Direitos no afastamento previdenciário por incapacidade

Patricia Faermann
Jornalista, pós-graduada em Estudos Internacionais pela Universidade do Chile, repórter de Política, Justiça e América Latina do GGN há 10 anos.
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Por Maria Cristina Molina*

Há muito, empresas e segurados têm enfrentado o seguinte dilema: o empregado afasta-se do trabalho por motivo de incapacidade. Requer junto ao INSS – Instituto Nacional do Seguro Social o benefício previdenciário, por exemplo, auxílio-doença comum. O órgão previdenciário defere o requerimento ao benefício, determinando o período de afastamento. Contudo, após a alta médica do INSS, depois de avaliado pelo médico do trabalho, o empregado é considerado inapto, não havendo concordância com o seu retorno ao trabalho.

Para que o beneficio previdenciário seja adquirido é necessária a comprovação da incapacidade do colaborador através de exame médico-pericial realizado por perito oficial. Entre os afastamentos previdenciários por incapacidade previstos em nossa legislação previdenciária, temos: auxílio-doença comum, auxílio-doença acidentário, aposentadoria por invalidez comum e aposentadoria por invalidez acidentária.

Contudo, nem sempre a situação se desenvolve de forma simples, objetiva e célere, tendo em vista que a alta médica do INSS provoca efeitos trabalhistas no contrato de trabalho, não podendo simplesmente a empresa recusar o retorno do empregado, mesmo que, a recusa esteja fundamentada em parecer do médico do trabalho da empresa, sob pena, de ser responsabilizada pelo pagamento de todas as verbas contratuais, desde a concessão da alta médica pelo órgão previdenciário até que encerrada a discussão, ainda que o empregado não lhe tenha prestado serviços nesse período.

A Justiça do Trabalho, ao apreciar referido tema em ações trabalhistas, por diversas vezes, reconheceu que “não pode o empregador ficar na cômoda situação de recusa em dar trabalho e, carrear aos ombros do trabalhador uma situação de limbo jurídico trabalhista-previdenciário, à própria sorte, sem receber salários e tampouco benefício previdenciário” (Acórdão 20150442364 – TRT/SP).

Com a alta médica dada pelo órgão previdenciário e, confirmada pelo médico do trabalho, a empresa deverá receber o empregado na função que exercia anteriormente ou, se for o caso, readaptá-lo.

Porém, se a empresa não concordar com a alta médica oficial, deverá tomar providências administrativas ou judiciais para discussão da decisão proferida pelo órgão previdenciário, visando obter decisão que ampare o parecer do médico do trabalho.

*Advogada e especialista em Direito do Trabalho

Patricia Faermann

Jornalista, pós-graduada em Estudos Internacionais pela Universidade do Chile, repórter de Política, Justiça e América Latina do GGN há 10 anos.

2 Comentários

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  1. Eu não sei exatamente como

    Eu não sei exatamente como funciona, então se eu disser alguma besteira, por favor, me corrijam.

    Estava assistindo reportagem sobre a greve dos peritos do INSS. Todo mundo tem direito a greve, mas acho um absurdo a forma como os segurados estão sendo tratados.

    Em primeiro lugar, se a pessoa se aposentou por invalidez, devido a, por exemplo, alguma condição cardíaca (ou qualquer outra que a impeça de trabalhar), por que cargas d’água precisa refazer a perícia periodicamente? Por acaso haveria alguma remissão milagrosa de seu problema e ela passaria a ficar apta ao trabalho? Se a perícia inicial atestar que a condição é PERMANENTE, não precisa de mais perícias. Bastaria comparecer de vez em quando para provar que continua viva, mas isso um funcionário do INSS pode atestar, sem necessidade de um perito.

    Outra coisa: se a perícia foi agendada (nos casos de invalidez temporária), o segurado compareceu, mas por qualquer razão (greve, por exemplo), a perícia não pode ser feita, o benefício NÂO PODERIA ser suspenso. Não é culpa do segurado, pelo amor de Deus!

  2. Olá debatedores, bom dia.
    Não

    Olá debatedores, bom dia.

    Não se questiona a visão prática da advogada a respeito do precitado dilema, vez que  dependendo do caso concreto algum problema específico pode ocorrer na prática de tal forma que venha a prejudicar tanto o empregado como o empregador.( lembrando que é bastante razoável  supor que o mais prejudicado sempre é o empregado).

    Todavia, em tese, o dilema mencionado pela advogada não pode e não deve prosperar pelas seguintes razões:

    Obs: não elencarei todas as razões para não me delongar.

    Vejamos.

    São casos típicos de suspensão contratual o  afastamento do obreiro ao  trabalho por motivo de doença, acidente, aposentadoria provisória, cumprimento de encargo público  etc.

    Nesses casos o contrato de emprego fica suspenso por  motivo  estranho à efetiva vontade do trabalhador.

    O efeito de muita importância nesses casos de afastamento é justamente a garantia de retorno obreiro ao cargo anteriormente ocupado  art. 471 CLT(*). E ainda com a garantia de percepção do patamar salarial do momento do retorno.

    (*) para muitos( mentecaptos, néscios, arrogantes, avarentos,sovinas, amantes da guerra,  estúpidos!)  trata-se de uma legislação “facista”, cópia da carta del lavoro!

    Cumpre ainda registrar que  o benefício de aposentadoria por invalidez, por exemplo, somente pode ser concedido após perícia médica  de profissional médico devidamente habilitado e registrado  no INSS. Daí a celeuma ou , como dizem vulgarmente, a “máfia” de peritos que pode ser instalada no país, se esse “perito” deixar de ser profissional habilitado e registrado no INSS.( outro assunto para outro debate)

    Prosseguindo.

    Dito isso, vale frisar que com a alta médica dada pelo médico habilitado e registrado junto ao INSS não há falar em endosso, aprovação, ratificação, comprovação de médico habilidado PELO EMPREGADOR. 

    E o EMPREGADOR estará OBRIGADO  a acolher o EMPREGADO QUE TERÁ ESTABILIDADE DE EMPREGO por um prazo determinado pela LEI.

    O empregador não poderá dispensá-lo sem justa causa sob pena de ter que indenizar todo o período de estabilidade do empregado “readapato”.

    Evidentemente, a empresa poderá discordar do laudo médico emitido pelo  INSS. Para isso poderá acionar o poder judiciário. Mas isso não pode servir como mais um meio de prejudicar o obreiro que tem como propriedade privada, na relação empregatícia, o próprio corpo. Ou, se preferirem a visão “romântica” com viés enganador, seria  um “colaborador” com o seu  “capital intelectual”.

    Certamente, diante de uma exordial bem elaborada, o poder judiciário antecipará a tutela – salvo engano melhor caminho processual para o caso em tela – em favor do empregado.

    Saudações  

     

     

     

     

     

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