DAS PROVAS – Porque o TRF4 não deu nenhuma resposta???, por Sergio Medeiros

DAS PROVAS – Porque o TRF4 não deu nenhuma resposta???

por Sergio Medeiros

De todas as questões abaixo, nenhuma foi respondida, os desembargadores simplesmente repetiram/leram o contido na decisão de Moro, no entanto não esclareceram nenhum destes pontos …

1 – Uma das grandes questões postas por Moro é: Porque o apartamento triplex jamais foi posto a venda pela OAS, desde 2009 (isto apesar do empreendimento somente ter sido concluído em 2013 e o tríplex ao final de 2014).

2 – Da prova considerada por Moro, consistente em manchetes do jornal O Globo, que o tríplex, ainda em 2010 já era considerado como se fosse de propriedade de Lula.

3 – A Globo, ao divulgar a propaganda dos corretores, em sua ânsia de agregarem valor ao imóvel que estavam tentando comercializar, para prejudicar a imagem de Lula, nada fez além do que faz até hoje, pois o considera inimigo de seus interesses particulares.

4 – Da flagrante mistura de períodos diversos como se fizessem parte de um só cenário, com a função única de compor uma narrativa persuasiva da culpabilidade de Lula.

5 – O caso é que, AS REFORMAS substanciais, e que são exploradas pela imprensa e por Moro,  foram levadas a cabo após a segunda e ÚLTIMA  VISITA  de Marisa Letícia.

6 – Sobre a INFORMAÇÃO, que consta nos autos, pelos responsáveis pelas REFORMAS efetivas, cozinha, piscina, elevador, deck, etc, que o imóvel APÓS AGOSTO de 2014, com estas reformas seria destinado a DIRETOR DA OAS.

7 – Exaustivamente, Moro repete passagens em sua sentença que nem Lula nem Leo Pinheiro sabiam como regularizar a transferência e legalização da propriedade do imóvel…

8 – Dos elementos e fatos incidentes. Acerca da pergunta de Moro a Lula, se este não foi consultado sobre a venda do apto com o número 141. A resposta simples e direta, e ao final a menção expressa de que o referido apartamento já havia sido dado em garantia em tantas operações a vários credores da OAS.

9 – A conclusão inicial de Moro de que existem contradições nos depoimento de Lula e que estas conduzem a dedução de que Lula esta mentindo não resistem a meras considerações contidas na própria sentença

 

Devidamente esclarecido este ponto, poderíamos dizer, então vamos aos fatos, reafirmo, até agora controvertidos e, não esclarecidos ou apreciados.

Mas, não é preciso ir nem mesmo recorrer aos fatos – nem mesmo às dezenas de testemunhos que reafirmam a insubsistência da teses acusadora -, basta analisar os ELEMENTOS colacionados pelo juiz Sergio Moro em sua SENTENÇA e não reanalisados pelo TRF4.

Pois bem, vamos a sentença e aos pontos não analisados.

1 – Uma das grandes questões postas por Moro é: Porque o apartamento triplex jamais foi posto a venda pela OAS, desde 2009 (isto apesar do empreendimento somente ter sido concluído em 2013 e o tríplex ao final de 2014).

A resposta, é desenganadoramente simples, e já foi centenas de vezes replicada pela imprensa, desde a grande mídia até a blogosfera.

No caso, a referida unidade não poderia ser disposta pela OAS, uma vez que esta a havia dado em garantia, no que tange a uma transação referente a emissão de debentures, junto a Caixa Econômica Federal.

Simples assim, ele não era anunciado nem sua comercialização também não era concretizada, porque havia um impedimento legal para que se realizasse tal operação comercial.

É que, em termos, não havia livre disposição do imóvel, por parte da OAS, pois este havia sido dado em garantia em uma operação bancária.

Justifica-se, também, de forma evidente, o porquê de constar em toda informação sobre o imóvel que este estava reservado. Obs: Esta circunstância não foi aventada por nenhum dos desembargadores.

 

2 – Da prova considerada por Moro, consistente em manchetes do jornal O Globo, que o tríplex, ainda em 2010 já era considerado como se fosse de propriedade de Lula.

Este ponto, da mesma forma que os antecedentes são de tal forma frágeis que custa crer que a sentença efetivamente foi proferida por um juiz com anos de experiência.

Consta, na sentença, de forma expressa que, in verbis: Os aptos eram vendidos pelos corretores com a informação que neste prédio é que Lula iria morar.

