Impostos no Brasil: pobre paga mais, ricos são isentos e sonegadores premiados

Enviado por Alfeu

da Rede Brasil Atual

Impostos no Brasil: pobre paga mais, ricos são isentos e sonegadores premiados

Por Gabriel Valery, da RBA

Para os especialistas, o senso comum de que a carga tributária no país é alta empobrece o debate. Reverter a situação de cobrança sobre consumo é o desafio para o país avançar

São Paulo – O Brasil das injustiças históricas é injusto até mesmo na hora de debater certos temas, em que a realidade acaba por ficar oculta, como é o caso da incidência de tributos e da recorrente discussão sobre reforma tributária. “As pessoas reclamam que no Brasil se paga muito imposto, mas não é verdade. O problema é que os pobres pagam muito mais que os ricos”, afirmou o professor do Instituto de Economia da Universidade Estadual de Campinas (Unicamp) Eduardo Fagnani. Ele participou na tarde desta quinta-feira (23) de um debate sobre a questão ao lado do auditor da Receita Federal Paulo Gil Introini e da assessora política do Instituto de Estudos Socioeconômicos (Inesc) Graziella David. O encontro foi promovido pelo Le Monde Diplomatique Brasil e mediado pelo editor-chefe do veículo, Sílvio Caccia Bava.

No centro do debate, duras críticas à política fiscal praticada no Brasil, e algumas saídas para reverter as desigualdades e promover uma reforma de fato, e não apenas de fachada. Para os especialistas, o senso comum de que a carga tributária no país é alta empobrece o debate. “O Brasil cobra um patamar de impostos muito próximo da média dos países da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). O problema é quem paga o imposto. Quando você olha para os países europeus, a maior parte dos tributos incide sobre a renda das pessoas que ganham mais e também sobre o patrimônio”, continuou Fagnani.

Países com melhores índices de desenvolvimento e igualdade praticam exatamente o oposto do Brasil que, para o economista, é um “ponto fora da curva”. “Aqui, metade dos impostos são sobre o consumo. Portanto, metade do preço de um automóvel é de imposto. Metade da pizza é imposto, do feijão. Por outro lado, aqueles que ganham mais de R$ 290 mil por mês, tem 70% de sua renda não tributada. Essa é a questão. As pessoas precisam entender que a distribuição dos impostos está na contramão de um sistema mais igualitário, porque os impostos incidem sobre o consumo e não sobre renda e patrimônio.”

A raiz da desigualdade na tributação, por essa ótica, está na proporção do que é pago. “Em média, diretores de grandes empresas no Brasil ganham R$ 3 milhões por mês. Para eles, um imposto de 50% no saco de arroz não é nada. Para o sujeito que ganha R$ 3 mil é muito. Essa é a injustiça. Não tributa o sujeito milionário e tributa muito quem ganha pouco.”

 

Reforma e neoliberalismo

Fagnani criticou o fato de que sempre que o assunto de possíveis reformas tributárias entra em pauta, seja na mídia corporativa, nas campanhas dos políticos guiados por economistas ortodoxos ou no Congresso, o foco é apenas a simplificação das cobranças. “Virou sinônimo de simplificação de sistema. Basta pegar seis impostos e transformar em um. Não enfrentam o problema da injustiça que está na base da desigualdade. Temos que ter um diagnóstico sobre a totalidade das anomalias do sistema.”

Graziella ponderou que a simplificação pode ter sua relevância, mas que não pode ser o principal pilar. “Claro que alguns tributos, principalmente os indiretos em grande volume não dialogam entre si. Isso pode criar uma confusão e os empresários podem ter dificuldades em prestar contas. Podemos simplificar, mas parar por aí é uma irresponsabilidade com o cenário de injustiça fiscal e de ampla desigualdade do país”, disse.

