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PRODUTORES DE ECSTASY SÃO PRESOS EM GOIANIA POR TRÁFICO

De acordo com a Polícia Federal, com apoio do BOPE/PM/GO, desarticulou nesta madrugada (18/5) uma organização criminosa dedicada à produção de drogas em Goiânia.

Segundo a PF havia insumos suficientes para produção de hum milhão de comprimidos por mês que eram fabricados e distribuídos para vários Estados da Federação, em especial para grande São Paulo.

Na ação policial foram presas seis pessoas e apreendidos oito veículos de luxo e grande quantidade de produtos químicos percussores, equipamentos, maquinários e aparelhos destinados à preparação, produção e fabricação de drogas.

Apurou-se, durante as investigações, que parte da quadrilha organizada já eram conhecidos da polícia por terem sido presos em outra oportunidade transportando comprimidos importados do Paraguai. No entanto, com maior sofisticação os criminosos fundaram laboratórios clandestinos, dentre eles, um imóvel rural no município de Bela Vista/GO, que era o principal centro de produção de drogas sintéticas pelo grupo criminoso.

Alguns membros da quadrilha que comercializavam os comprimidos de ecstasy já haviam sido soltos anteriormente pelo Superior Tribunal de Justiça que entenderam que a fundamentação do decreto de prisão em primeira instância estava apoiada apenas na grande quantidade de entorpecente, o que se demonstrava a época insuficiente para a manutenção da prisão preventiva.

Em entrevista ao portal g1.globo.com o Criminalista Enderson Blanco esclareceu que mesmo que o crime seja considerado hediondo a Liberdade Provisória do acusado somente pode ser indeferida se a fundamentação da prisão encontrar apoio em dois pilares jurídicos, quais sejam, “fumus comissi delicti” e “periculum libertatis”, já que no ordenamento jurídico vigente a condição de culpado só resulta com o trânsito em julgado da Sentença.

Vale dizer, que a quantidade de drogas e a simples capitulação legal de dizer que o crime é hediondo não impede a concessão de liberdade provisória. Sempre sustentei ser inadmissível prisão de natureza cautelar seja lá qual for à espécie de crime despida de real fundamentação.

Há, contudo, entendimento que se apoia no inciso XLIII do art.  da Constituição para ter alguns crimes por insuscetíveis de liberdade provisória.

O argumento por si só nunca me convenceu: é que não se cuida de fiança, e sim de fundamentação. O próprio legislador voltou sobre os seus próprios passos, alterando a Lei nº 8.072/90 (“sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal”).

Norma por norma constitucional, há tantas outras, e tantas noutro sentido. Se se lê, no inciso XLIII, que a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis, etc., de igual modo, lê-se, no mesmo texto constitucional, o seguinte:

“LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seu bens sem o devido processo legal” (art. 5º).

“LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes” (art. 5º).

“LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” (art. 5º).

“LXI – ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei” (art. 5º).

“LXVI – ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança” (art. 5º).

“IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação” (art. 93).

Toda e qualquer prisão que tenha caráter de medida cautelar há de vir, sempre e sempre, efetivamente fundamentada. É o sistema decorre das normas que informam o ordenamento jurídico brasileiro.

Se o indeferimento da liberdade provisória está apoiado na gravidade dos fatos, tal aspecto é insuficiente para justificar, a contento, a manutenção de medida de índole excepcional.

Com também não é suficiente, evidentemente, a reportação, e simples, ao frio texto da lei (por exemplo, ao art. 44 da Lei nº11.343/06, porque, se assim fosse, a prisão provisória passaria a ter caráter de prisão obrigatória, e não é esse o seu caráter.

http://www.advogadocriminalemsp.com.br/perfil/

 

Redação

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