Não é preciso ser nenhum gênio para considerar que tal narrativa – que atribui o tríplex a Lula –  é a única possível dentro de um contexto no qual o Presidente tinha um apartamento no Condomínio, que se destinava a sua futura moradia.

Nada menos que uma cobertura se poderia considerar como digno de um ex Presidente – que agora, como sabemos, e que o prolator da sentença sempre soube, na época era possuidor de mera expectativa de direito, em razão de sua esposa Marisa Leticia possuir uma quota de um empreendimento imobiliário oriundo de uma cooperativa de crédito imobiliário, a Bancoop.

Trata-se, no caso,  de um óbvio ululante (desculpem o trocadilho), o fato que tal “notícia” tivesse um mínimo ar de veracidade, que esta condição, de moradia, não iria se dar no apto indicado, de 80 metros quadrados, ou seja no 131/141.

Assim, a informação dada a todos, pelos espertos corretores (tão espertos que enganaram até o esperto Juiz prolator da sentença condenatória)  é que o imóvel do Presidente, seria a cobertura.

O fato da dita cobertura que, diga-se de passagem, não poderia ser comercializada por ter sido dada em garantia, ter o ônus de ser gravada como RESERVADA, dava o ar final de veracidade a estória criada pelos vendedores em uma estratégia exitosa de marketing.

Desta forma, esta unidade, apesar de não poder ser alienada, prestava-se a vender a ideia que se destinava ao Presidente Lula, uma vez que somente uma cobertura poderia ser indicada como compatível com o status que a figura de um ex-Presidente ostentava.

Acresce o fato que, efetivamente o casal lula Marisa tinham uma cota – unidade de interesse – no referido prédio.

3 – A Globo, ao divulgar a propaganda dos corretores, em sua ânsia de agregarem valor ao imóvel que estavam tentando comercializar, usa este fato para ligar à imagem de Lula, o enriquecimento pessoal.

Assim, com base nestas breves considerações, a conclusão dada por Moro ao sustentar  que desde 2009, este apto já era de Lula, revela-se flagrantemente descabida.

Não é outro o contido no depoimento da testemunha Jose Afonso Pinheiro, que declara:… exatamente pessoas compravam porque achavam que o ex-presidente tinha um apartamento lá, os corretores mesmo faziam a propaganda do apartamento.

Seguem trechos do depoimento de José Afonso Pinheiros, onde tal fato é narrado de forma minudente.

502. Foi também ouvido José Afonso Pinheiro (evento 426), que teria trabalhado   como   zelador   do   Condomínio   Solaris   entre   11/2013   a   04/2016.   Confirmou que o apartamento 164-A, triplex, foi reformado e que o ex-Presidente e Marisa Letícia Lula da Silva teriam visitado o imóvel.

503. Segundo sua afirmação, era conhecimento comum no prédio que o apartamento pertenceria ao ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva:

“Ministério   Público  Federal:-  (…)     E   era   dito   de   alguma   forma   que   esse apartamento era pertencente ao ex-presidente Lula?

José Afonso Pinheiro:- Sim, todos sabiam lá que o apartamento pertencia ao ex- presidente Lula, inclusive até os condôminos sabiam também que era dele o apartamento, sempre houve esse comentário lá.

Ministério Público Federal:- Esse comentário foi depois da visita ou antes da visita, ou todos já sabiam isso?

José Afonso Pinheiro:- Antes da visita o pessoal já comentava que o apartamento era dele.

(…)

Defesa:- Sim, excelência. Quando o senhor disse, respondendo a perguntas do doutor procurador da república, que os condôminos diziam que o ex-presidente Lula tinha um apartamento no local, é isso que o senhor respondeu?

José Afonso Pinheiro:- Oi? Repete.

Defesa:- Os condôminos diziam ao senhor que o ex-presidente Lula tinha um apartamento no Condomínio Solaris?

José Afonso Pinheiro:- Inclusive tinham corretores que faziam as vendas de apartamentos no Condomínio Solaris, exatamente pessoas compravam porque achavam que o ex-presidente tinha um apartamento lá, os corretores mesmo faziam a propaganda do apartamento.

Defesa:-   Faziam   propaganda   dizendo   que   o   ex-presidente   Lula   tinha   um apartamento lá?

José Afonso Pinheiro:- Exato, que ele tinha, que ele tem, né.

