantâneo

Entendendo minúcias legais.

Se foi acertado um pagamento antes da mudança da lei e algumas prestações foram pagas após a vigência da nova lei, considera-se usualmente que o crime ocorreu no momento em que se acertou o pagamento, antes portanto da vigência da lei. Denomina-se, então, de “crime instantâneo”.

Se foi acertado um pagamento continuado que invade o período de vigência da nova lei, vale a nova lei. É o chamado “crime continuado”.

Tudo, portanto, resume-se à questão básica: o “mensalão” consistiu no pagamento de despesas eleitorais a prestação ou a uma “mesada”? Aparentemente não é isso.

Há duas formas de discussão: a de mérito e e a relativa ao erro material. Em relação ao mérito, o STF concluiu que foi um “crime instantâneo”.  Tanto assim que, na discussão anterior, o Ministro Marco Aurélio de Mello insistiu para que se conferisse a data porque seria crucial para se definir a pena.

Aí reside a discussão. Por engano ou má fé, Joaquim Barbosa alterou a data da morte. É esse o ponto que Lewandowski levanta.

Luis Nassif

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