O ponto da simplificação, portanto, é mais eficaz para o empresariado, uma classe que, no topo dela, estão aqueles que menos pagam impostos proporcionalmente. Justamente esse assunto é o mais abordado. “Os que estão isentos são os que mais reclamam”, reforça Introini, para introduzir a questão das isenções fiscais que, para os especialistas, aprofundam o cenário de injustiça fiscal.

“O interessante é que, das isenções, a mais importante delas fica à sombra. Foi criada em 1995, no dia 26 de dezembro, pelo governo Fernando Henrique Cardoso. Isentaram todos os sócios e acionistas de empresas da distribuição de lucros e dividendos”, continuou. Funciona da seguinte forma: quando os lucros de um período de empresas, incluindo multinacionais que exploram capitais nacionais e gozam dos benefícios, são divididos entre seus acionistas, essa renda está isenta. Nenhuma tributação.

“Então, um trabalhador assalariado tem que preencher sua declaração de imposto de renda com todos os rendimentos na parte de tributáveis. Informa seu salário, retém na fonte, tudo certo. Agora, o empresário informa seus lucros na parte de isento”, comentou Introini.

Não faltaram exemplos dessas injustiças durante o debate. “O Itaú, por exemplo, registrou um lucro de R$ 21 bilhões. Seus acionistas principais, que são quatro ou cinco pessoas, receberam os dividendos, como pessoa física, e ficaram isentos. Foram R$ 9 bilhões isentos de tributação. Enquanto isso, um professor paga 27,5% de imposto de renda retido na fonte”, comparou Fagnani.

 

Sistema de sonegação

Graziella reclamou da falta de transparência do sistema para revelar quem são os beneficiados pelas benesses do Estado neoliberal. Soma-se a isso ainda, a questão das sonegações, explicou Fagnani. “Metade do potencial de arrecadação da União não entra por conta de sonegação e isenções”, afirma, ao revelar um cálculo de R$ 800 bilhões anuais entre as duas lacunas de tributação. “Não podemos falar em reforma tributária sem enfrentar essa questão. Se revisarmos isenções e combatermos sonegações, podemos abaixar as alíquotas sobre o consumo de 50% para 25% sem reforma.”

A ausência de controle e combate à sonegação entra no bolo das isenções, como explica Introini. “Na década de 1990, com a lorota neoliberal que os países que propuseram não adotaram mas nós abraçamos, empurraram a carga que os ricos não pagam para os pobres. E tem a pérola. Se você não paga um tributo, você não vai sofrer punição criminal. Se o mal contribuinte pagar antes do juiz receber a denúncia não tem crime, está extinta a punibilidade”, explicou, ao acrescentar a possibilidade de renegociar as dívidas de sonegação por longos prazos, criando a chamada dívida ativa.

Isso acaba desaguando em uma lógica de “premiação” para os sonegadores. E as grandes empresas aproveitam, explica Graziella. “Elas (empresas) fazem um planejamento tributário agressivo. Fazem um planejamento desde o começo do ano das formas como eles vão evitar o pagamento de tributos. Chegam a planejar a sonegação. Ao deixar de pagar, pode prescrever. Se for pego, pode pagar e ficar livre. Só que desse período, ele deixou o dinheiro rendendo. O tempo de rendimento faz com que ele pague o processo só com rendimento.”

 

https://www.redebrasilatual.com.br/economia/2018/08/impostos-no-brasil-pobre-paga-mais-ricos-isentos-e-sonegadores-premiados

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Eleição 2018 – A reforma tributária necessária – Programa Le Monde Diplomatique Brasil

 

https://www.youtube.com/watch?v=qx2MAWAXD50 align:center

 

 

Redação

7 Comentários

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  1. Em vez de reduzir a carga tributária sobre os pobres…

    Em vez de reduzir a carga tributária sobre os pobres, o Henrique Meirelles promte aumentar impostos sobre os ricos.

    Quem vai taxar as grandes fortunas?