Defesa:- Isso era usado na propaganda de venda, então?

José Afonso Pinheiro:- É, porque tinha corretor que falava Olha, aqui é o prédio que o presidente Lula tem um apartamento’.”

 

4 – Este ponto foi repisado com as mesmas falhas abaixo apontadas, e reiterado tanto por Gebran quanto por Paulsen e, pior, com ares de lógica irrepreensível.

Da flagrante mistura de períodos diversos como se fizessem parte de um só cenário, com a função única de compor uma narrativa persuasiva da culpabilidade de Lula.

O Fato é que dentre as principais testemunhas – dentre as dezenas que inocentam não foi escolhida nenhuma – usadas por Moro para compor a culpa de Lula, destaca-se a figura de Mariuza Marques, engenheira contratada pela OAS em maio de 2014 ( portanto, por ocasião da primeira visita de Lula, em fevereiro, ela nem mesmo era empregada da OAS), refere, portanto, seu depoimento,  apenas a situação do imóvel quando da segunda visita de Dona Marisa Letícia, esta acompanhada por seu filho Fábio.

Não obstante, seu brevíssimo período, dois meses na empresa, diz, do alto de sua autoridade que: não era praxe da OAS fazer reformas.

Mas o ponto é outro, e, neste, a indução é clara – fala-se apenas em REFORMA, a qual, presta-se a definir, TODA a reforma, desde a mudança de paredes, a colocação de pisos, até a instalação de uma cozinha nova utensílios, piscina deck elevador.

Entretanto, na data da visita, a última realizada por Dona Marisa – NÃO havia nenhuma reforma no sentido colocado por Moro, aliás, por insistência da defesa, num determinado momento ela esclarece de forma textual o que ela esta dizendo que seria a  REFORMA, ou seja: Na verdade, assim, o que eles pediram foi de acabamento, a colocação, o acabamento do piso, uma pintura, se estava de acordo, assim..

Neste ponto, acaba, logo após, por afirmar que nem mesmo isso era certo,  e, de uma forma singela revela que: Não, a única coisa que eu ouvi ela falando, eu fiquei bem pouco perto deles, foi que ‘Ah, está ficando bom’, aí dá-se a entender que foi o que eles pediram.

Segue a transcrição da parte do interrogatório, que foi inserida na sentença,  in verbis:

488. Revelou que esteve presente em visita realizada ao final de agosto de 2014 ao apartamento 164-A por Marisa Letícia Lula da Silva e Fábio Luis Lula da Silva. Também estariam presentes José Adelmário Pinheiro Filho,  Paulo Roberto Valente Gordilho, Roberto Moreira Ferreira entre outros. Segundo ela, a visita teria tido o objetivo de verificar se o apartamento estaria ficando bom com a reforma. Disse ainda que não ouviu qualquer discussão sobre preço da reforma durante a visita. Transcreve-se o trecho relativo à visita:

“Ministério Público Federal:- A senhora acompanhou então essa visita, qual era o objetivo dessa visita?

Mariuza Marques:- Olha, verificar o andamento da reforma, acredito que isso.

Ministério Público Federal:- Mas era, digamos assim, era colocar o imóvel para venda ou era verificar se essas pessoas que visitaram estavam de acordo com a reforma, gostaram da reforma, essa reforma era, a senhora conseguiu perceber se essa reforma era o que eles, se haviam pedido, era o que eles tinham pedido, é isso?

Mariuza Marques:- Sim, era o que eles haviam pedido.

Ministério Público Federal:- Só para a senhora detalhar um pouco mais, ficou claro que essa reforma então, nessa visita, estava de acordo com o que o ex- presidente Lula e a senhora Marisa Letícia haviam pedido, é isso?

Defesa:- Excelência, não houve essa afirmação, o doutor procurador está fazendo uma afirmação que não foi dita pela testemunha, o que a testemunha disse é que havia um potencial comprador.

Ministério Público Federal:- É por isso mesmo que eu estou pedindo para ela esclarecer.

Defesa:- Então, mas o senhor faça pergunta, doutor, o senhor não pode fazer uma afirmação.

Juiz Federal:- Doutor, está indeferido.

Ministério Público Federal:- Senhora Mariuza, a senhora ouviu a pergunta, senhora Mariuza?

Mariuza Marques:- Na verdade, assim, o que eles pediram foi de acabamento, a colocação, o acabamento do piso, uma pintura, se estava de acordo, assim.

