Juiz extingue pedido de falência do Grupo Rural

Jornal GGN – O pedido de autofalência das empresas do Grupo Rural foi extinto pelo juiz de Direito, Ronaldo Claret de Moraes, da 1ª vara Empresarial de Belo Horizonte. O requerimento havia sido feito por representante do Banco Central, mas o magistrado entendeu que faltou realizar uma consulta prévia com a assembleia geral das empresas. O juiz observou que entre as cinco empresas que integram o Grupo Rural, três possuem situação ativo superior ao passivo. “Permitir que sejam declaradas falidas as empresas acima será prejudicar absurdamente os credores, pois não há dúvida de que o processo falimentar se constitui na pior forma de satisfação do direito do credor”, disse o juiz.

Extinto pedido de autofalência de empresas do Grupo Rural

Do Migalhas.com.br

Por determinação do BC, empresas estão em processo de liquidação extrajudicial desde agosto de 2013.

O juiz de Direito Ronaldo Claret de Moraes, da 1ª vara Empresarial de Belo Horizonte/MG, julgou extinto o pedido de autofalência das empresas que compõem o Grupo Rural ou Sistema Financeiro Rural. Banco Rural S.A., Banco Rural de Investimentos S.A., Banco Mais S.A., Banco Simples S.A. e Rural Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. estão em processo de liquidação extrajudicial desde agosto de 2013, por determinação do Banco Central.

A autofalência, uma espécie de execução coletiva, pode ser pedida pelo devedor em crise econômico-financeira. No caso, o requerimento foi feito por liquidante nomeado pelo BC, sob o fundamento de estarem as sociedades autoras em estado de liquidação extrajudicial decretada pelo BC, em razão do comprometimento da sua situação econômico-financeira e por graves violações às normas legais e estatutárias.

Ocorre que, de acordo com os autos, a autofalência foi apresentada sem que os sócios e/ou ex-administradores tivessem oportunidade de manifestar-se sobre a conveniência ou não do pedido de falência, e sem que assembleia geral deliberasse sobre a questão.

Para o magistrado, a falta de consulta prévia à assembleia geral das empresas constitui uma irregularidade que impossibilita a concessão do pedido. Além disso, o fato de os sócios e/ou ex-administradores das empresas envolvidas serem contrários à proposta do liquidante de pedir a autofalência poderia trazer-lhes consequências cíveis e criminais.

O juiz observou ainda que entre as cinco empresas que integram o Grupo Rural, três possuem situação patrimonial cujo ativo é superior ao passivo: o Banco Rural de Investimento S.A., o Banco Mais S.A. e o Banco Simples S.A.

“Permitir que sejam declaradas falidas as empresas acima será prejudicar absurdamente os credores, pois não há dúvida de que o processo falimentar se constitui na pior forma de satisfação do direito do credor, especialmente o quirografário, despojado de qualquer garantia.”

Processo: 2416940-41.2014.8.13.0024 

Confira a decisão

Redação

Redação

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  • Esses advogados...nunca foram

    Esses advogados...nunca foram bons em matemática mesmo.

     

    Não interessa se 3 das 5 não estão quebradas. O que interessa é se o patrimônio das que não estão quebradas é suficiente para pagar o rombo de UMA das quebradas.

    Mas...não são bons em matemática mesmo. O importante é que 3>2!!!

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