Assim, movimentações bancarias atípicas, podem sugerir uma investigação no âmbito administrativo pelo próprio banco, pela polícia e pela justiça, cujos elementos poderão subsidiar uma investigação com busca e apreensão, arresto, sequestro de bens e valores para dar início ação penal.
Atento ao fato, o legislador incluiu, no rol dos meios operacionais para prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas, o acesso a dados, documentos e informações fiscais, bancárias, financeiras e eleitorais, visando à formação das provas (artigo 2º, inciso III, da Lei n.º 9.034/95).
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