Ministério Público Federal:- A senhora acompanhou o ex-presidente Lula e a senhora Marisa Letícia falando sobre esses itens?

Mariuza Marques:- Não, não, eu não estive presente com o ex-presidente Lula.

Ministério Público Federal:- Desculpa, a senhora Marisa Letícia e o filho, é isso?

Mariuza Marques:- Isso.

Ministério Público Federal:- E a senhora viu eles falando, perguntando sobre essa questão que a senhora falou lá de piso?

Mariuza Marques:- Não, a única coisa que eu ouvi ela falando, eu fiquei bem pouco perto deles, foi que ‘Ah, está ficando bom’, aí dá-se a entender que foi o que eles pediram.

(…)

Juiz Federal:- O preço, o custo dessa reforma na ocasião dessa visita que a senhora acompanhou, houve alguma discussão a esse respeito que a senhora tenha presenciado?

Mariuza Marques:- Não, não presenciei nenhuma discussão de valores.

Juiz Federal:- Ninguém falou ‘Quanto é que está custando isso, quanto a gente vai ter que pagar?’?

Mariuza Marques:- Não, não foi discutido.”

Prosseguindo.

5 – As reformas substanciais, ao contrário do que foi dito, não foram pedidas nem por Lula nem por Marisa Letícia, e  apesar dos Desembargadores darem a entender que sim este ponto continua obscuro.

O caso é que, AS REFORMAS substanciais, e que são exploradas pela imprensa e por Moro,  foram levadas a cabo após a segunda e ÚLTIMA  VISITA  de Marisa Letícia.

Considerando que a data em que Marisa Letícia e seu filho Fábio visitaram a obra foi em agosto de 2014, para que se verifique que as reformas no sentido “ostentação” somente vieram a ser feitas, quando não mais havia interesse por parte de Marisa Letícia. Para tanto, transcrevo parte da sentença, onde constam as referidas datas, de consecução das obras/reformas.

18/08/2014, a Nota Fiscal 508, no valor de R$ 323.189,13, emitida em 18/11/2014. Todas elas foram emitidas contra a OAS Empreendimentos e têm por objeto “execução   de   obra   de   construção   civil,   localizada   no   endereço   Rua   General Monteiro de Barros, 638, Vila Luiz Antônio, Guarujá, SP”. Total de cerca de R$ 777.189,00.

386. Também ali encontram-se planta para reforço metálico do térreo do apartamento triplex, cobertura, no Edifício Mar Cantábrico, a Nota Fiscal 8542 emitida, em 15/09/2014, pela GMV Latino America Elevadores contra a Tallento, no valor de R$ 798,00, relativamente à venda de óleo para elevador, a Nota Fiscal 8545, emitida, em 16/09/2014, pela GMV Latino America Elevadores contra a Tallento, no valor de R$ 47.702,00, relativamente à venda de elevador, a Nota Fiscal 103, emitida, em 20/10/2014, pela TNG Elevadores contra a Tallento, no valor de R$ 21.200,00, relativamente a serviços de instalação de elevador, com três paradas, na “obra solaris, Guarujá”. Esses serviços e obras contratadas pela Tallento foram incluídos nos preços cobrados desta para a OAS Empreendimentos.

387. Também ali presentes propostas encaminhadas pela Tallento Construtora à OAS Empreendimentos para serviços de reforma na “cobertura”, datadas de 28/04/2014, de 18/09/2014 e de 21/10/2014, e que incluem diversas alterações no imóvel consistente no apartamento 164-A, como pinturas, adequações hidráulicas, reforma na churrasqueira, instalação de forro de gesso, instalação de novo   deck   para   piscina,   inclusive   a   instalação   do   elevador.   Observa-se,   por oportuno, que a proposta de 18/09/2014, inclui, entre outras medidas, alteração do revestimento   da   cozinha,   instalação   de   bancada   de   granito   na   cozinha   e   na churrasqueira, instalação de nova escada de acesso ao mezanino, demolição de um dormitório e retirada da sauna, aumento de sala até o elevador. A proposta de 21/10/2014, mais modesta, inclui somente fornecimento e instalação de aquecedor a gás e de tela de proteção para janelas.

388.   O   contrato   entre   a   OAS   Empreendimentos   e   a   Tallento Construtora está datado de 30/06/2014 e está assinado pelo acusado Roberto Moreira   Ferreira,   então   Diretor   Regional   de   Incorporação   da   OAS Empreendimentos, representando a primeira. Há também um aditivo assinado, desta feita sem identificação do representante da OAS, e sem o apontamento da data respectiva.

