Assembleia Constituinte e ilusões constitucionalistas (I), por Vinicius Casalino

A realização de uma constituinte neste momento, hegemonizado pela direita e pelo domínio quase completo dos interesses do capital financeiro, seria absolutamente prejudicial à classe trabalhadora.

Assembleia Constituinte e ilusões constitucionalistas (Primeira Parte)[1]

por Vinicius Casalino

Breno Altman tem proposto um debate muito interessante sobre a necessidade de realização de uma assembleia constituinte[2]. O objetivo é a substituição da Constituição de 1988, cujo papel ordenador das relações políticas e jurídicas estaria esgotado após o golpe de 2016 e a ascensão das forças reacionárias capitaneadas pela operação Lava-Jato e lideradas por Jair Bolsonaro.

Não se trata, evidentemente, de implementar a proposta agora. A realização de uma constituinte neste momento, hegemonizado pela direita e pelo domínio quase completo dos interesses do capital financeiro, seria absolutamente prejudicial à classe trabalhadora. Os artigos 6º e 7º da atual Constituição certamente virariam pó.

O intuito é utilizar a proposta como palavra de ordem unificadora das forças progressistas. Quer dizer, o objetivo de elaborar de uma nova Constituição, mais representativa dos anseios e necessidades da população, seria um fio condutor para a reunião de partidos e movimentos de esquerda que atualmente se encontram dispersos.

Além do mais, a proposta coloca no horizonte a possibilidade de mudanças estruturais efetivas e não apenas a gestão da economia e dos conflitos políticos tradicionais, como fizeram as forças progressistas enquanto estiveram no poder.

É claro que não se trata de ser, a priori, favorável ou contrário à realização de uma assembleia constituinte. Afinal, como diria o grande revolucionário, tudo depende da análise concreta da situação concreta.

Nada obstante, seria interessante dar uma olhada no passado brasileiro para averiguar o significado das assembleias constituintes realizadas até hoje. Essa viagem no tempo pode nos ajudar a compreender o papel desempenhado por novas Constituições na história nacional.

Para os mais puristas aviso que trato os dois veículos do poder constituinte originário, a assembleia constituinte e o movimento revolucionário, basicamente como o mesmo fenômeno. Do ponto de vista histórico estas formas de expressão geralmente se entrelaçam e muitas vezes se confundem.

Pois bem, tudo começa com a famosa “Constituição da Mandioca”. Proclamada a independência em 1822, numa transmissão de poder de pai para filho como impunha a boa tradição das monarquias absolutistas europeias, reuniram-se em 1823 os “representantes do povo”, isto é, aqueles que detinham um patamar mínimo de riqueza consistente em tantos quilos de farinha de mandioca. A Assembleia foi dissolvida por D. Pedro I, pois o texto constitucional resultante não era digno de sua majestade. No lugar, um Conselho de Estado elaborou e o imperador outorgou em 1824 a “Constituição Política do Império do Brasil”. O documento consagrava poderes quase absolutos a D. Pedro I, que reunia em sua pessoa os poderes executivo e moderador, e, claro, mantinha intacto o modo de produção escravista.

No dia 15 de novembro de 1889 militares do exército brasileiro, liderados pelo Marechal Manuel Deodoro da Fonseca, monarquista convicto, deram um golpe de Estado e afastaram D. Pedro II. Proclamou-se a República. Em 1890 foi convocada uma assembleia constituinte, que no ano seguinte promulgou a “Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil”.

Em 1930 militares brasileiros articularam-se para a derrubada da República Velha, assentada sobre a política do café com leite. Getúlio Vargas, ministro da fazenda de Washington Luís, presidente deposto, foi alçado à liderança do movimento como solução de compromisso. Em 1932 o Estado de São Paulo promoveu o levante reacionário conhecido como “Revolução Constitucionalista”. Embora derrotados, os paulistas arrancaram de Getúlio uma assembleia constituinte, convocada em 1933. Em 1934 foi promulgada a “Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil”.

A Constituição teve vida curta. Em 1937, Getúlio Vargas, apoiado pelo exército brasileiro, promoveu um autogolpe de Estado. “Atendendo ao estado de apreensão criado no País pela infiltração comunista, que se torna dia a dia mais extensa e mais profunda, exigindo remédios, de caráter radical e permanente”[3], Getúlio outorgou a “Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil”. Conhecida como “Polaca”, pois se inspirava no modelo semifascista polonês, o texto consagrou o Estado Novo, uma ditadura acentuadamente cruel com seus prisioneiros políticos.

Em 1945 os nazistas alemães e os fascistas italianos foram derrotados pela União Soviética e aliados. É o fim da Segunda Guerra Mundial. No dia 29 de outubro de 1945, uma junta militar, liderada pelo general do exército Pedro Aurélio de Góis Monteiro, até então membro do governo e homem de confiança de Getúlio, promove um golpe de Estado e derruba o presidente. No dia 02 de fevereiro de 1946 o general Eurico Gaspar Dutra, eleito presidente da República, convocou uma assembleia constituinte. No dia 18 de setembro de 1946 foi promulgada a “Constituição dos Estados Unidos do Brasil”.

Sobre o texto, Aliomar Baleeiro, membro ativo da constituinte, futuro ministro do STF e jurista respeitadíssimo até hoje pela teoria tradicional, observa: “Representantes de uma elite, saída das classes beneficiadas pela situação atual, se se fizer um inquérito sobre a composição social e profissional desta assembleia, verificaremos que todos nós, ou pelo menos nossos parentes, saímos das classes agrárias, que se tem libertado sempre do pagamento de impostos, que então passam a recair sempre sobre o proletariado”[4].

