DANOS MORAIS
Por verificar falha de prestação de serviço e propaganda enganosa, o Juizado Especial Cível de Maricá (RJ) condenou a Universidade Estácio de Sá a pagar R$ 3 mil a uma aluna, que ingressou em seu curso de Direito atraída pela promessa de que receberia, gratuitamente, um tablet.
O aparelho seria entregue ao fim do primeiro semestre, mas a instituição, além de não entregá-lo à estudante, não lhe concedeu o material didático impresso para o acompanhamento das aulas, conforme acordado em contrato. A empresa alegou que, como a autora ingressou no curso proveniente de transferência externa, não teria direito ao dispositivo.
Insatisfeita, a aluna, representada pelos advogados Milena de Toledo e Fábio Toledo, da Fábio Toledo & Roiffe Advogados Associados, acionou judicialmente a Estácio de Sá. O Juizado Especial, por sua vez, entendeu que a estudante é aluna nova, pois ingressou pela primeira vez na universidade e, portanto, tem os mesmos direitos que os demais que passaram pelo vestibular.
“Ademais, na oferta e promessa divulgadas pela ré não consta a diferenciação de alunos novos proveniente de vestibular ou de transferência, razão pela qual se deve interpretar a expressão “aluno novo” como aluno proveniente de ambas as modalidades de ingresso inicial na instituição de ensino superior”, diz a sentença.
O juiz destacou que a ré, ao oferecer o tablet e não proporcioná-lo à autora, empreendeu propaganda enganosa, nos termos do artigo 37, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor — “é enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário (…) capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza (…) de produtos e serviços” — e falhou na prestação do serviço, como estabelece o artigo 6º, inciso III, do mesmo Código — “são direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços”.
A universidade, além de condenada a entregar, por meio de comodato, o tablet à aluna no prazo de 48 horas, deverá indenizá-la pelo dano moral provocado. “Para o arbitramento do valor (…) devem ser considerados os seguintes critérios: gravidade, situação econômica do ofensor e do ofendido, caráter punitivo-pedagógico, bem como os princípios da razoabilidade e o da proporcionalidade”, explicou o magistrado. “Assim, fixo a quantia de R$ 3 mil a título de reparação pelo dano moral experimentado pela parte autora.”
Processo 0006586-38.2012.8.19.0031.
Ricardo Zeef Berezin é repórter da revista Consultor Jurídico.
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