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O tema ‘maldito’ da regulação da mídia

Do Teoria e Debate

Democratizar a mídia, uma tarefa urgente!

José Genoíno

A regulação da mídia é um tema “maldito” porque implica democratizá-la, torná-la plural, ampliando o acesso a informação, permitindo o contraditório e alinhando o sistema de comunicação aos interesses do país. Para sermos fiéis à verdade e à história desse debate, devemos voltar 25 anos e recuperar as grandes polêmicas em torno da mídia e das comunicações que ocorreram na Constituinte de 1988

Os grandes grupos de comunicação temem a perda de poder, não há o mais tênue sinal de defesa da Constituição em seus editoriais

Mesmo com essas limitações, uma das primeiras consequências da Constituinte foi a revogação, na prática, da Lei de Imprensa, em vigor desde a ditadura. Os itens aprovados pelos deputados constituintes levaram o STF a declarar a Lei de Imprensa “incompatível com a atual ordem constitucional”. Outras consequências foram as conquistas registradas entre os artigos 220 e 224, da Constituição Federal, capítulo denominado “Da Comunicação Social”.

Nele está expresso o que de mais avançado poderia ter sido pactuado na correlação de forças daquele período. Seu primeiro ponto decreta: “A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição”. E seus parágrafos 1º e 2º garantem definitivamente e com clareza a plena e irrestrita liberdade de imprensa instituída. O texto constitucional afirma que nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social e é vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.

No mesmo artigo, em seu parágrafo 3º, está registrado, de forma cristalina, a necessidade da regulamentação posterior:

“Compete à lei federal:

I – regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao poder público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada;
II – estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no artigo 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente”.

Portanto, identificar a necessidade de regulamentar a mídia no Brasil como um “desejo” de censura é colocar uma cortina de fumaça no debate e deturpar seu mérito.

Como exemplo dessa postura, citamos o editorial do jornal O Globo do último dia 7. “A ‘regulação’ do desejo dessa militância (PT) visa a interferir no conteúdo jornalístico – censura, a palavra certa” afirma o texto. “Tudo é uma enorme perda de tempo”, diz ainda o jornal, pois o que interessa discutir é “a atuação de sites controlados do exterior no jornalismo e entretenimento; a necessidade de produção local; o papel das telefônicas no processo de fusão de mídias, entre outros temas”, esclarece sem disfarce algum. E, em tom ameaçador, conclui que é “inútil e nada produtivo continuar a investir, não importa em nome de quê, contra princípios constitucionais consolidados”.

Entretanto, além dos “princípios constitucionais consolidados” citados anteriormente, é adequado lembrar que o parágrafo 5º do mesmo artigo 220 deixa claro que os “meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio”. E o artigo 221 estabelece, como princípios constitucionais, “a regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei”, entre outros. Ou seja, nova exigência de regulamentação.

Luis Nassif

Luis Nassif

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