Entre os dias 31 de março e 1º de abril de 1964, o general Olímpio Mourão Filho colocou em marcha suas tropas, dando início a mais um golpe de Estado. O presidente João Goulart foi afastado e uma junta militar assumiu o poder. Em 09 de abril foi baixado o Ato Institucional nº01, cujo artigo 1º trazia o seguinte enunciado: “São mantidas a Constituição de 1946 e as Constituições estaduais e respectivas Emendas, com as modificações constantes deste Ato”[5].

Do ponto de vista jurídico é provável que a própria ditadura militar considerasse patética a situação, pois a Constituição de 1946 passava a haurir fundamento de validade nos Atos Institucionais adotados pelo regime. Pergunte a qualquer professor de direito constitucional a natureza jurídica destes Atos e ele certamente não saberá responder.

Em 07 de dezembro de 1966 é publicado o Ato Institucional nº04, convocando o Congresso Nacional para elaborar a “lei constitucional do movimento de 31 de março de 1964”[6]. Em 24 de janeiro de 1967 é “promulgada” a “Constituição de República Federativa do Brasil”, a partir de projeto apresentado pelo presidente da República, general Humberto de Alencar Castelo Branco.

No dia 05 de dezembro de 1968 foi publicado o Ato Institucional nº 05, cujo art. 1º dispunha: “São mantidas a Constituição de 24 de janeiro de 1967 e as Constituições estaduais, com as modificações constantes deste Ato Institucional”[7]. Novamente a situação curiosa de uma Constituição cujo fundamento de validade era um Ato Institucional.

O AI-05 é conhecido como “golpe dentro do golpe” porque significou a vitória da “linha dura” dos militares. Uma vez mais, para contornar a idiossincrasia jurídica nacional, os ministros da marinha de guerra, do exército e da aeronáutica militar “promulgaram”, em 17 de outubro de 1969, a chamada Emenda nº 01 à Constituição de 1967. Na prática, a emenda funcionou como uma nova Constituição, mais adequada à situação criada pelo AI-05.

No dia 27 de novembro de 1985, o Congresso Nacional aprovou a Emenda Constitucional nº 26 à Constituição de 1967, convocando uma assembleia nacional constituinte “livre a soberana”. O resultado é a promulgação, em 05 de outubro de 1988, da atual “Constituição da República Federativa do Brasil”.

Do ponto de vista jurídico, a situação é curiosíssima: um poder constituinte originário democrático, cujo fundamento de validade é o poder constituinte derivado de reforma vinculado a uma Constituição ditatorial. O que há de inaugural, ilimitado e incondicionado é a grande pergunta. Indague a um professor de direito constitucional sobre a eventualidade deste paradoxo e ele provavelmente dirá que sequer tinha pensado na questão.

Como se percebe, as assembleias constituintes brasileiras foram sempre o resultado de golpes de Estado, autogolpes ou golpe dentro do golpe. Foram sempre o arranjo ou rearranjo das elites em disputa, sem qualquer participação popular. Ademais, todas contaram com a participação ativa ou o beneplácito das forças armadas.

Uma nova assembleia constituinte fugiria desse padrão? Como dito, a resposta não pode ser dada a priori. O assunto é demasiado importante para reflexões superficiais. De qualquer maneira, deve-se ter em mente a tradição do constitucionalismo brasileiro sempre que se vai fazer uma proposta desse tipo. Afinal, como diria um grande filósofo alemão, também revolucionário, a tradição de todas as gerações passadas é como um pesadelo que comprime o cérebro dos vivos.

(Continua).

[1] Este artigo é dividido em duas partes.

[2] Opera Mundi 20 minutos: devemos lutar por uma assembleia constituinte? In: https://www.youtube.com/watch?v=H9zsFq_o5-w

[3] Preâmbulo da Constituição dos Estados Unidos do Brasil, de 10 de novembro de 1937. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao37.htm >

[4] Apud in: LOPEZ, Adriana; MOTA, Carlos Guilherme. História do Brasil: uma interpretação. São Paulo: Editora Senac: 2008, p. 750.

[5] Ato Institucional nº 01, de 09 de abril de 1964. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br//CCIVIL_03/AIT/ait-01-64.htm >

[6] Preâmbulo do Ato Institucional nº 04, de 07 de dezembro de 1966. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br//CCIVIL_03/AIT/ait-04-66.htm >

[7] Ato Institucional nº 05, de 13 de dezembro de 1968. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br//CCIVIL_03/AIT/ait-05-68.htm >

Redação

3 Comentários

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  1. Nassif: o menino só dimensionou errado na Proclamação de 1889. Deodoro não “deu golpe”. Na verdade, foi enganado, principalmente por BenjamimConstant (LePetit) e QuintinoBocaiuva. O proprio Patrocínio tem lá sua historieta nesse episódio. O grande vilão, diga-se, foi Floriano, que, dentro de menos de cinco minutos (como seus dissimulados discipulos até hoje) mudou de Monarquista prá Republicano, metendo na cana o ministro-chefe de don Pedro II. Benjamim descobriu logologo que fora envolvido por uma trama macabra. Morre de desgosto. Deodoro deixou em suas “últimas vontades” que nem queria ser sepultado com traje militar, no que, até nisso foi novamente “traido”. E, de golpe em golpe, os VerdeSauvas escrevem as mais sangrentas e humilhantes constituições de Pindorama.

  2. Não consigo entender tamanha inocência de jornalistas com pensamento de esquerda, propagarem a ideia de uma nova constituição. Uma nova constituinte hoje seria o maior sonho da extrema direita e do neoliberalismo.
    Seria a garantia de voltarmos a era da escravidão, tudo dentro da mais absoluta legalidade. Aqui não é o Chile ou a Bolivia atual, aqui é o maior quintal americano. Nada mais me espanta vindo da esquerda, só faltava mais essa ideia de jerico.

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