Cunha, a antítese de um Magistrado, por Sergio Medeiros

Eduardo Cunha, na qualidade de Presidente da Câmara dos Deputados, ao receber a denúncia de impeachment, teria a seguinte condição, conforme o magistério de Paulo Brossard: “Ele exerce singular Magistratura”.

Frente a necessidade premente de que se provoque a jurisdição do Ministro Teori Zavascki, a fim de que aprecie a atuação de Eduardo Cunha, o que poderia ser feito, smj, através de Medida Cautelar de Caráter Penal, Subsidiária a Pública (vinculada a AC 4070/DF) ou outra ação que alcance o resultado útil , tendo em vista o iminente perecimento do direito postulado, passo, em caráter precário pela urgência, a tecer este não tão breve, arrazoado.

No caso, eventual validação, por parte do Supremo Tribunal Federal, da decisão de Eduardo Cunha que acatou a denúncia contra a Presidente Dilma, seria algo trágico, pois feriria de morte diversos princípios constitucionais consolidados, que se constituem nos pilares do Estado brasileiro.

Restariam atingidos praticamente todos os fundamentos elencados no art. 1º, e o art. 2º, da CF/88, a saber: a soberania, a dignidade da pessoa humana, o pluralismo político, e a independência dos poderes.

Sem qualquer um deles, deixa de existir estado de direito, deixa de existir estado democrático.

Tal decisão, em outros termos significaria negar vigência a normas fundamentais,  algo tão imenso e brutal que faltariam argumentos para descrever tamanha tragédia, algo que nem mesmo os gregos ousaram supor e,  tão ignominioso, que certamente  faria Dante criar mais um círculo ao final de seu inferno, destinado aos operadores do direito,  que conscientemente  teriam condenado o país à morte.

Seria ainda, a capitulação final, para toda uma geração que acreditou que o Ministério Público e um Judiciário forte,  poderiam ser os indutores para uma sociedade mais justa e igualitária e que, enfim, fariam valer a Constituição  a qual, juraram cumprir e defender.

Tal gesto atingiria de forma direta o judiciário, em sua totalidade e essência, caso se quedem omissos neste momento fundamental, no qual se decidem os rumos de toda uma nação.

E isso, por um singelo motivo, Eduardo Cunha, na condição de Presidente da Câmara dos Deputados, nos dizeres do eminente jurista Paulo Brossard, in verbis: “…exerce singular magistratura”, no caso, é o primeiro e fundamental Juiz do processo de impeachment, o que analisa, atesta e aceita sua validade (vide post https://jornalggn.com.br/noticia/cunha-o-falso-juiz-do-apocalipse-por-sergio-medeiros), portanto, sua condição de juiz só se perfectibiliza mediante o atestado de higidez de seus atos, o que teria o condão de validar sua postura e atuação jurisdicional, e que se estenderia a toda magistratura, visto que nela reside o fundamento de onde extrai sua legitimidade.

Entretanto, acaso considerado viciado este ato inicial, caem por terra todos os movimentos subsequentes, por serem dele dependentes e decorrentes deste impulso primordial e, reconhecida a nulidade, voltamos a normalidade democrática e institucional.

Pois bem, estes são os elementos, estes são os caminhos, restam as decisões a serem proferidas.

Feitas estas considerações, analiso alguns pontos fundamentais para elucidação da questão posta, acerca da nulidade da decisão de Eduardo Cunha, por vício de origem, recentemente evidenciado pela decisão do Ministro Teori Zavascki, que determinou a suspensão de seu mandato de deputado.   