    1. Boa sacada

      Boa sacada. Eu também tive essa impressão: ao invés de propor a redução dos impostos para os pobres, ele propõe o aumento de impostos para os ricos.

      Quem acredita que a solução é taxar as grandes fortunas, certamente acredita que essas grandes fortunas estão debaixo da cama, prontinhas para serem confiscadas e transformadas em estradas, escolas, hospitais. Ocorre que as tais grandes fortunas estão aplicadas de mil maneiras, e quem as confiscar joga na pobreza todos aqueles que dependem direta ou indiretamente da forma como elas estão aplicadas. Não existe fórmula para calcular a alíquota ideal de impostos, esta depende da competência e da honestidade do governo que vai administrar a receita de impostos. Em países como os da Escandinávia, onde a excelência da administração é reconhecida, é possível uma alíquota de até 50%. Em países como o nosso, onde a competência e a honestidade do governo são aquelas que conhecemos, é preciso lutar para que a carga tributária seja a mais baixa possível, de modo que a escassa poupança do país fique com aqueles capazes de fazer empreendimentos e não vá parar nos bolsos de quem só sabe contratar empresas de parentes.

      A carga tributária brasileira é de longe a mais alta entre os emergentes, e essa e a caua principal de nossa falta de crescimento.

       

      1. Obrigado mas taxar grandes fortunas não equivale a confisca-las
        Taxar grandes fortunas nao se confunde com confisca-las e o governo deve reduzir a carga tributária sobre os pobres mas, para compensar essa redução, ele deve elevar a carga tributária sobre os parasitas sociais.
        O problema eh a falta de competência administrativa e de honestidade?
        Se forem esses os problemas, eles não serão resolvidos com a redução da carga tributária.

        1. Porque deletaram do GGN o comentário abaixo?

          Abriu-se uma fissura/fenda na couraça do capital financeiro/rentismo

          Tramitava na justiça do trabalho uma reclamação trabalhista que estava fadada ao fracasso, que é quando o trabalhador ganha mas não leva, já que o seu ex-patrão encontrava-se insolvente ou pôs todos os seus bens e direitos em nome de terceiros/laranjas.
          Após várias tentativas inexitosas de se penhorar dinheiro, via convênio Bacenjud, ou outros bens da parte executada a fim de garantir a execução, foi feita uma pesquisa através do convênio Renajud e foi encontrado um veículo em nome da executada, tendo sido efetuada restrição judicial de transferência sobre o veículo no DETRAN e feita a penhora e avaliação do referido veículo. Após esses procedimentos, foi designada data para alienação judicial do referido bem. Antes do leilão judicial, porém, uma instituição financeira, credora fiduciária da executada, peticiona nos autos informando que o veículo objeto de penhora era igualmente objeto de alienação fiduciária, além de que a propriedade e posse do mencionado veículo foram consolidadas à Instituição Financeira Credora Fiduciária, em razão de mora e excussão do devedor fiduciário/ executado.

          De acordo com a Instituição Financeira Credora Fiduciária, o art. 101 da Lei nº 13.043/2014, que alterou o art. 7º-A do Decreto-Lei nº 911, de 1º de Outubro de 1969, dispunha que “não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2º”. Em razão disso, a Instituição Financeira decretava que o veículo objeto de alienação fiduciária não poderia permanecer com restrição judicial, a qual deveria ser retirada imediatamente.

          Para embasar sua exigência, a Credora Fiduciária se valeu da Súmula 242 do TRF, segundo a qual, “O bem alienado fiduciariamente não pode ser objeto de penhora nas execuções ajuizadas contra devedor fiduciário”, além da seguinte jurisprudência:

          “PENHORA DE AUTOMÓVEL. BEM GRAVADO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPENHORABILIDADE. O bem alienado fiduciariamente não pode ser objeto de penhora em execução trabalhista movida contra o devedor fiduciante, haja vista que este detém apenas a posse direta do bem e dele não é proprietário, conforme disposto no art. 66 da Lei nº 4.276/65. Proc. 0001511-19.2013.5.05.0194 AP, ac. Nº 195789/2014, Relatora Desembargadora Débora Machado, 2ª Turma, DJ 03/06/2014”.