389.   Além   da   reforma   realizada   pela   Tallento   Construtora   no apartamento 164-A, a OAS Empreendimentos contratou a Kitchens Cozinhas e Decorações para a colocação de armários e móveis na cozinha, churrasqueira, área de serviços e banheiro, no montante de R$ 320.000,00. No evento 3, comp246, o MPF juntou a documentação pertinente. Ali se verifica que o pedido foi subscrito pelo   acusado   Roberto   Moreira   Ferreira   e   formulado   em   03/09/2014,   sendo finalizada a venda 13/10/2014, com a aprovação dos projetos constantes no evento  3, comp247 e comp251, também com a assinatura de Roberto Moreira Ferreira.

390. A OAS Empreendimentos também adquiriu eletrodomésticos, fogão, microondas e side by side, para o apartamento 164-A junto à Fast Shop S/A, conforme informações prestadas pela referida empresa e juntadas no evento 3, comp256. Ali consta a Nota Fiscal 830842, emitida pela Fast Shop em 03/11/2014, contra a OAS Empreendimentos, no valor de R$ 7.513,00, e com nota de entrega para Mariuza Marques, empregada da OAS Empreendimentos, no endereço do Condomínio Solaris. A própria Mariuza Aparecida da Silva Marques, como ver- se-á adiante, confirmou, ouvida como testemunha, que os eletrodomésticos foram instalados no apartamento 164-A, triplex (item 490).

391. Então, tem-se um total de reformas e benfeitorias realizadas pela OAS Empreendimentos no apartamento triplex 164-A, durante todo o ano de 2014, e que custaram cerca de R$ 1.104.702,00 (soma de R$ 777.189,00, R$ 320.000,00 e R$ 7.513,00).

 

Por relevante, logo após afirmar que AS REFORMAS SÃO destinadas ao presidente Lula e sua esposa Marisa, em sua laboriosa tentativa de relacionar fatos com tal ilação, Moro, com a finalidade de comprovar suas teses, traz a colação, a transcrição de mensagens que se referem a COZINHA (mas esta é para o sítio de Atibaia) e menções as obras até então realizadas,  mensagem entretidas pelo dono da OAS, Léo Pinheiro e outro diretor.

Ocorre que, tais mensagens deram-se em 02/2014,  ou seja, são de antes da segunda visita – a de Marisa Letícia e de seu filho Fábio, ao referido apartamento, e, em período no qual, de forma incontroversa, afirmado por Lula e sua esposa Marisa Letícia estavam em negociações com Leo Pinheiro sobre a venda do referido imóvel.

Este é o trecho mencionado e sua flagrante distorção.

393. Mesmo antes da análise da prova oral, é possível relacionar o apartamento 164-A e as reformas nele realizadas ao ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva e sua esposa com base em mensagens apreendidas nos aparelhos celulares de executivos da OAS.

Neste mesmo sentido segue a transcrição.

400. Também encontrada a seguinte troca de mensagens, em 12 e 13/02/2014, de José Adelmário Pinheiro Filho com Paulo Cesar Gordilho (fls. 6 e 7 do relatório):

“Paulo Gordilho: O projeto da cozinha do chefe tá pronto se marcar com a Madame pode ser a hora que quiser.

Léo Pinheiro: Amanhã as 19hs. Vou confirmar. Seria bom tb ver se o de Guarujá está pronto.

Paulo Gordilho: Guarujá também está pronto.

Leo Pinheiro: Em princípio amanhã as 19hs.

Paulo Gordilho: Léo. Está confirmado? Vamos sair de onde a que horas?

Leo Pinheiro: O Fábio ligou desmarcando. Em princípio será as 14hs na segunda. Estou vendo. pois vou para o Uruguai.

Paulo Gordilho: Fico no aguardo.

Leo Pinheiro: Ok.”

401. As referências dizem respeito às reformas do projeto da cozinha do sítio em Atibaia/SP e o projeto de reforma do apartamento 164-A, triplex, Condomímio Solaris, no Guarujá/SP. “Madame” é referência a Marisa Letícia Lula da Siva. “Fábio” é referência ao filho do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, de nome Fábio Luis Lula da Silva

Em outro trecho da sentença, ao final, faz menção a tal contradição, mas, mesmo neste momento, não a reconhece como tal, e, nesta altura da decisão, cita como suporte para comprovar sua decisão não mais estas mensagens, mas “a prova” oral de Leo Pinheiro.

