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Barbosa e as menções errôneas sobre a letra fria da lei

Por Sergio Medeiros Rodrigues

Aparentemente existe algo de errado com a assessoria do Ministro Joaquim Barbosa, a qual,  novamente, e de forma estranha, equivoca-se em relação a norma legal aplicável ao caso que é objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal.

Desta vez,quando do julgamento da AP 565,  o erro deu-se na menção ao disposto no art. 288 do Código Penal Brasileiro, eis que, ao fundamentar seu entendimento, refere texto da norma que ainda não está vigente.

Durante o julgamento da AP470, ficaram marcadas, dentre outras, menções errôneas sobre a letra fria da lei, sendo que, neste ponto, pode-se citar a aplicação de multa, sem que houvesse previsão legal (Obs: em relação a este caso, foi reconhecido o erro).

Entretanto, a mais grave refere-se a data em que teria ocorrido determinado fato, e as conseqüências de tal erro.

Na oportunidade, a questão polêmica deu-se na aplicação da pena referente ao crime de  corrupção ativa (José Dirceu), que, no interregno entre a data em que considerado consumado o delito, e a data em que a matéria foi apreciada pela Corte, teve sua redação alterada em relação ao tempo de privação de liberdade cominado, passando a pena mínima de 1 para 2 anos e a pena máxima de  8 para 12 anos.

Na oportunidade o Ministro foi taxativo em relação a data em que o delito teria sido consumado, de modo que,  em decorrência de sua afirmação, foi aplicada a pena mais severa.  O texto a seguir, explicita os fatos acima narrados.

Os defensores de Dirceu alegam que o presidente do Supremo e relator do processo, Joaquim Barbosa, induziu os demais ministros a aplicarem a lei nova quando afirmou que Martinez morreu em dezembro de 2003. ‘O corruptor, o ato de corrupção, se deu entre personagens distintos. Na primeira fase foi entre o Martinez (e Dirceu), que faleceu logo em seguida’, disse Barbosa na época. Martinez, no entanto, morreu dois meses antes. (http://www.atual7.com/noticias/politica/2013/05/contradicao-logica-do-st…)

Tal matéria, em razão de tais ocorrências, é objeto de embargos de declaração do réu José Dirceu, podendo, se acolhida, alterar o julgado em relação a pena aplicada (com a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração).

Pois bem.

Desta vez, a manifestação deu-se em relação ao enquadramento dos fatos delituosos praticados pelo Senador Ivo Cassol (condenado a 4 anos e 8 meses de prisão).

O fato.

O Ministro Joaquim Barbosa (conforme informa o site de Noticias do STF), teria  expressamente  mencionado que:

O ministro Joaquim Barbosa observou que o artigo 288 do Código Penal define o crime como “associar-se três ou mais pessoas em quadrilha ou bando para o fim de cometer crimes”

Ocorre que a redação citada pelo Ministro, nem mesmo esta vigente.

A nova redação da norma (citada como aplicável pelo Ministro Joaquim Barbosa), somente terá vigência dentro de 45 dias a contar da publicação (Publicada no Diário Oficial em 05.08.2013).

Vide o atual texto da lei (atualmente em vigor):

Art. 288 – Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes:     (Vide Lei nº 12.850, de 2.013)  (Vigência)

E, a nova redação do referido artigo, conforme Lei  nº 12.850, de 02.08.2013(irá vigorar dentro de 45 dias, a contar da publicação):

Art. 24.  O art. 288 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Associação Criminosa

Art. 288.  Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:

Omissis(…)

Art. 27.  Esta Lei entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação oficial.

Em outros termos, conforme o noticiado, novamente o Ministro demonstra extrema falta de cuidado no que concerne a aplicação das normas aos processos em julgamento, fato este que se torna mais grave em se tratando de ações penais, onde se tutela a liberdade da parte ré.

Segue a íntegra da noticia publicada no site do Supremo tribunal Federal.

Do Notícias STF

Quinta-feira, 08 de agosto de 2013

STF condena senador Ivo Cassol e corréus por fraude a licitações

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, nesta quinta-feira (8), o julgamento da Ação Penal (AP) 565 e condenou, por unanimidade, o senador Ivo Cassol (PP-RO) pelo crime de fraude a licitações ocorridas quando foi prefeito da cidade de Rolim de Moura (RO), entre 1998 e 2002. Foram condenados ainda os réus Salomão da Silveira e Erodi Matt, respectivamente presidente e vice-presidente da comissão municipal de licitações, à época dos fatos. Prevaleceu o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, que absolveu os empresários denunciados por falta de provas e rejeitou a acusação de formação de quadrilha.

Relatora

Seguiram o voto da relatora os ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Gilmar Mendes e Celso de Mello. Todos eles condenaram, pela prática do crime de fraude a licitação, o senador, o presidente e o vice-presidente da comissão de licitação do município à época. Para os ministros, ficou comprovada a participação em esquema que beneficiava empresas em licitações para a contratação de obras no município de Rolim de Moura (RO), entre os anos de 1998 e 2001, quando Ivo Cassol era prefeito da cidade.

