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Até quando o STF continuará preso na história da infâmia?

A liberdade é um valor inestimável. Desde tempos imemoriais ela tem sido objeto de proteção especial pela legislação.

Uma Lei de Gortina (Creta), cerca de 480-460 a.C., proibia a captura ilegal de pessoas e prescrevia que:

“Se aquele que detém a pessoa perder a questão, deverá soltá-la em cinco dias, caso se trate de homem livre…” (Leis da Grécia Antiga, Ilias Arnaoutoglou, Odysseus, São Paulo, 2003, p. 33)

Em Roma, o cidadão poderia se obrigar a se tornar escravo do credor caso não pudesse pagar sua dívida. Esse tipo de obrigação foi banida pela Lex Poetelia Papiria (326 aC) https://pt.wikipedia.org/wiki/Lex_Poetelia-Papiria.

Em 1º de abril de 1680 foi promulgado o Alvará Régio que proibia a escravização dos índios no Brasil:

[…] E para que os ditos Gentios, que assim decerem, e os mais, que há de presente, melhor se conservem nas Aldeias: hey por bem que senhores de suas fazendas, como o são no Sertão, sem lhe poderem ser tomadas, nem sobre ellas se lhe fazer moléstia. E o Governador com parecer dos ditos Religiosos assinará aos que descerem do Sertão, lugares convenientes para neles lavrarem, e cultivarem, e não poderão ser mudados dos ditos lugares contra sua vontade, nem serão obrigados a pagar foro, ou tributo algum das ditas terras, que ainda estejão dados em Sesmarias e pessoas particulares, porque na concessão destas se reserva sempre o prejuízo de terceiro, e muito mais se entende, e quero que se entenda ser reservado o prejuízo, e direito os Índios, primários e naturais senhores delas.

O Código Criminal do Império (1830), considerava crime reduzir uma pessoa livre à condição de escravo. Desde que fosse concedida pelo proprietário ou comprada pelo escravo, a alforria não poderia ser revogada.

Art. 179. Reluzir á escravidão a pessoa livre, que se achar em posse da sua liberdade.

Penas – de prisão por tres a nove annos, e de multa correspondente á terça parte do tempo; nunca porém o tempo de prisão será menor, que o do captiveiro injusto, e mais uma terça parte.

O Código Penal em vigor pune quem submete o empregado à condição análoga a de escravo.

Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:

Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:

I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;

II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.

§ 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:

I – contra criança ou adolescente;

II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. (NR)

Os documentos publicados pelo The Intercept revelam que a condenação de Lula é absolutamente nula. Ele foi reduzido à condição de escravo/refém político de um ambicioso juiz que não fez questão nenhuma de manter sua imparcialidade durante todo o curso do processo. Nada justifica a preservação de Lula no cárcere.

Enquanto o ex-presidente estiver preso um crime estará em curso. Não o que foi imputado a ele pelo procurador que conspirou junto com o juiz e sim aquele que está sendo cometido contra Lula pelos Ministros do STF que se recusam a conceder um Habeas Corpus que se tornou inevitável. A liberdade deve abrir as asas sobre Lula, caso contrário todos nós ficaremos à mercê de um Sistema de Justiça que se julga suficientemente acima da Lei para prender ilegalmente qualquer cidadão.

Fábio de Oliveira Ribeiro

Fábio de Oliveira Ribeiro

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