Por fim, a alegação de que as reformas eram personalíssimas e se assim o eram, somente poderiam ser destinadas ao ex Presidente Lula, e a nenhuma outra pessoa, e por nenhum outro motivo, nem mesmo futura venda do imóvel ou ocupação por algum dos Diretores da OAS, soam tão inverossímeis, que somente poderiam ser consideradas no campo das divagações, jamais na seara penal.

 

6 – A INFORMAÇÃO CONSTA na Sentença, na transcrição de um dos depoimentos. Nada foi mencionado, apenas foi insistentemente dito que o imóvel somente poderia ser destinado a Lula.

Sobre a INFORMAÇÃO, que consta nos autos, pelos responsáveis pelas REFORMAS efetivas, cozinha, piscina, elevador, deck, etc, que o imóvel APÓS AGOSTO de 2014, com estas reformas seria destinado a DIRETOR DA OAS.

497.   Rodrigo   Garcia   da   Silva   trabalhou   na   empresa   Kitchens Cozinhas   e   Decorações   entre   2004   e   2015.   Ouvido   em   Juízo   (evento   419), confirmou que a empresa foi contratada pela OAS Empreendimentos para “um projeto de uma cozinha para um sítio em Atibaia e o outro eram vários ambientes para um apartamento no Guarujá”. Esclareceu que o último era um triplex no Condomínio Solaris, que o projeto e instalação tiveram o preço de cerca de R$ 320.000,00 e que envolvenu a colocação de armários e mobília na “cozinha, churrasqueira, área de serviço, banheiros e dormitórios, se não me engano acho que uns três ou quatro dormitórios, uns cinco ou seis banheiros, cozinha, área de serviço e churrasqueira”.  Declarou ainda que não lhe foi informado que o projeto seria destinado ao ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, sendo ele “tratado como direcionado a um diretor da OAS”.

498. Mario da Silva Amaro e Arthur Hermógenes Sampaio Neto, gerentes comerciais da Kitchens Cozinhas e Decorações, confirmaram, em síntese, o   depoimento   de   Rodrigo   Garcia   da   Silva   (evento   425),   embora   tivessem conhecimento de menos detalhes. De mais relevante confirmação de que realizaram a venda dos móveis tanto para o apartamento no Guarujá como no sítio em Atibaia.

 

7 – A solução dada, se é que se pode chamar de solução, apenas tangencia a questão, porque na forma como mencionado, Lula nunca poderia transferir o imóvel para seu nome pois o valor do custo estava todo registrado em notas fiscais referentes aos custos do empreendimento.

Exaustivamente, Moro repete passagens em sua sentença que nem Lula nem Leo Pinheiro sabiam como regularizar a transferência e legalização da propriedade do imóvel…

Interessante é que nem mesmo Moro, neste esforço imaginativo consegue apontar uma forma como legalizar a compra de um imóvel, em que todos os valores despendidos são lastreados em notas fiscais e acerca do qual, a própria Rede Globo, notória acusadora do presidente Lula, já havia levantado suspeitas sobre eventual negocio.

Não aponta, nem apontam, porque tal arranjo revela-se impossível – uma vez que não há como ocultar o que foi mostrado de forma clara a todos, ou seja, dizer que o que existe e é publico, é uma mera ilusão – apesar de se tratar de fatos concretos – melhoramentos preço do imóvel – como se deu a aquisição, qual a origem dos recursos.. etc…

Obs: No voto de Gebran, à  falta de solução, conclui que o imóvel, que segundo a defesa de Lula, não é dele, pois esta em nome da OAS, continuaria em nome da OAS (laranja de Lula).

Trata-se da chamada prova diabólica, se a prova da propriedade é a escritura, e esta está em nome da OAS, resolve-se a questão, e diz que apenas na escritura a propriedade é da OAS, na realidade é do Lula.

E, não apontam nenhuma forma de regularização possível, pois, não encontraram, e não h´pa, nenhuma.

 

8 – Dos elementos e fatos incidentes. Acerca da pergunta de Moro a Lula, se este não foi consultado sobre a venda do apto com o número 141. A resposta simples e direta, e ao final a menção expressa de que o referido apartamento já havia sido dado em garantia em tantas operações a vários credores da OAS:  … como eu não requisitei apartamento e não recebi apartamento, eu não tinha porque ser informado,   fls  78/079.