Assim como a relatora, os ministros que a acompanharam também consideraram que o crime de quadrilha não ficou configurado, uma vez que o Código Penal prevê um mínimo de quatro integrantes para a configuração de tal delito.

Revisor

Os ministros Roberto Barroso e Ricardo Lewandowski seguiram integralmente o voto do revisor, ministro Dias Toffoli. Já os ministros Marco Aurélio e Joaquim Barbosa também seguiram em grande parte o voto do revisor, mas divergiram quanto à tipificação do crime de quadrilha.

O revisor divergiu da relatora ao entender que os sócios administradores das empresas beneficiadas participaram da prática criminosa, por isso, votou pela condenação dos réus Anibal de Jesus, Neilton Soares dos Santos, Izalino Mezzono e Josué Crisóstomo pelo crime previsto no artigo 90 da Lei 8.666/93.

Dias Toffoli e os ministros que o acompanharam também absolveram os réus Ivalino Mezzono e Ilva Mezzono Crisóstomo, por não terem participado da administração das empresas das quais eram sócios. Em relação ao crime de quadrilha, o revisor absolveu todos os acusados, por considerar que não teria havido associação para a prática indeterminada de crimes.

Quadrilha

Os ministros Marco Aurélio e Joaquim Barbosa ficaram vencidos com relação à configuração do crime de quadrilha. O ministro Joaquim Barbosa observou que o artigo 288 do Código Penal define o crime como “associar-se três ou mais pessoas em quadrilha ou bando para o fim de cometer crimes”, sem especificar os tipos de crimes. “Pode ser qualquer crime”, avaliou. Para ele, o fato de serem praticados crimes idênticos ao longo de mais de quatro anos não é relevante para a caracterização do delito. “A regra é que as quadrilhas pratiquem crimes idênticos ou semelhantes, ou seja, há, normalmente, a especialização dos agentes na prática de determinados crimes e não de outros”.

O ministro Joaquim Barbosa considerou que a característica da união estável e permanente do grupo criminoso tipifica também a conduta do artigo 288, e entendeu como configurada a prática do crime de quadrilha em diversos procedimentos licitatórios realizados pela prefeitura entre 1998 e 2002. “As empresas foram criadas tão logo Ivo Cassol foi eleito prefeito”, observou. “Eram empresas que inexistiam antes da vitória dele e passaram a funcionar para o fim exclusivo de fraudar”.

Resultado

Por unanimidade, os ministros do STF condenaram os réus Ivo Cassol, Salomão da Silveira e Erodi Matt pela prática do crime de fraude a licitação (artigo 90 da Lei 8.666/93 – Lei das Licitações). Esses mesmos réus foram absolvidos, por maioria, quanto à imputação de quadrilha (artigo 288 do Código Penal), vencidos os ministros Marco Aurélio e Joaquim Babosa. Já os réus Ivalino Mezzono e Ilva Mezzono Crisóstomo foram absolvidos dos dois crimes por decisão unânime.

Os demais réus – Aníbal de Jesus Rodrigues, Neilton Soares dos Santos, Izalino Mezzono e Josué Crisóstomo – foram absolvidos em razão de empate dos votos – o ministro Luiz Fux não votou por estar impedido no processo –, ficando vencidos os ministros Dias Toffoli, Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Joaquim Barbosa, considerado o delito de fraude a licitação. Aníbal, Neilton, Izalino e Josué também foram absolvidos quanto à acusação do crime de quadrilha, vencidos na votação os ministros Marco Aurélio e Joaquim Barbosa.

Penas

Na dosimetria da pena, prevaleceu o voto do revisor, ministro Dias Toffoli. Ivo Cassol foi condenado a 4 anos, 8 meses e 26 dias de detenção em regime semiaberto e ao pagamento de multa (artigo 99 da Lei de Licitações) de R$ 201.817,05. A relatora, ministra Cármen Lúcia, votou pela aplicação de 5 anos, 6 meses e 20 dias de detenção em regime semiaberto, seguida pelos ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa.

Em relação ao mandato de senador da República, por maioria, decidiu-se pela aplicação do artigo 55, inciso VI e parágrafo 2º, da Constituição Federal, segundo o qual a deliberação compete à Casa Legislativa. Nesse ponto ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Joaquim Barbosa, que votavam pela perda imediata do mandato com o trânsito em julgado da condenação.

Salomão da Silveira e Erodi Matt foram condenados a 4 anos, 8 meses e 26 dias de detenção em regime semiaberto, multa de R$ 134.544,70 e à perda do cargo ou emprego públicos que eventualmente exerçam.

Em relação à multa, ficaram vencidos os ministros Teori Zavascki, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, que entendiam como incabível essa pena no caso concreto.

Luis Nassif

Luis Nassif

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