Da possibilidade de interposição de Medida Cautelar de Caráter Penal, subsidiária da Pública, destinada a resguardar direitos sob pena de perecimento, consoante permissivo constitucional e processual penal. Nesse sentido:

(…)Em si mesma, a titularidade privativa da ação penal pública, deferida pela Constituição ao Ministério Público, veda que o poder de iniciativa do processo de ação penal pública se configura a outrem, mas nada antecipa sobre a outorga ou não de outros direitos e poderes processuais a terceiros no desenvolvimento da consequente relação processual. Ao contrário, a legitimidade questionada para a apelação supletiva, nos quadros do Direito Processual vigente, se harmoniza, na Constituição, não apenas com a garantia da ação privada subsidiária, na hipótese de inércia do Ministério Público (CF, art. 5º, LIX), mas também, e principalmente, com a do contraditório e da ampla defesa e a do devido processo legal, dadas as repercussões que, uma vez proposta a ação penal pública, a sentença absolutória poderá acarretar, secundum eventum litis, para interesses próprios do ofendido ou de seus sucessores (CPP, arts. 65 e 66; CC, art. 160).” (HC 68.413, rel. min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 22-5-1991, Plenário, DJ de 18-10-1991.)

Consoante dicção do art. 5º, incisos XXXV e LIX, da CF/88:

Art. 5º, caput: (…) incisos,  XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; e  LIX – será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;(…)

No caso, o prazo legal, prende-se ao perecimento do direito, ou consequências irreversíveis.

A medida cautelar penal privada subsidiária da pública,  tem suporte nas disposições insertas no artigo 29 do Código de Processo Penal,  que outorga o direito ao ofendido, na hipótese de inércia do Ministério Público, de propor a ação penal nos crimes de ação pública, conforme dicção do artigo, ipsis litteris:

Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo o tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

No caso, somente é possível a propositura da ação penal privada subsidiária com a inércia do Ministério Público, ou seja, somente na hipótese em que o representante do Parquet, em posse dos documentos comprobatórios da materialidade e autoria de infração penal, quede-se inerte frente ao ajuizamento das medidas penais cabíveis.

Reza o direito, em sua interpretação sistemática, que quem pode o mais pode o menos, no caso a medida cautelar penal, subsidiária a pública,  assecuratória de direitos,  seria um minus em relação a ação penal subsidiária em si.

Prosseguindo.

No caso, as condições afetas ao direito cautelar, o fumus boni iuris e o periculum in mora estão sobejamente demonstrados, consoante as considerações supra e os elementos a seguir delineados.

Dos fatos e do direito.

Da condição de Magistrado, ad hoc, excepcionalmente outorgada ao presidente da Câmara dos Deputados Eduardo Cunha.

Informo, inicialmente que, no Mandado de Segurança, impetrado por deputados do Partido dos Trabalhadores,  MS 33921/DF – que apesar da desistência dos impetrantes, o Ministro Gilmar Mendes deu-se por competente para apreciar -, foi veiculado o pedido de nulidade da decisão de Eduardo Cunha que, na condição de Presidente da Câmara dos Deputados, acolheu a denúncia para fins de proceder ao impeachment da presidente Dilma Roussef.

No mérito do referido mandado de segurança,  a questão central prende-se a natureza do ato praticado por Eduardo Cunha, ou seja –  qual a natureza do Ato do Presidente da Câmara dos Deputados ao analisar o pedido de impeachment -, se este seria meramente formal, ou se revestiria de uma análise mais exaustiva  (rigorosa) e teria conteúdo e validade materiais.

Observo, neste ponto, que em outro processo, análogo a este, no Mandado de Segurança nº 30672,  impetrado CONTRA o Ministro Gilmar Mendes, onde era pedido o IMPEACHMENT dele Gilmar, foram, sem sombra de dúvidas, consolidados os seguintes entendimentos sobre a matéria.

Todas as manifestações, sem exceção, enaltecem o Ato do Presidente da Câmara dos Deputados ao receber a denúncia de impeachment, como sendo um ato de extrema responsabilidade, a ser submetido a todos os filtros de direito e de politica existentes, sendo que, em face da gravidade de tal pedido – chegaram em suas manifestações a assumirem ares apocalípticos, o que pode ser apreciados nos fundamentos adotados para tal decisão.

Por oportuno, vejam os entendimentos emitidos na ocasião:

“(…)competência do Presidente desta para o exame liminar da idoneidade da denúncia popular, ‘que não se reduz à verificação das formalidades extrínsecas e da legitimidade de denunciantes e denunciados, mas se pode estender à rejeição imediata da acusação patentemente inepta ou despida de justa causa(…) Ministro Sepúlveda Pertence. STF. . MS 20.941-DF.”