          Frise-se que o valor do financiamento foi de R$ 68.547,36, tendo o devedor fiduciante/executado pago 40 prestações, cada uma delas no importe de R$ 1.839,32, totalizando R$ 73.572,84. Ainda assim, o débito do devedor fiduciante para com a Instituição Financeira era de 56.985,67.

          Demonstrou-se inicialmente a antinomia aparente existente entre o art. 101 da Lei nº 13.043/2014, que alterou o art. 7º-A do Decreto-Lei nº 911, de 1º de Outubro de 1969 e disposto no art. 889, V, do NCPC, que determina a intimação do credor fiduciário da alienação judicial com pelo menos cinco dias de antecedência, quando a penhora recair sobre bem com tal gravame, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução, tendo sido tal antinomia resolvida em favor do dispositivo do CPC, com base no critério da temporalidade.

          Nada obstante, em atendimento à exigência da Instituição Financeira Credora Fiduciária, o Juiz trabalhista desconstitui a penhora que incidia sobre o veículo objeto de alienação fiduciária, mas determinou, ao mesmo tempo, “com supedâneo nos princípios da efetividade e da razoável duração do processo bem como com base no art. 53 do CDC c/c os arts. 11, VIII, da LEF e 835, XII, do CPC, a penhora de parte dos direitos aquisitivos do executado/devedor-fiduciante oriundos da quitação de 2/3 das parcelas do contrato de compra e venda com garantia de alienação fiduciária celebrado entre a Credora Fiduciária e o Devedor Fiduciante que figura no pólo passivo da reclamatória trabalhista”, reforçando sua decisão com a jurisprudência segundo a qual “1. Não é viável a penhora sobre bens garantidos por alienação fiduciária, já que não pertencem ao devedor-executado, que é apenas possuidor, com responsabilidade de depositário, mas à instituição financeira que realizou a operação de financiamento. Entretanto é possível recair a constrição executiva sobre os direitos detidos pelo executado no respectivo contrato. Precedentes. 2. O devedor fiduciante possui expectativa do direito à futura reversão do bem alienado, em caso de pagamento da totalidade da dívida, ou à parte do valor já quitado, em caso de mora e excussão por parte do credor, que é passível de penhora, nos termos do art. 11, VIII, da Lei das Execuções Fiscais, que permite a constrição de “direitos e ações”.

          O Juiz trabalhista determinou a intimação da Instituição Financeira Credora Fiduciária para tomar ciência da desconstituição da penhora que incidia sobre o veículo de sua propriedade bem como para tomar ciência da penhora de parte dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante/executado decorrentes da quitação parcial do contrato de alienação fiduciária, determinando, ainda, a sua intimação para depositar em juízo, no prazo de 30 dias, o valor da execução, a ser deduzido dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante sobre as parcelas quitadas do contrato de alienação fiduciária celebrado com o devedor-fiduciante, alertando-lhe que, caso não fosse efetuado o depósito judicial do crédito trabalhista no prazo de 30 dias, o veículo seria avaliado e removido para o depósito judicial, para fins de venda judicial, a teor do art. 1.364, do CC, para quitação/amortização das dívidas trabalhista e fiduciária, ficando o devedor fiduciante, nos termos do art. 1.366, do CC, obrigado pelo restante da dívida fiduciária, na hipótese do produto da venda judicial não bastar para quitação integral da mencionada dívida fiduciária.

          Por cautela, o juiz manteve a restrição judicial sobre o veículo objeto de alienação fiduciária até que a parte do valor correspondente aos direitos aquisitivos do devedor fiduciante fosse depositado em juízo.

