Entenda: Legislação impede prisões de candidatos e eleitorado antes das eleições


Foto: Reprodução
Jornal GGN – Candidatos das eleições 2018 não podem ser presos desde o dia 22 de setembro e qualquer eleitor tampouco a partir do dia 2 de outubro, exceto em casos de flagrante delito por crime inafiançável. É o que diz a legislação eleitoral brasileira.
Faltando nove dias para a data que a população elege um novo presidente da República, governador de seu estado ou do Distrito Federal, senador e deputados federal, estadual e distrital, o Código Eleitoral estabelece medidas para evitar perseguições políticas ou coerções a eleitorados.
Uma delas é a impossibilidade de que tanto os candidatos que se postulam a um destes cargos, quanto os eleitores não podem ser mais presos a partir de uma data prévia a eleição. Neste ano, a data limite para um candidato ser preso foi o dia 22 de setembro, e para os eleitores é o dia 2 de outubro.
Há exceções, como os casos de flagrante delito para sentença criminal de crime inafiançável ou, ainda, o desrespeito ao chamado salvo-conduto.
Os primeiros tratam-se de crimes hediondos, racismo, tortura, tráfico de drogas, terrorismo ou ações de grupos armados contra ordem constitucional ou o Estado Democrático. Ainda, é preciso que o crime seja em flagrante, ou seja, que a prisão ocorra no momento do delito ou durante a perseguição após o crime.
No segundo caso inclui aqueles presos ou réus que desrespeitarem medidas cautelares impostas por juízes como, por exemplo, presos domicialeres que saírem de casa, etc.
A legislação eleitoral também estabelece que os eleitores tenham a garantia do salvo-conduto, ou seja, de que ele não sofra nenhum tipo de pressão, ameaça ou coação antes ou depois de seu voto. É por isso que a garantia de impedir a sua prisão é dada desde o dia 2 de outubro, cinco dias antes do voto.
Ainda, as prisões que ocorrerem neste período devem ser levadas “imediatamente” à “presença do juiz competente que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator”, diz o parágrafo 2 do artigo 236 do Código Eleitoral.
Patricia Faermann

Jornalista, pós-graduada em Estudos Internacionais pela Universidade do Chile, repórter de Política, Justiça e América Latina do GGN há 10 anos.

Patricia Faermann

Jornalista, pós-graduada em Estudos Internacionais pela Universidade do Chile, repórter de Política, Justiça e América Latina do GGN há 10 anos.

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