Riachuelo é condenada por descontar dívida de cartão no salário de funcionários

Foto: Vlademir Alexandre

da Agência Saiba Mais

Riachuelo é condenada por descontar dívida de cartão no salário de funcionários

por Rafael Duarte

O grupo Riachuelo S/A acumula mais uma condenação judicial por descumprir a legislação trabalhista. O Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Norte pediu à Justiça nesta quinta-feira (5) a execução da decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região que condenou a empresa por descontar do salário dos funcionários, direta e compulsoriamente, débitos contraídos pelos próprios empregados como clientes das lojas Riachuelo. A decisão também obriga o grupo a modificar os contratos trabalhistas em que os funcionários confessavam dívidas com a Riachuelo. O Tribunal Superior do Trabalho confirmou a decisão do TRT e a sentença já transitou em julgado. Na execução, o MPT vai pedir nova fiscalização para saber se a empresa está cumprindo a decisão.

A Justiça proibiu ainda que a Riachuelo insira nos contratos de trabalho, em contratos de experiência, em acordos de confissão de dívida ou em quaisquer outros documentos, cláusulas que autorizem descontos salariais em virtude de dívidas não trabalhistas que os empregados tenham contraído com a Riachuelo ou qualquer outra empresa do mesmo grupo econômico. O grupo empresarial descontava na folha até as dívidas anteriores ao início dos contratos de trabalho.

A execução do acórdão do TST pelo Ministério Público do Trabalho acontece ainda em meio à polêmica originada a partir de outra ação civil pública contra a empresa Guararapes Confecções S/A, do mesmo grupo empresarial das lojas Riachuelo, envolvendo subcontratação de costureiras para trabalhar em facções no interior do Rio Grande Norte. Nesta ação específica, o MPT pede uma indenização de R$ 37 milhões pelo descumprimento de leis trabalhistas. Levantamento feito pela agência Saiba Mais revelou que somente a Guararapes responde a mais de 2,3 mil denúncias trabalhistas no TRT da 21ª Região e no TST.

Cartão Riachuelo

A ação civil pública envolvendo desconto indevido no salário dos funcionários da empresa por dívidas adquiridas com o cartão Riachuelo foi ajuizada pelo MPT em 28 de junho de 2011. Segundo o MPT, o caso mais absurdo ocorreu em janeiro de 2010, quando a Riachuelo descontou dos salários de todos os empregados que tinham débito com a empresa, de uma só vez, a dívida integral de compras realizadas nas lojas do grupo e, em razão dessa medida, alguns funcionários não receberam um centavo do salário referente àquele mês. A lei autoriza a realização de descontos no salário somente quando se tratar de adiantamentos, dispositivo legal ou acordos coletivos:

– Para que os valores descontados nos salários do mês de janeiro de 2010 fossem devolvidos, a empresa obrigou os empregados a assinar um acordo de confissão de dívida, mediante o qual se estabeleceu que este débito seria descontado, de forma parcelada, dos salários daquela coletividade de empregados.

O detalhe é que, neste caso, a empresa não devolveu o dinheiro a todos os empregados que sofreram o desconto, mas somente àqueles que procuraram a Loja Riachuelo (Centro) e assinaram os acordos de confissão de dívida, conforme texto explícito no contrato firmado entre empresa e funcionário:

– O empregado autoriza, neste ato, a empregadora a descontar de seus salários todas as compras de mercadorias, produtos financeiros (seguros, serviços assistenciais, convênio odontológico, etc…), empréstimos pessoais e saques, feitos através do cartão de crédito Riachuelo.

Em sua defesa, a Riachuelo alegou que os funcionários eram, na verdade, beneficiados por usarem o cartão de crédito da loja em razão do parcelamento das compras em 5 vezes, além de terem um desconto de 10%. Porém, o plano é o mesmo para qualquer cliente da empresa. Logo, as alegações foram refutadas pela Justiça. Os ministros da 4ª Turma do TST avaliaram que a empresa se beneficiava mais que os funcionários com as supostas facilidades:

– Embora a empresa recorrida afirme que seus empregados são beneficiados por utilizarem o cartão de crédito das Lojas Riachuelo, por causa do parcelamento de suas compras em 5 vezes, tendo um desconto de 10%, vemos que tal “benefício” não tem previsão em acordo ou convenção coletiva, a autorizar o desconto das respectivas compras diretamente dos contracheques dos empregados, inclusive porque não se trata de nenhuma modalidade de contratação de assistência médica, odontológica, social, cultural ou recreativa, de forma coletiva, conforme prevê a Súmula nº 342/TST. Aliás, ao contrário, além do número de parcelamentos ser igual àquele oferecido a qualquer cliente, o abatimento de 10% no valor das compras é sobre o valor de venda da mercadoria, ou seja, a empregadora se beneficia mais do que o empregado, já que termina por “trocar” parte do salário do empregado por produtos, desonerando a sua folha de pagamento com a vantagem de que o empregado estará sempre adquirindo seus produtos pela facilidade de já se encontrarem trabalhando na loja, o que estimula o consumo, ainda que seja uma opção do empregado em comprar ou não.