          Em razão da Instituição Financeira Credora Fiduciária, devidamente intimada, não ter efetuado depósito do valor da execução, o juiz proferiu despacho com o seguinte teor:

          “Em razão da inaplicabilidade do disposto no art. 101 da Lei nº 13.043/2014 na execução trabalhista, em caso de mora e excussão do devedor fiduciante que figure no pólo passivo de demanda trabalhista, por incompatibilidade do mencionado dispositivo com a legislação trabalhista, já que tal aplicação implicaria na priorização da satisfação do crédito civil em detrimento do crédito trabalhista, o qual tem natureza alimentar, bem como na primazia de um direito processual face a um direito material, o que contrariaria o entendimento esposado pelo STJ nos julgamentos dos REsp 818652 PR 2006/0025767-9 e REsp 1180192 SC 2010/0022761-7, entre outros, intime-se a Instituição Financeira Credora Fiduciária da parte executada para depositar em juízo, no prazo de 15 dias, o valor atualizado da execução, a ser deduzido dos direitos aquisitivos da parte executada, sob pena de avaliação e remoção do veículo objeto de alienação fiduciária para o Depósito Judicial, a fim de ser promovida sua venda judicial, tendo em vista o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Recurso Especial 363810 DF 2001/0110933-0, segundo o qual, no caso de mora e excussão, o devedor fiduciante tem o direito de receber o saldo apurado, mas não a restituição integral do que pagou durante a execução do contrato de alienação fiduciária. Ademais, os direitos aquisitivos da parte executada encontram-se materializados no veículo excutido.”

          Devidamente intimada do despacho supra-transcrito, a Instituição Financeira Credora Fiduciária requereu o prazo de 8 dias para depositar em juízo o valor da execução, a fim de que fosse levantada a restrição judicial sobre o veículo de sua propriedade, efetuando o depósito do valor da execução no prazo concedido.

          Garantida a execução, o Juiz retirou a restrição de transferência que incidia sobre o veículo objeto de alienação fiduciária.

      2. Taxação de grandes fortunas nao equivale a confisca-las
        A carga tributária sobre os pobres deve ser reduzida mas, a fim de compensar essa redução, deve-se elevar a carga tributária sobre os exploradores dos trabalhafores. Fazer isso não vai empobrece-los, só vai torna-los menos ricos ao mesmo tempo que tornará os pobres menos pobres

        Se um dos problemas do Brasil eh a falta de competência administrativa e a falta de honestidade, a redução da carga tributária não vai fazer ninguém se tornar competente nem honesto.

  2. Imbecilidades

    Dizer que “o brasileiro paga muitos impostos é uma expressão do senso comum”. Sempre que os especialistas falam sobre reforma tributária o que se ouve são imbecilidades. Quando sonhos são perdidos ou atrasados porque o governo não atualiza a tabela do IRPF, simplesmente porque não lhe convém, não é do senso comum. O nome disso é roubo! Dizer que o governo faz a retenção na fonte, penaliza o pobre com impostos no consumo, e ignora a taxação dos ricos e dos dividendos, é injustiça social e perpetuação da desigualdade. Quando moradia está na constituição como direito, mas aquele que paga aluguel não tem abatimento ao declarar, e o que cobra aluguel tem de declarar, é um incentivo à sonegação. 

  3. É fácil entender porque a

    É fácil entender porque a tributação é menor sobre os “com posses”. Basta olhar para quem faz as leis. Os “sem posses” não possuem representatividade no Parlamento ou, se a possuem, é ínfima. Então, fica nas mãos dos “com posses” fazerem as leis, e eles não são idiotas a ponto de as fazerem contra si. Outra coisa interessante nesse assunto é que as empresas não pagam impostos. Na realidade, elas fazem um adiantamento aos cofres públicos, pois o valor recolhido será repassado nos preços das mercadorias e o adiantamento será recuperado quando as vendas forem efetuadas.

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