MP de Bolsonaro permite demitir temporariamente trabalhadores por 4 meses

Jornal GGN – Em outras das medidas do presidente Jair Bolsonaro para lidar com as consequências do coronavírus, além da possibilidade de se cortar os salários dos trabalhadores, as empresas também poderão suspender o contrato de trabalho por até 4 meses.

Nesse tempo, o empregador não precisará pagar salário, mantendo apenas benefícios, como o plano de saúde. O decreto, que foi publicado no Diário Oficial da União neste domingo (22), coloca a negociação individual, ou seja, entre empregador e empregado acima das leis trabalhistas e dos acordos coletivos, que são os estabelecidos pelos sindicatos.

A medida, que tem força de lei, ficará ativa por 60 dias, que pode ser prorrogável por mais 60, até o Congresso aprová-la.

As pessoas que ficarem desempregadas momentaneamente com essa suspensão, de 4 meses, não são incluídas no pagamento de bolsa qualificação pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador. E uma possível “ajuda” ficará a critério da empresa, “com valor definido livremente entre empregado e empregador, via negociação individual”.

Esta MP ainda não traz o que foi anunciado inicialmente pelo governo de Jair Bolsonaro, de se reduzir a jornada de trabalho em até 50% e, consequentemente, cortar o salário pela metade. Tal disposição pode vir em outra Medida Provisória, ainda a ser publicada.

Aqui, um resumo das principais medidas:

Do Teletrabalho

Art. 4º  Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.

(…) § 3º  As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância e ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado serão previstas em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de trinta dias, contado da data da mudança do regime de trabalho.

  • 4º  Na hipótese de o empregado não possuir os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, do trabalho remoto ou do trabalho a distância:

I – o empregador poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato e pagar por serviços de infraestrutura, que não caracterizarão verba de natureza salarial; ou

(…) Art. 5º  Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância para estagiários e aprendizes, nos termos do disposto neste Capítulo.

Antecipação de férias individuais

Art. 6º  Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.

(..) § 2º  Adicionalmente, empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito.

  • 3º  Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus (covid-19) serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas, nos termos do disposto neste Capítulo e no Capítulo IV.

Profissionais da área de saúde

Art. 7º  Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá suspender as férias ou licenças não remuneradas dos profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais, mediante comunicação formal da decisão ao trabalhador, por escrito ou por meio eletrônico, preferencialmente com antecedência de quarenta e oito horas.

Art. 8º  Para as férias concedidas durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina prevista no art. 1º da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.

Parágrafo único.  O eventual requerimento por parte do empregado de conversão de um terço de férias em abono pecuniário estará sujeito à concordância do empregador, aplicável o prazo a que se refere o caput.

(…) Art. 10.  Na hipótese de dispensa do empregado, o empregador pagará, juntamente com o pagamento dos haveres rescisórios, os valores ainda não adimplidos relativos às férias.

Concessão de férias coletivas

Art. 11.  Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas e deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

Aproveitamento e antecipação de feriados

Art. 13.  Durante o estado de calamidade pública, os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados.

Banco de horas

Art. 14.  Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

(…) § 2º  A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo.

Suspensão de exigências em segurança e saúde no trabalho

Art. 15.  Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais.

Direcionamento do trabalhador para qualificação

Art. 18.  Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o contrato de trabalho poderá ser suspenso, pelo prazo de até quatro meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador, diretamente ou por meio de entidades responsáveis pela qualificação, com duração equivalente à suspensão contratual.

  • 1º  A suspensão de que trata o caput:

I – não dependerá de acordo ou convenção coletiva;

II – poderá ser acordada individualmente com o empregado ou o grupo de empregados; e

III – será registrada em carteira de trabalho física ou eletrônica.

  • 2º  O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual nos termos do disposto no caput, com valor definido livremente entre empregado e empregador, via negociação individual.
  • 3º  Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador, que não integrarão o contrato de trabalho.

Recolhimento do FGTS

Art. 19.  Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.

(…) Art. 20.  O recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020 poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos previstos no art. 22 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

  • 1º  O pagamento das obrigações referentes às competências mencionadas no caput será quitado em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020, observado o disposto no caput do art. 15 da Lei nº 8.036, de 1990.

Outras disposições

Art. 26.  Durante o de estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, é permitido aos estabelecimentos de saúde, mediante acordo individual escrito, mesmo para as atividades insalubres e para a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso

(…) Art. 29.  Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.

(…) Art. 31.  Durante o período de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia atuarão de maneira orientadora, exceto quanto às seguintes irregularidades:

I – falta de registro de empregado, a partir de denúncias;

II – situações de grave e iminente risco, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas à configuração da situação;

III – ocorrência de acidente de trabalho fatal apurado por meio de procedimento fiscal de análise de acidente, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas às causas do acidente; e

IV – trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil.