“Juiz Federal:- Perfeito. Consta que esse apartamento 141, do qual se refere essa cota,  cujo   termo  de adesão foi  assinado  por sua   esposa, consta que esse apartamento foi alienado pela OAS Empreendimentos com o número 131, em virtude   da   mudança   na   numeração   do   prédio,   a   uma   terceira   pessoa   em 26/04/2014, está no processo no evento 3, arquivo COMP299, o senhor ex- presidente teve conhecimento da venda desse apartamento na época? O senhor ex- presidente foi consultado a respeito da realização dessa venda, já que ele dizia respeito ao apartamento correspondente a sua cota?

Luiz Inácio Lula da Silva:- Doutor Moro, como eu não requisitei apartamento e não recebi apartamento, eu não tinha porque ser informado.

Juiz Federal:- É que esse apartamento diz respeito àquele apartamento que estava vinculado a sua cota no Bancoop.

Luiz Inácio Lula da Silva:- Não fui informado.

Juiz Federal:- A senhora sua esposa foi informada?

Luiz Inácio Lula da Silva:- Eu não acredito, pelo que eu tenho ouvido nos depoimentos aqui parece que esse apartamento foi dado em garantia umas 50 vezes, parece, para outras pessoas que a OAS devia.”

…..

9 – A conclusão inicial de Moro de que existem contradições nos depoimento de Lula e que estas conduzem a dedução de que Lula esta mentindo não resistem a meras considerações contidas na própria sentença.

Aliás, tais afirmações, contidas na decisão proferida por Moro, e na qual se alicerçam todas as demais conclusões, são de uma fragilidade assustadora.

Fragilidade porque a conclusão de que Lula mentiu/se contradisse em seus depoimentos, é de tal forma débil, que custa crer que alguém consiga fazer tal exercício de imaginação com base em três depoimentos do Presidente Lula em momentos distintos e que substancialmente não discrepam entre si -, sendo que o último, deu-se apenas uns dias após a morte de sua esposa Marisa Letícia, e, nesse, foi bombardeado incessantemente com perguntas referentes a fatos relativos a esfera pessoal da falecida, como esta agiu, o que ela pensou.

Tal fato, agora com o tempo passado, é de tal forma estarrecedor, porque permite verificar de forma clara, toda a malícia, com que tais perguntas e direcionamentos foram feitos. Realizadas de modo intencional, para forçar uma contradição, ainda que mínima na versão dos fatos, narrada pelo acusado.

Assustadora, porque revela uma atitude que beira a patologia na tentativa de obter a qualquer preço elementos que apontassem a culpa do réu, utilizando para tanto, um momento de fragilidade do acusado, uma vez que realizado poucos dias após a morte de Marisa Letícia.

Item 437-440, pags 83 a 88,  o absurdo da oitiva de Lula por Moro, após a morte recente de Marisa tentando encontrar alguma contradição, dezenas de perguntas sobre Marisa a  Lula e sobre o apto, e nada relevante, apenas a tentativa de coloca-lo confuso (objetivo  que, gize-se, não foi alcançado, mostra-se agora, em toda sua extensão, na sentença).

Intenção esta que – não obstante a exaustiva tentativa – não obteve êxito.

E, diga-se de passagem, foi de tal forma flagrante, que Moro foi alertado pela defesa de Lula mais de uma vez  (e ainda teve a capacidade de criticar e culpar a defesa por ter notado suas intenções), para que parasse com tal forma de condução da audiência.

Anote-se que, ao final de sua forçada tentativa, nada conseguiu. Entretanto, apesar de seu insucesso nesta empreitada, não esmoreceu em seu propósito e,  mesmo assim, criou uma narrativa condenatória.

Registro, neste ponto, que a única condenação passível de ser extraída de tal relato é a referente aos métodos adotados, que deveriam primar pela busca da verdade real, mas que, ao invés disso, em tese, são usados com a intenção de buscar uma autoincriminação do acusado, no momento em que este se encontrava fragilizado pela perda de sua companheira de toda uma vida.

Ainda, a conclusão a que chegou, da existência de contradições e de culpa, são carentes de uma mínima sustentação razoável, mostrando-se fruto de um raciocínio que desde seu início revela-se direcionado,  evidentemente, ao propósito de condenar Lula.