Naquela assentada o relator, Min. Carlos Velloso, destacou do parecer proferido pelo Procurador-Geral da República diversos trechos, dos quais destaco o seguinte: ‘9. Dessa forma, tem-se que a denúncia apenas será lida no expediente da sessão seguinte e despachada a uma comissão especial eleita se recebida pelo Presidente da Câmara dos Deputados. Pela simples leitura das normas supramencionadas nota-se que não cabe ao Presidente da Casa submeter, de imediato, a denúncia ao Plenário, como quer fazer entender o impetrante. Irrefutável, portanto, que o processo por crime de responsabilidade contempla um juízo preambular acerca da admissibilidade da denúncia. Faz-se necessário reconhecer ao Presidente da Câmara dos Deputados o poder de rejeitar a denúncia quando, de logo, se evidencie, por exemplo, ser a acusação abusiva, leviana, inepta, formal ou substancialmente. Afinal, cuida-se de abrir um processo de imensa gravidade, um processo cuja simples abertura, por si só, significa uma crise. 10. (…)

’12. O eminente Ministro PAULO BROSSARD, seguindo a mesma linha de raciocínio, entendeu que ‘À semelhança do Juiz que pode rejeitar uma denúncia, ou uma inicial, o Presidente da Câmara também pode. O Presidente da Câmara não é um autômato. O Presidente da Câmara tem uma autoridade que é inerente à sua própria investidura, tem o dever de cumprir a Constituição, as leis em geral, e o Regimento, em particular que é lei específica. Se bem ou mal entendeu ele de determinar o arquivamento… (…) A questão, para mim, está em saber se a autoridade que indeferiu, ou determinou o arquivamento da petição, tinha poder para fazê-lo. Minha resposta é afirmativa. (…) Ele exerce singular magistratura.(…)

Voto-vista Ministro marco Aurélio:

“No julgamento do Mandado de Segurança nº 20.941/DF, o Ministro Sepúlveda Pertence fez ver: De outro lado, esse recebimento da denúncia, ato liminar do procedimento, não se reduz a uma tarefa material de protocolo: importa decisão, como o reconhecem os impetrantes, ainda que lhe pretendam reduzir o alcance à verificação dos requisitos puramente formais dos arts. 15 e 16 daquela mesma lei,(…)

(…)A tal conclusão também chego em razão da gravidade do processo de impeachment. Uma vez instaurado, traz incerteza quanto à investidura de autoridade da República – fazendo pesar o risco iminente da perda do cargo –, normalmente em grave prejuízo à estabilidade necessária ao funcionamento regular das instituições democráticas.(…)

(…)A tal conclusão também chego em razão da gravidade do processo de impeachment. Uma vez instaurado, traz incerteza quanto à investidura de autoridade da República – fazendo pesar o risco iminente da perda do cargo –, normalmente em grave prejuízo à estabilidade necessária ao funcionamento regular das instituições democráticas. Em obra sobre o tema, o Ministro Paulo Brossard veio a consignar: A natureza das infrações que o motivam, o relevo das personagens envolvidas na querela e o vulto dos interesses atingidos, fazem ver, a toda evidência, que o ‘impeachment’, desde que proposto, traz um formidável traumatismo que não seria de tão nocivas proporções se lograsse ser vencido em breves dias; mas, estendendo-se por meses, observados que sejam os trâmites legais, fácil é compreender que não há estrutura social capaz de suportar o cataclisma político que significa um processo desta natureza contra a autoridade que concentra em suas mãos a maior soma de poderes na República; de tais proporções que será o abalo e tais suas repercussões que chega a ser temerário o simples apelo à solução que a lei estabelece (O impeachment, 1965, pp. 192 e 193). Tão importante é o ato de recebimento do pedido de impeachment que o Supremo, interpretando o artigo 15 da Lei nº 1.079/50, chegou a proclamar, certo ou errado, que a renúncia da autoridade ou a cessação do mandato não fazem interromper o prosseguimento do processo – Mandado de Segurança nº 21.689/DF, da relatoria do Ministro Carlos Velloso(…)

No ponto, deixo de analisar a decisão, em sede de apreciação liminar, do Ministro Gilmar Mendes, por tratar-se de questão incidental a ser novamente analisada nesta demanda (entretanto, se alguém se interessar pela questão, esta foi esmiuçada no post https://jornalggn.com.br/noticia/o-pedido-de-impeachment-do-ministro-gilmar-mendes-por-sergio-medeiros .