 

 

Leia também: Em estado de calamidade, governo libera reduzir salários e vouchers a informais

 

Abaixo, a MP: mp-927-permite-suspensao-contrato

 

Redação

Redação

View Comments

  • Morte aos pobres. Simples assim.
    É a barbárie.
    O desmiolado sabe que tá ferrado, que não tem resposta. Só pode minimizar, evitar, mentir, manipular. Mas fazer isso subentende-se a questão de fundo: ele SABE que o negócio é sério.

  • Bolsonaro está apostando numa deflagração social. Imagine um sujeito com coronavírus, sem atendimento médico e sem salário...

  • Renato Janine Ribeiro
    48 min ·
    Ia comentar a última barbaridade do governo sádico - o corte de salários, para matar de fome quem mais precisa - porém três amigos o fizeram melhor que eu, então os transcrevo:

    Aldo Fornazieri:
    "Perversidade criminosa de Bolsonaro: nos momentos de grandes crises as partes mais frágeis da sociedade são as que precisam ser mais protegidas por mecanismos legais e por medidas governamentais. Bolsonaro faz o contrário; lança os mais fracos ao mar, à cova dos leões, agravando ainda mais a tragédia social do Brasil, agora imbricada com a tragédia epidêmica."

    Pedro Estevam Serrano:
    "Estamos perante um golpe de Estado induzido por medidas economicas . Transferem ao mercado financeiro a maior quantia de dinheiro publico da história, sem exigir nenhum vinculo com garantias sociais dos tomadores finais e intermediários

    Por outro lado querem que o trabalhador permaneça em casa sem salario ou indenização por dispensa , por 4 meses. A crueldade chega ao ponto de não considerar ocupacional a contaminação pelo virus, mesmo de nossos medicos e trabalhadores da saúde e demais pessoas que estão na linha de frente . Estão se expondo por nós e agora totalmente desprotegidos, enquanto banqueiros gerenciarão inimagináveis 650 bilhões de dinheiro publico ( quantia potencial pela fala fo Bacen)

    Obvio que sabem que ninguem passara 4 meses de fome quieto . Desejam os saques e tumultos que virão para justificar o fechamento do regime, o Estado de Sítio, a exceção . Desde a antiga roma o "tumultus" é o fundamento do " iustitium " e da ditadura

    Isso tem de ser denunciado e já!!"

    E concluindo, Roberto De Andrade Martins :
    "A culpa não é só de Bolsonaro. A culpa por tudo o que Bolsonaro está fazendo é compartilhada pelos deputados e senadores, que poderiam REJEITAR as Medidas Provisórias. Se o Congresso Nacional se omite, ele se torna cúmplice.
    https://www.congressonacional.leg.br/…/entenda-a-tramitacao…
    "Tanto a Câmara dos Deputados quanto o Senado Federal podem concluir pela rejeição da Medida Provisória, quando então a sua vigência e tramitação são encerradas e ela é arquivada."
    Rejeitar as medidas provisórias é muito mais rápido e fácil do que impeachment. Isso deveria ser feito imediatamente, para proteger a população."

  • Todo mundo na rua da amargura. Tá desempregado sem nenhum direito que um desempregado tem.
    E depois que a crise passar o empregador aproveita e despacha o pobre empregado "suspenso" definitivamente.

  • E em está em contrato de experiência pode Ser mandado embora!!
    Só porque não tem vínculo empregativo!!??

Recent Posts

Jair Renan vira réu por lavagem de dinheiro, uso de documento falso e falsidade ideológica

Filho do ex-presidente e outros réus falsificaram receita de empresa para obter empréstimos; dinheiro foi…

9 horas ago

Carlos Bolsonaro visitou o pai na embaixada, revelam fontes ligadas ao clã

Visitante permaneceu na sede húngara por 38 minutos e chegou ao local no banco traseiro…

10 horas ago

Tesouro Direto registra vendas 16,7% menores em fevereiro

Investimentos no Tesouro Direto totalizam R$ 3,04 bilhões; título indexado à taxa Selic foi o…

10 horas ago

Possível prisão de Bolsonaro pode ser ‘desastre’ para pretensões eleitorais do PL

Para aliados, ministro Moraes trabalha para prender ex-presidente em julho – o que seria desastroso…

11 horas ago

Dualidade entre o ensino propedêutico e profissional ainda é marca do NEM, diz Daniel Cara

Para o professor da USP, mesmo com texto aprovado na Câmara, proposta carece de reforma…

11 horas ago

Doze palestinos morrem afogados ao tentar pegar caixas com ajuda humanitária no mar

Das 18 caixas lançadas na Faixa de Gaza, três tiveram problemas no paraquedas e caíram…

11 horas ago