Estes são os termos corretos, parece ter decidido condenar, não se atendo a quaisquer outros argumentos, solenemente ignorando-os.

 

 

 

Redação

Redação

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  • O unico fato relevante que

    O unico fato relevante que ficou provado hoje é que

     

    lojistas mandam e desmandam e não haverá mundanças enquanto não tocarem nessa questão....demotucanos podem ficar em paz para eles sempre haverá recursos e a redentora prescrição.....

  • Tarefa cumprida de maneira "irrepreensível"...

    Possíveis recompensas garantidas pelo U.S.Department Of State e Globosta Television :

    1) Judge Morrow = Preside uma Fundação a ser idealizada pela CIA com patrocínio financeiro dos irmãos Koch, George Soros e P.Lehman

    Atividade específica = Promover o combate a corrupção* na política na América Latina (perseguir líderes de esquerda em partidos políticos e em organizações sociais)

    2) Judge Thompson Flowers = Assume uma cadeira no supreminho tribunalzinho federal da colônia

    3) Judge Gebran = Assume uma cadeira no supreminho tribunalzinho de justiça da colônia

    4) Judge Paulsen = Assume a presidência do trf no sul da colônia

    5) Judge Laus =  Participará de um programa semanal na Globosta News para discutir combate a corrupção* na política na colônia brazil

    6) Prosecutor Delanganol = Assume uma cadeira no senado federal (Paraná) da colônia brazil

    7) Prosecutor Charles Fernando = Ganha um programa semanal na Globosta News para discutir combate a corrupção* na política na colônia

    * Combate a corrupção = Combater lideranças políticas da esquerda e organizações sociais de trabalhadores e estudantes

    • Quardem este comentário e

      Quardem este comentário e constatarão o cumprimento dessas previsões a partir de 2019 .

  • Corporativismo

    As coisas chegaram ao ponto que a inocencia do Lula significaria a culpabilidade do Moro, e aí falou mais alto o corporativismo dos desembargadores que, desnecessariamente, encheram Moro de elogios.

  • A Lava Jato é uma Cadela correndo atrás do próprio rabo

    Que me desculpem as cadelas por eu compará-las aos jateiros. Porcos num chiqueiro são mais dignos do que os Jateiros.

    $érgio Moro condenou o Lula por lavagem de dinheiro em razão do Lula ser o dono de fato, mas não de direito, do Triplex da OAS. Por outro lado, o $érgio Moro se convenceu de Lula é o proprietário de fato, mas não de direito, do Triplex da OAS porque este imóvel foi adquirido com dinheiro de propinas.

    Já o TRF-4, através de 3 de seus Tribufus, confirmaram a condenação do Lula porque, segundo um deles, as provas não são risíveis, já que resistiram à crítica da defesa. De acordo com este Tribufu, a prova de que o Lula é culpado é a sua condenação. Por isso, ele também não só o condenou como aumentou sua pena. Em outras palavras, conforme o entendimento desse reptiliano, o Lula não foi condenado porque é criminoso, ao contrário, ele é criminoso porque foi condenado. E essa condenação em primeiro grau foi a prova utilizada pelo TRF-4 para confirmá-la, entretanto com aumento da pena.

    Quando o Desembargador afirmou em seu voto condenatório que foram colhidas provas  - mas não as mostrou - e que elas não são risíveis, já que, expostas à critica da defesa, resistiram e, em conseqüência, o Lula foi condenado, eu pensei comigo mesmo: Esse Entulho diria a mesma coisa se o réu fosse Jesus Cristo e/ou o Sacco e o Vanzetti.

    Vara de porcos no lombo desses safados prá ver se essa caxorrada tem fim.

  • Foram lá na prefeitura do

    Foram lá na prefeitura do guarujá para levantar quando a OAS deu entrada( e a data da liberação) para modificação da planta original na qual não consta triplex?

  • GGN, vcs conseguem ver este

    GGN, vcs conseguem ver este vídeo do jornal hoje em 04/03/2016...dia da operação no sítio de Atibaia e no instituto Lula.

    "manchete" 

    "OAS pagou mudança de Lula quando o ex presidente saiu de Brasilia, diz receita Federal"

    Acabo de receber agora, (diz a ancora)

    na leitura..."parte da carga foi pro sitio de atibaia, parte foi para o triplex do guaruja e parte ficou na transportadora "

     

     

     

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