Projeto de Lei 2016/15 (Lei Antiterrorismo), o terror ao terror

Projeto de Lei 2016/15 (Lei Antiterrorismo), o terror ao terror

Mesmo antes da Copa do Mundo, o terrorismo parece que tomou conta das mentes dos parlamentares. Até aqui, nada de extraordinário, pois o mundo está demasiadamente violento. E o terrorismo pode chegar ao Brasil, porque não está em solo marciano.

Antes da Copa do Mundo, quer dizer, do vexame, os senadores Marcelo Crivella (PRB/RJ), Ana Amélia (PP/RS) e Walter Pinheiro (PT/BA) criaram o PL 728/2011, para conter manifestações durante a Copa do Mundo.

Não se pode esquecer que durante os Jogos Olímpicos de Verão de 1972 aconteceu o Massacre de Munique, onde 11 membros da equipe olímpica de Israel foram tomados de reféns pelo grupo terrorista palestino denominado Setembro Negro. A partir deste acontecimento qualquer evento mundial é precedido de segurança máxima para se evitar ataques terroristas.

O PL 2016/15 prevê prevenção e punição de crimes de terror, só que de forma mais rígida – lembra um pouco dos militares (1964 a 1985)? A altercação está no fato de que o PL pode atingir manifestações políticas, e as manifestações de junho de 2013 foram políticas.

O indivíduo que incendiar, depredar, saquear, destruir ou explodir meios de transporte ou qualquer bem público ou privado estará sujeitos a pena de 20 a 30 anos. A discussão está no fato de incêndios, depredações em caso de manifestações. Vandalismo, terrorismo ou manifestação popular? Eis a questão dos debates.

Para o deputado Arthur Oliveira Maia (SD-BA), os direitos de movimentos sociais e entidades religiosas não se enquadrarão na lei antiterrorismo, mas responderão pelo Código Penal:

“Em uma ação de invasão, se um sem-terra tocar fogo em algum equipamento ou numa casa, isso não é terrorismo, mas é crime contra o patrimônio”.

Maia disse que o seu relatório se baseará em critérios internacionais. Aí que mora o perigo, pois a democracia no Brasil é semi. O Brasil é signatário de todos os tratados internacionais, e há pressões internacionais para o Brasil criar uma lei antiterrorista. Importante vir à baila a CF/88.

No Inciso VIII, do Artigo 1º, da Carta Cidadã a norma diz o Brasil repudia o terrorismo e no inciso XLIII, do art. 5º, da mesma Carta, considera o terrorismo como crime inafiançável e não passível de graça. O Brasil é signatário de tratados internacionais, que o colocam o crime de terrorismo como ato contra a humanidade, e imprescritível.

Motivos políticos. Terroristas também agem por motivos políticos. E os manifestantes também agem por motivos políticos. À questão, de diferenciação, deve, a meu ver, se basear nos direitos humanos. Todo ato que vá contra o Estado democrático deve ser considerado terrorismo, já os atos “terroristas” que agem contra semidemocracias – mais ditadura do que democracia, e governantes déspotas, não podem ser considerado ato de terrorismo.

Analisando a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o ato de “terrorismo” é permitido:

Considerando essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo Estado de Direito, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra a tirania e a opressão

Vejam que o ato de “terrorismo” contra a tirania e a opressão pode ser justificado quando o Estado de direito não protege os direitos humanos. Para um déspota, qualquer ação contra ele é considerado ato contra a Segurança Pública, ou seja, ato de terrorista.

Direitos humanos. Os direitos sociais são direitos humanos, de segunda dimensão. O Estado tem o dever de fazer [acepção positiva], ou seja, deve o Estado procurar meios, eficazes, para tratar os desiguais como desiguais, e os iguais como iguais, de forma a criar equilíbrio, diminuir o abismo social, entre os cidadãos – por exemplo, as ações afirmativas –; e, além disto, proteção aos hipossuficientes [Juizados Especiais, Defensoria Pública].

Mas todo ato “terrorista” – os atos provocados contra policiais corruptos, os conluios entre lobistas e políticos – sempre serão justificados como movimentos sociais a defender seus direitos humanos? Nisto também há perigo. É notório que, em muitos casos, os atos de terrorismo provocados pelos moradores de áreas carentes são incentivados pelos narcotraficantes. Não quer dizer que a morte de um morador destas localidades é menos importantes, ou sem importância, do que moradores fora destas localidades, o que seria inconcebível, mas, repito, há incentivos dos narcotraficantes.

Narcotraficantes detestam policiais, principalmente os ímprobos, por lesarem seus negócios – criar competitividade, ou querem [os milicianos] se apoderar dos “negócios”. Um morador de comunidade carente, sendo baleado por policial, mesmo que sem qualquer intenção ignóbil – no confronto direto com os traficantes, estes não querem saber se o policial vai atirar primeiro, se há morador ao seu lado –, é uma justificativa para comover os moradores em ato de defesa à vida [direitos humanos]. Porém, quando um traficante mata um morador honesto, por não ter deixado que o traficante guardasse produtos ilícitos em sua residência, a comunidade sai com cartazes contra os traficantes? Saem queimando os carros e motos dos traficantes? Claro que não. A Pena Capital seria logo aplicada pelos traficantes.

Por isso, os parlamentares terão que pormenorizar o que seja terrorismo no Brasil; quem é terrorista [traficantes e milicianos; e por que não, os agentes público e lobistas ímprobos? Já que atentam contra o Estado de direito] e “terrorista” [movimentos sociais em defesa do Estado Democrático de Direito].

Redação

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