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Gravidez indesejada após laqueadura no SUS gera indenização de R$ 300 mil

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou que a União indenize em R$ 300 mil por danos morais uma mulher por gravidez indesejada, após laqueadura tubária. O procedimento cirúrgico foi realizado no Hospital Geral de Itapecerica da Serra/SP, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS).  

Para o colegiado, a autora tem direito à indenização pois ficou comprovada ausência de esclarecimento à paciente sobre a possibilidade de reversão espontânea da ligadura de trompas. 

Veja também: 7 LEIS QUE TODA MULHER DEVERIA CONHECER

Conforme os autos, a mulher se submeteu ao procedimento cirúrgico em 2002, quando já tinha três filhos. Ela justificou que era empregada doméstica e sua situação financeira não permitia o aumento da família. 

Após sete anos, foi surpreendida com nova gravidez, mas a criança faleceu 12 horas após o nascimento. Como consequência, a autora informou ter adquirido Lúpus Eritomatoso Sistêmico (doença inflamatória crônica de origem autoimune), em decorrência de trauma pela morte do bebê. 

LAQUEADURA NÃO GARANTE “ESTERILIZAÇÃO DEFINITIVA”

Diante da situação, ela acionou o Judiciário e solicitou reparação por danos morais e materiais contra a União. Após a primeira instância julgar o pedido improcedente, a empregada doméstica recorreu ao TRF3. Requereu a reforma da sentença e argumentou que não foi informada sobre riscos de nova gestação após a realização do procedimento cirúrgico. 

Ao analisar o caso, o desembargador federal relator Marcelo Saraiva entendeu que ficou comprovada a responsabilidade civil subjetiva por conduta omissiva do Estado, o que implica no pagamento de indenização por conta de gestação inesperada. 

O magistrado desconsiderou alegação da União de que a possibilidade de reversão teria sido amplamente informada. “Não há como atribuir à autora a responsabilidade de deter conhecimento suficiente sobre a possibilidade de retorno da fecundidade. O que se vê nos autos, são documentos que classificam a ‘Laqueadura Tubária’, como um procedimento de ‘Esterilização Definitiva’”. 

O VALOR DA INDENIZAÇÃO

Por fim, o relator fixou o valor da indenização com base no sofrimento vivenciado pela autora. “O montante deve ser compatível à extensão do dano causado, ao abalo psíquico suportado, sem dar ensejo ao enriquecimento sem causa, bem como ostentar feitio de reprimenda ao responsável pela ocorrência fática”. 

Assim, a Quarta Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação para condenar a União Federal ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 300 mil, com aplicação de juros e correção monetária, desde 8/12/2007, data do exame de ultrassonografia obstétrica que constatou a gravidez inesperada. 

Com informações do TRF3 

Redação

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