Prossigo.

Considerando que, como acima fundamentado, restou definida a questão acerca do ato ser de direito material, e que tal ato, por si só já causaria (e causou) imensos prejuízos, passo a apreciação das motivações do “magistrado” Eduardo Cunha.

Ressalto, deste modo que, conforme entendimento consolidado, referido ato tem conteúdo material de grande importância, e mais, o praticante do ato agia como Juiz, portanto, toda a decisão ficaria comprometida e neste caso, a reprovação seria total e inapelável, se este agiu mediante motivações pessoais e, como veremos, de caráter ilícito.

Desta forma, em atenção ao princípio da segurança jurídica, impende considerar o ato praticado por Eduardo Cunha em conformidade com eventuais motivações pessoais deste, que, neste caso, o invalidariam.

Preliminarmente a uma das questões de fundo (prova do fato), teço as seguintes considerações.

Delineada a solução acerca do direito a ser aplicado ao caso em tela, torna-se imperativo analisar a existência do chamado “desvio de finalidade”, ou mesmo ausência de imparcialidade do Presidente da Câmara, eis que, como citado, por Paulo Brosssard “Ele exerce singular magistratura”, e, portanto, devem-lhe ser impostos, tanto os poderes quanto os deveres inerentes a investidura.

Por sintomático, para exemplificar a motivação da conduta de Eduardo Cunha, trago a colação, como representativo de milhares de manifestações, o que consta até mesmo entre veículos da grande mídia, como no editorial de O Globo, sob o título; “Legalidade e legitimidade do impeachment. Impossível negar o caráter de retaliação do ato de aceitação do pedido de impedimento por Eduardo Cunha, mas agora isto é passado”, ou mesmo a fala atribuída a Miguel Reale um dos signatários do pedido: “O Cunha acaba escrevendo certo por linhas tortas porque ele usou o impeachment o tempo todo como instrumento de barganha. No momento em que ele está no desespero, diante da inevitável derrota no Conselho de Ética, ele joga o impeachment como areia nos olhos da nação sobre a sua situação. Ele acabou aceitando o impeachment por razões não corretas..

Da possibilidade de utilização de prova emprestada.

É entendimento pacífico junto a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal  no sentido de que é válida a utilização, em processo administrativo, de provas emprestadas no Processo Penal (AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 810.906 DISTRITO FEDERAL. RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO, DD:04.08.2015. Primeira Turma)

Para dirimir eventuais dúvidas remanescentes, traz-se á colação a decisão proferida em sede de ação cautelar AC 4070/DF, utilizando-se os elementos nela contido na qualidade de prova emprestada, de modo a subsidiar as conclusões em eventual medida cautelar subsidiária.

A tais considerações, acima delineadas,  por si só, irrefutáveis, temos agora, a agregar inafastável veracidade ao acima exposto, a decisão proferida pelo eminente Ministro Teori Zavascki, AC 4070DF, da qual transcrevo apenas parte da conclusão:

Item 19. (…). O estado de suspeição que paira sobre a figura do atual ocupante da presidência da Casa Legislativa – formalmente acusado por infrações penais e disciplinares – contracena negativamente com todas essas responsabilidades, principalmente quando há, como há, ponderáveis elementos indiciários a indicar que ele articulou uma rede de obstrução contra as instâncias de apuração dos pretensos desvios de conduta que lhe são imputados.

