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Atletas passam a ter 5% dos direitos de transmissão

Da Tribuna da Imprensa

domingo, 20 de março de 2011 | 04:50Atletas passam a ter direito a 5% dos contratos de transmissão pela TV

Pedro do Coutto

Os atletas profissionais que participarem dos espetáculos, a partir de agora, passam a ter direito a 5% da receita proveniente da exploração dos direitos de transmissão negociados entre as entidades esportivas e as emissoras de televisão. É o que determina o parágrafo primeiro do artigo 42 da lei sancionada pela presidente Dilma Rousseff instituindo novas normas a respeito do esporte no Brasil. Está publicada no Diário Oficial de 17 de março.

É bastante extensa, vai da página 1 à 6. Tomou o número 12.395/2011. A participação na receita proporcionada pela venda dos direitos de transmissão não se restringe ao futebol, embora seu foco maior, claro, recaia sobre suas partidas. Estende-se a todas as modalidades esportivas. Desde que os praticantes sejam atletas profissionais.

A lei mantém os direitos de transmissão, direitos de arena portanto, que cabem às entidades envolvidas. Podem, em pequena escala, serem exercidos por emissoras que não negociaram as transmissões, mas, nesta hipótese, o acesso não pode exceder a 3% do tempo de duração das competições. Os clubes endividados – praticamente todos eles em larga escala, digo eu – somente poderão obter financiamentos públicos, ou participar de programas de recuperação fiscal, se aceitarem submeter-se a auditorias. As concentrações – destaca a lei em outro de seus pontos – não poderão exceder a três dias semanais.

A presidente Dilma Rousseff estabeleceu também novo regulamento para a contratação de atletas em formação: não poderá ser realizada por intermédio de terceiros. Isso acaba com um mercado nebuloso de trabalho que às vezes oculta uma subordinação absurda nos tempos modernos, para citar o título de Charles Chaplin.

O Tribunal de Contas da União passará a fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros repassados ao Comitê Olímpico Brasileiro e à Confederação Brasileira de Clubes. São nulas de pleno direito as cláusulas de contratos firmados entre as entidades de prática esportiva e terceiros, e também os fixados entre estes e os atletas. Isso porque tais contratos podem influenciar, acentua a nova lei, nas transferências de atletas e também em seu desempenho.
Quanto ao direito de uso da imagem do atleta pode ser ele cedido ou explorado mediante ajuste contratual de natureza civil e com a inclusão de condições inconfundíveis de trabalho esportivo.

Os Estados vão participar, na escala de um terço, do adicional de 4,5% que cabe ao Ministério doEsporte, previsto na lei 9.615 de março de 98. A lei focaliza também as questões indenizatórias referentes aos contratos, tanto da parte das entidades esportivas quanto dos atletas profissionais. Finalmente a lei cria a Bolsa Atleta para os que apresentem alto rendimento em atividades olímpicas e para-olímpicas. Como o futebol é um esporte olímpico, os jogadores que surgem nos gramados estão incluídos no sistema.

Esta lei não deve ter sido ainda lida pelos personagens aos quais ela mais interessa e diz respeito: os atletas do futebol, vôlei, basquete, natação, atletismo, tênis e todos os demais setores. Conquistaram o direito a 5% dos contratos de transmissão entre – por exemplo – a Rede Globo e os Clubes. No passado a Globo pagou 600 milhões de reais pelos direitos de transmissão. Cinco por cento equivalem a uma quota no valor de 30 milhões. É justo. Afinal são os atletas os verdadeiros protagonistas. Insubstituíveis na emoção, por sinal. Sem eles a bola não rola. O dinheiro tampouco.

http://www.tribunadaimprensa.com.br/?p=16773

Luis Nassif

Luis Nassif

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