Divagações veterinárias sobre a reforma escravocrata da CLT, por Fábio de Oliveira Ribeiro

Divagações veterinárias sobre a reforma escravocrata da CLT

por Fábio de Oliveira Ribeiro

A entrada em vigor da reforma trabalhista já começou a produzir distorções. Empresas estão demitindo seus empregados para recontratá-los em caráter precário. As jornadas de trabalho aumentaram em razão das novas regras, o pagamento de extras se tornou uma exceção. Os intervalos para refeição estão sendo reduzidos sem qualquer compensação pecuniária. Trabalhadores estão sendo contratados para realizar jornadas intermitentes recebendo menos que o Salário Mínimo. Trabalhos antes considerados inadequados poderão ser realizados por crianças e gestantes.

A cobrança dos laudos periciais inclusive nos casos de assistência jurídica gratuita está inibindo o ajuizamento de ações que tenham por objeto danos morais derivados de doenças e acidentes de trabalho e/ou pedidos de adicionais de insalubridade e periculosidade. A imprensa já noticiou vários casos de condenações de trabalhadores a pagar valores absurdos de honorários de sucumbência.

A reforma escravocrata da CLT rebaixou os trabalhadores a padrões de tratamento inferiores ao concedido aos animais. Tenho advogado na área trabalhista desde que ingressei na OAB em 1990 e estou tão desanimado que resolvi invocar normas alternativas para reestabelecer alguma racionalidade nas relações entre empregadores e suas bestas de carga. Eis aqui algumas delas:

Código de Proteção dos Animais de São Paulo, Lei nº 11.977/2005:

Artigo 2º- É vedado:

I – ofender ou agredir fisicamente os animais, sujeitando-os a qualquer tipo de experiência, prática ou atividade capaz de causar-lhes sofrimento ou dano, bem como as que provoquem condições inaceitáveis de existência;

II – manter animais em local desprovido de asseio ou que lhes impeça a movimentação, o descanso ou os privem de ar e luminosidade;

III – obrigar os animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento, para deles obter esforços que não se alcançariam senão com castigo;

IV – não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cujo abate seja necessário para consumo;

V – não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cuja eutanásia seja recomendada;

VI – vender ou expor à venda animais em áreas públicas sem a devida licença de autoridade competente;

VII – enclausurar animais conjuntamente com outros que os molestem;

VIII – exercitar cães conduzindo-os presos a veículo motorizado em movimento;

IX – qualquer forma de divulgação e propaganda que estimule ou sugira qualquer prática de maus-tratos ou crueldade contra os animais.

http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2005/lei-11977-25.08.2005.html

Código Estadual de Proteção aos Animais do Paraná, Lei 14.037/2003:

Art. 2º É vedado: 
I – ofender ou agredir fisicamente os animais, sujeitando-os a qualquer  tipo de experiência capaz de causar-lhes sofrimento, humilhação ou dano, ou que, de alguma forma, provoque condições inaceitáveis para sua existência; 
II – manter animais em local desprovido de asseio, ou que não lhes permita a movimentação e o descanso, ou que os prive de ar e luminosidade; 
III – obrigar animais a trabalhos extenuantes ou para cuja execução seja necessária uma força superior à que possuem; 
IV – impingir morte lenta ou dolorosa a animais cujo sacrifício seja necessário para o consumo. O sacrifício de animais somente será permitido nos moldes preconizados pela Organização Mundial de Saúde; 
V – exercer a venda ambulante de animais para menores desacompanhados por responsável legal; 
VI – enclausurar animais com outros que os molestem ou aterrorizam; 

https://www.portaleducacao.com.br/conteudo/artigos/enfermagem/lei-n-14037-institui-o-codigo-estadual-de-protecao-aos-animais/2452

Lei de Proteção dos Animais de Minas Gerais, Lei 22.231/2016:

Art. 1º São considerados maus-tratos contra animais quaisquer ações ou omissões que atentem contra a saúde ou a integridade física ou mental de animal, notadamente:

I – privar o animal das suas necessidades básicas;

II – lesar ou agredir o animal, causando-lhe sofrimento, dano físico ou morte, salvo nas situações admitidas pela legislação vigente;

III – abandonar o animal;

IV – obrigar o animal a realizar trabalho excessivo ou superior às suas forças ou submetê-lo a condições ou tratamentos que resultem em sofrimento;

V – criar, manter ou expor animal em recinto desprovido de segurança, limpeza e desinfecção;

VI – utilizar animal em confronto ou luta, entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes;

VII – provocar envenenamento em animal que resulte ou não em morte;

VIII – deixar de propiciar morte rápida e indolor a animal cuja eutanásia seja necessária e recomendada por médico veterinário;

IX – abusar sexualmente de animal;

X – promover distúrbio psicológico e comportamental em animal;

XI – outras ações ou omissões atestadas por médico veterinário.

https://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=LEI&num=22231&ano=2016

Se não forem capazes de assegurar a dignidade humana dos trabalhadores e promover o bem estar dos jurisdicionados sem qualquer preconceito de classe (art. 1º,  III e art. 3º, IV, da CF/88), os juízes do trabalho devem pelo menos equipará-los aos animais para deixar de aplicar a reforma escravocrata da CLT. Fazendo isso, eles poderão impedir que os operários sejam maltratados, humilhados, enclausurados, privados de luminosidade ou de suas necessidades básicas, obrigados a realizar trabalhos excessivos e superiores às suas forças, abrigados em locais nauseabundos e sujeitos a distúrbios psicológicos comportamentais.

Em razão das reformas impostas ao país pelo usurpador, grandes empregadores não serão mais obrigados a cuidar da saúde de seus empregados. Esse fato é evidenciado pelo perdão tributário que Michel Temer concedeu aos banqueiros, empresas petrolíferas, empresários e produtores rurais que deviam trilhões aos cofres públicos. Se estas dívidas fossem cobradas, os recursos poderiam ser utilizados para manter o SUS.

Além de não ser responsáveis por suas dívidas tributárias, os empresários já podem submeter crianças e gestantes a trabalhos inadequados que acarretarão diversas doenças. O congelamento de investimentos no SUS impedirá que os operários recebam tratamento médico adequado do poder público quando ficarem doentes.

Um animal valioso que adoece recebe tratamento veterinário, na pior das hipóteses ele poderá ser sacrificado por seu dono. Doravante, os trabalhadores serão lentamente sacrificados enquanto estão saudáveis, pois ao contrário dos animais eles tem consciência do que lhes ocorrerá quando adoecerem. Portanto, cumpre exigir da Justiça do Trabalho que obrigue os empregadores a sacrificar seus trabalhadores doentes invertendo a obrigação de arcar com os honorários periciais. 

Fábio de Oliveira Ribeiro

Fábio de Oliveira Ribeiro

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  • Quem não se lembra da Súplica

    Quem não se lembra da Súplica Cearense de Gordurinha e Nelinho?

    Oh! Deus

    Pedi pro sol se esconder um pouquinho

    Pedi pra chover

    Mas chover de mansinho

    Pra ver se nascia uma planta no chão

    E só por isso o sol se arretirou, fazendo cair toda chuva que há.

    • Nossa... Voce passa todos os

      Nossa... Voce passa todos os dias tentando impedir as pessoas de lutar contra a reforma escravocrata da CLT ou você fez isso apenas hoje?

  • Mas

    Dirão os patrões, e seus advogados, eles não são animais, são seres humanos e, por isso, sujeitos a regras diferenciadas.

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