Supremo julga constitucional a atuação de organizações sociais nas IES

do STF

A Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, que instituiu o modelo das organizações sociais, foi julgada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão de quinta-feira, 16. O entendimento legal é o de que as organizações sociais podem, sob demanda, ampliar as ações do Estado em atividades dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde. Para tanto, é necessária a qualificação da entidade, por decreto presidencial, bem como a pactuação de contrato de gestão, com claras definições de metas quantitativas e qualitativas para o desenvolvimento de uma parceria público-privada em projetos específicos e estratégicos.

A governança plena do modelo é da administração pública, que promoverá o acompanhamento e a supervisão das metas pactuadas e dos resultados alcançados. Não é uma terceirização de atividade estatal, mas um mecanismo de parceria para fomentar as atividades previstas na lei, de forma a dar qualidade e excelência aos serviços públicos citados.

Na votação do STF, o plenário seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux, pela constitucionalidade, mas asseverou a observância dos princípios constitucionais que regem a administração pública: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A decisão também confirma o poder do Ministério Público e do Tribunal de Contas da União (TCU) para fiscalizar a aplicação correta dos recursos recebidos pelas entidades.

O modelo das organizações sociais existe desde 1998. A ação direta de inconstitucionalidade apreciada pelo STF no dia 16 último não incluiu nenhum obstáculo jurídico a seu uso ao longo desses anos. O fato de uma ação questionar uma lei não significa presunção de inconstitucionalidade. A lei é constitucional até que o STF diga o contrário, o que não aconteceu no mencionado julgamento.

É equivocada a alegação de que a decisão pela constitucionalidade do modelo das organizações sociais acaba com a necessidade de contratação de docentes e servidores nas instituições federais de ensino. O modelo encontra-se em plena vigência desde 1998 e nunca foi usado para tal finalidade, até porque uma organização social não pode substituir o papel constitucional das universidades. Pelo contrário, espera-se que a consolidação do modelo ajude a incrementar, de forma complementar, os projetos estratégicos das citadas instituições.

Assessoria de Comunicação Social

Redação

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  • Opinião

    Eu não tenho medo do que os Ministros do STF decidiram ou pensam a respeito. O meu medo é o que o gestor de Universidade pública ali da esquina vai fazer com essa decisão.

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