O MPT tinha até hoje para pedir a execução da decisão confirmada em setembro de 2016 pelo acórdão assinado pelos ministros da 4ª Turma do TST. Como a Riachuelo não recorreu, a ação foi transitada em julgado.

A ação civil pública que resultou na condenação do grupo Riachuelo pedia ainda uma indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 10,1 milhões. Porém, os ministros do TST julgaram improcedente o pedido em razão dos fatos apresentados pelos procuradores comprovarem apenas as ilegalidades ocorridas nas lojas da Riachuelo sediadas em Natal. Para provar que a empresa age da mesma forma em outros Estados, avaliaram os ministros, seria necessária a comprovação da ilicitude em nível nacional.

– A Corte Regional destacou que, a partir da delimitação da lide feita pela petição inicial e a contestação, o ato lesivo atingiria os empregados das Lojas Riachuelo, de Natal-RN, controladora da administradora Midway Financeira, onde onze empregados tiveram descontos ilegais em seus contracheques e denunciaram a prática da empregadora ao órgão ministerial. O Tribunal Regional do Trabalho destacou não haver pedido no sentido de estender os efeitos da coisa julgada a todas as lojas do Brasil bem como estar “claro nos autos que a atitude combatida se dava neste Estado, com os empregados que prestam serviço em Natal, não trazendo o órgão ministerial qualquer prova de que o mesmo acontecia em outros lugares da federação ou se os contratos feitos eram idênticos para todas as lojas do Brasil ou regionalizados”.

A agência Saiba Mais entrou em contato com as assessorias de comunicação do Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Norte e das Lojas Riachuelo S/A. O MPT afirmou que nenhum dos procuradores irá se pronunciar sobre esta ação no momento. O contato com a Riachuelo foi feito por email e caso haja resposta publicaremos em nosso portal.

 

Funcionários e clientes têm tratamento diferenciado na cobrança

 

O tratamento que a Riachuelo dispensa aos clientes que não são empregados da empresa é bem diferente daquele em relação aos funcionários que também compram na loja. Na cláusula 15 do contrato de adesão ao Cartão Riachuelo, a empresa avisa primeiro e só depois notifica extrajudicialmente ou judicialmente. Caso a notificação não tenha efeito, a empresa ingressa com a ação de cobrança.

 

15 – DAS PENALIDADES

15.1. A falta de pagamento ou em desacordo com o previsto na cláusula 10 acima, implicará na constituição em mora do TITULAR/CREDENCIADO por inadimplemento contratual, sujeitando-se o mesmo, ao recebimento de quaisquer avisos, notificações extrajudiciais ou judiciais, levando o TITULAR/CREDENCIADO ao pagamento, sobre o saldo devedor, de:

  1. a) Encargos moratórios previstos na cláusula décima terceira;
  2. b) Despesas de cobrança, cujo valor será previamente informado ao TITULAR.

15.2. Poderá a EMISSORA realizar cobranças, bem como registrar o TITULAR/CREDENCIADO junto aos órgãos de proteção ao crédito, suspendendo (até a regularização dos pagamentos e reanálise do crédito nos moldes do disposto no item 6.1. do presente contrato) ou até mesmo cancelando o CARTÃO, a exclusivo critério da EMISSORA, não estando a mesma obrigada a notificar o TITULAR/CREDENCIADO nestas hipóteses.

 

O que mais chamou a atenção é que o contrato de adesão ao cartão Riachuelo é o mesmo para clientes que são funcionários da empresa e para os que não trabalham em alguma das lojas. Em caso de inadimplência, o cliente comum, não ligado à empresa, é chamado para renegociar a dívida, podendo contestá-la, se quiser, ou não aceitar os juros e taxas impostos. E fica protegido pelos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, e pela regra de que a execução deve processar-se pelos meios menos gravosos ao devedor. O mesmo não acontece com os funcionários da Riachuelo que também compram na loja com o cartão Riachuelo, conforme afirmam os procuradores do MPT:

– Já os empregados, são sujeitos ao desconto imediato em seus salários, efetuado diretamente pelo empresa ré, nos contracheques. Se quiserem receber o salário – já, com certeza, comprometido com os gastos necessários à sua sobrevivência – são os trabalhadores obrigados a assinar confissão de dívida e concordar com a aplicação de taxas de financiamento iguais às praticadas no mercado financeiro, que, como é sabido, são calculadas considerando-se um risco alto de inadimplência, o que não é absolutamente o caso de desconto efetuado nos contracheques dos próprios empregados da empresa.

