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Jornal GGN – Segundo dados da pesquisa Home Office Brasil 2016, realizada pela SAP Consultoria, pelo menos 68% das empresas, das 325 que participaram do estudo, adotam a possibilidade de seus funcionários cumprirem a jornada de trabalho em casa. Este modelo home office, ou escritório em casa, gera dúvidas nas questões que envolvem os direitos dos trabalhadores. Mas, como assegura o advogado Fabricio Sicchierolli Posocco, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) já foi adaptada para manter os direitos home office.
A empresa que propõe o trabalho em casa deve cumprir processos básicos de contratação, como colocar a data da admissão na carteira de trabalho do prestador de serviço, a natureza do trabalho, o salário e como fará o pagamento. Além de garantir direitos como férias, 13º salário, recolher Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), fornecer vale transporte de acordo com os dias que o funcionário precise se locomover, entre outras obrigações.
“A Lei 12.551 atualizou o artigo 6º. Portanto, as garantias que o funcionário tem ao exercer seu ofício dentro da empresa são as mesmas, caso ele seja destacado para exercer sua função à distância, em seu domicílio, desde que fique caracterizada a relação de emprego”, disse Posocco, do escritório Posocco & Associados Advogados e Consultores.
A empresa, que adota o home office, ainda deve disponibilizar todo o material necessário para que o funcionário realize o serviço, como computador, impressora, material de escritório, telefone, entre outros. É direito do empregado uma mobília adaptada às regras de saúde e segurança do trabalho.
“Se considerados ferramenta de trabalho, é responsabilidade do empregador equipar o home office, porque é ele que está assumindo os riscos da atividade econômica, conforme artigo 2º da CLT. Contudo, gastos com luz e internet só serão ressarcidos, de acordo com a jurisprudência, se o empregado provar que são exclusivamente resultantes do trabalho”, explicou o advogado.
Já os profissionais freelancer, como autônomos, podem trabalhar em casa para diversas empresas de maneira totalmente independente. Nesse caso, os direitos se alteram, já que não há carteira assinada e sim um contrato de prestação de serviço.
“A característica do profissional autônomo é que ele trabalha quando, onde e como quiser. A partir do momento que ele passa a prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário, conforme assinalado no artigo 3º da CLT, ele desenvolve vínculo empregatício e pode requerer os mesmos direitos dos celetistas”, completou Posocco.
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