Gari tem reconhecido direito a adicional de insalubridade em grau máximo

Jornal GGN – O contato com o lixo urbano foi o critério adotado legalmente para a concessão do adicional de insalubridade, em grau máximo, aos trabalhadores que recolhem lixo. Anexo 14, da NR 15, da Portaria nº 3.214/1978 do MTE não distingue o lixo coletado pelos garis que trabalham em caminhões e usinas de processamento daquele proveniente da varrição de rua. Após apreciar o pedido de uma gari ao adicional de insalubridade em grau máximo, a juíza Carla Cristina de Paula Gomes, da 2ª Vara do Trabalho de Passos, deu razão à trabalhadora.
 
O Município de São João Batista do Glória (MG) negou que a gari estivesse exposta a qualquer agente insalubre no exercício de sua função, a varrição de ruas. Mas não foi essa a conclusão obtida na prova pericial designada para esclarecer a questão. Após inspecionar os locais de trabalho da gari e considerar as atividades que ela desempenhava em comparação com a legislação específica, que classifica o trabalho permanente com o lixo urbano como insalubre, sem qualquer distinção entre os trabalhadores que varrem e os que recolhem o lixo urbano, o perito enquadrou a atividade da trabalhadora como insalubre, em grau máximo. O laudo técnico revelou também que o município mineiro não cumpre rigorosamente o estabelecido nas normas ministeriais.
 
A juíza acolheu a conclusão da perícia, ressaltando que decorreu de elucidativo trabalho do auxiliar do Juízo que abordou aspectos fundamentais para a solução da questão discutida no processo. Carla Cristina destacou que, embora o juiz não seja obrigado a acatar as concluões do perito, no caso examinado, a parte contrária não desconstituiu o teor do laudo pericial, não havendo nada nos autos que autorize a negar valor à conclusão da perícia.
 
Assim, a magistrada reconheceu o direito da gari ao adicional de insalubridade em grau máximo, a ser calculado sobre o salário mínimo, com reflexos em férias com 1/3, 13ºs salários e FGTS. Houve recurso dessa decisão, mas foi mantida pelo TRT de Minas.
 
Com informações do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Redação

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