 

Riachuelo descumpriu CLT e Organização Internacional do Trabalho

 

O desconto indevido do salário de funcionários em razão de débitos contraídos como clientes das lojas Riachuelo fere a legislação a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Na ação civil pública, O MPT traz os trechos das duas legislações descumpridas.

 

CLT

A Consolidação das Leis do Trabalho prevê a intangibilidade salarial como regra explícita, nos termos do art. 462, da CLT:

Art. 462. Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.

  • 1º Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.
  • 2º É vedado à empresa que mantiver armazém para a venda de mercadorias aos empregados ou serviços estimados a proporcionar-lhes prestações “in natura” exercer qualquer coação ou induzimento no sentido de que os empregados se utilizem do armazém ou dos serviços.
  • 3º Sempre que não for possível o acesso dos empregados a armazéns ou serviços não mantidos pela Empresa, é lícito à autoridade competente determinar a adoção de medidas adequadas, visando a que as mercadorias sejam vendidas e os serviços prestados a preços razoáveis, sem intuito de lucro e sempre em benefício dos empregados.
  • 4º Observado o disposto neste Capítulo, é vedado às empresas limitar, por qualquer forma, a liberdade dos empregados de dispor do seu salário.

 

OIT

Já a Convenção n.º 95 da OIT – Organização Internacional do Trabalho estabelece normas de proteção ao salário, destacando-se as regras relativas à intangibilidade salarial:

Artigo 8

Não serão autorizados descontos sobre o salário, a não ser em condições e limites prescritos para legislação nacional ou fixados por uma convenção coletiva ou uma sentença arbitral.

Artigo 9

É proibido todo e qualquer desconto sobre os salários cujo fim seja assegurar pagamento direto ou indireto a uma entidade patronal, ao seu representante ou a qualquer outro intermediário (como um agente encarregado de recrutar a mão-de-obra) a fim de obter ou conservar um emprego.

 
Redação

9 Comentários

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  1. Há uma cerâmica aqui na minha

    Há uma cerâmica aqui na minha cidade que vem pagando os funcionários com tijolos. Se quiserem ver dinheiro tem que vender os tijolos.

  2. Eis a razão de Flávio Rocha ser golpista de 1ª hora

    Prezados,

    Quem acompanhou os acontecimentos nos últimos dois anos deve ter notado que dentre a “elite empresarial” brasileira, Flávio Rocha, do Grupo Riachuelo, foi um dos primeiros a apoiar o golpe de Estado e a degola da CLT. Assim como ele, bancos, financeiras, operadoras de telecomunicações, empresas do PIG/PPV, etc. já redigiram contratos de prestação de serviços e de trabalho levando em conta a degola da CLT e de outros direitos dos cidadãos.

    Esta reportagem mostra as razões do empenho da Ricahueleo e de outros grupos empresariais pelo golpe de Estado, desmonte do Brasil, supressão de direitos do cidadão e volta à semi-escravidão.

    1. Antes eu já não comprava

      Antes eu já não comprava quase nada neste lixo de loja (a não ser aquelas blusinhas vagabundas para presentear conhecidos).

      Hoje, faço questão de sequer pisar em uma loja da Riachuelo (RCHLO).

      Eu aboli da minha lista de consumo o HABIBS também.

  3. Já estava riscada

    Desde que decidiram apoiar o golpe, não compro nada de qualquer empresa ou produto (mesmo que comercializado por terceiros) ligado ao Grupo Guararapes (Riachuelo). O mesmo faço com Habibis e Vivo.

     

  4. Todo cacete é pouco no embuste Flávio Rocha

    O “empresário-cidadão” Flávio Rocha, que esconde a careca de forma ridícula e grotesca revolvendo todos os poucos cabelos pra frente qual um yuppie tardio perdido no tempo, capa da Forbes e ídolo da Globo News, é cria direta do golpe. Ele e seu Estado-veleiro casco de carbono, leve e de última geração. Pra baixo da medalhinha é tudo canela. 

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