Item 20. Os elementos fáticos e jurídicos aqui considerados denunciam que a permanência do requerido, o Deputado Federal Eduardo Cunha, no livre exercício de seu mandato parlamentar e à frente da função de Presidente da Câmara dos Deputados, além de representar risco para as investigações penais sediadas neste Supremo Tribunal Federal, é um pejorativo que conspira contra a própria dignidade da instituição por ele liderada. Nada, absolutamente nada, se pode extrair da Constituição que possa, minimamente, justificar a sua permanência no exercício dessas elevadas funções públicas. Pelo contrário, o que se extrai de um contexto constitucional sistêmico, é que o exercício do cargo, nas circunstâncias indicadas, compromete a vontade da Constituição, sobretudo a que está manifestada nos princípios de probidade e moralidade que devem governar o comportamento dos agentes políticos.

Poderes são politicamente livres para se administrarem, para se policiarem e se governarem, mas não para se abandonarem ao descaso para com a Constituição. Embora funcionem, esses Poderes, sob o impulso de suas respectivas lideranças, embora tenham autonomia para perseguir os louvores e os fracassos daqueles que temporariamente lhes imprimam comando, são todos eles geneticamente instituídos pela mesma Constituição, e por isso estarão sempre compromissados com o seu espírito. Os poderes da República são independentes entre si, mas jamais poderão ser independentes da Constituição.

O mandato, seja ele outorgado pelo povo, para o exercício de sua representação, ou endossado pelos demais deputados, para a liderança de sua instituição, não é um título vazio, que autoriza expectativas de poder ilimitadas, irresponsáveis ou sem sentido. Todo representante instituído nessa República tem ao menos dois compromissos a respeitar: um deles é com os seus representados; o outro, não menos importante, é com o do projeto de país que ele se obriga a cumprir ao assumir sua função pública.

A sublime atividade parlamentar só poderá ser exercida, com legitimidade, se for capaz de reverenciar essas duas balizas. Se os interesses populares vierem a se revelar contrários às garantias, às liberdades e ao projeto de justiça da Constituição, lá estará o Supremo Tribunal para declará-los nulos, pelo controle de constitucionalidade. Mas não são apenas os produtos legislativos que estão submetidos ao controle judicial. Também o veículo da vontade popular – o mandato – está sujeito a controle. A forma preferencial para que isso ocorra, não há dúvida, é pelas mãos dos próprios parlamentares. Mas, em situações de excepcionalidade, em que existam indícios concretos a demonstrar riscos de quebra da respeitabilidade das instituições, é papel do STF atuar para cessá-los, garantindo que tenhamos uma república para os comuns, e não uma comuna de intocáveis.

Poderes, prerrogativas e competências são lemes a serviço do destino coletivo da nação. São foros que convidam os consensos à razão, e não cavidades afáveis aos desaforos. O seu manejo – mesmo na escuridão da mais desoladora das tormentas – jamais poderá entregar-se a empatias com o ilícito. Como registrou o Min. Eros Grau, “a interpretação do direito, e da Constituição, não se reduz a singelo exercício de leitura dos seus textos, compreendendo processo de contínua adaptação à realidade e seus conflitos. (…). A exceção é o caso que não cabe no âmbito de normalidade abrangido pela norma geral. Ela está no direito, ainda que não se encontre nos textos normativos de direito positivo. Ao Judiciário, sempre que necessário, incumbe decidir regulando também essas situações de exceção. Ao fazê-lo não se afasta do ordenamento.” (RE 597994, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 04/06/2009).

Assim, como pode ser observado, face o acima exposto, em princípio, os fatos e o  direito postulado estão expressos de forma gritante, no sentido de pertinência de uma eventual interposição de uma medida cautelar de caráter penal subsidiária a pública, uma vez configurado, de forma inegável, a ocorrência de desvio de finalidade praticado pelo então Presidente da Câmara dos Deputados Eduardo Cunha, fato este que tem o condão de infirmar tais atos na seara penal e conduzi-los a plena e absoluta nulidade, o que revela a necessidade impostergável da concessão da medida cautelar que suste os efeitos deletérios da decisão que acolheu a denúncia contra a Presidente Dilma Roussef.  

 
Redação

0 Comentário

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Você pode fazer o Jornal GGN ser cada vez melhor.

Apoie e faça parte desta caminhada para que ele se torne um veículo cada vez mais respeitado e forte.

Seja um apoiador