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A União tinha poder para desapropriar Pinheirinho

Por TGS

A única coisa que a nota comprova é a omissão do Poder Municipal, do que, creio, quase ninguém discorda. Agora, isso, de forma alguma, exime a União de sua responsabilidade.

A competência para esse tipo de desapropriação é concorrente, tanto pelo que consta na Constituição como pelo que consta na legislação pertinente. Veja que a Constituição, quando fala da política urbana, embora diga que caiba ao Poder Público Municipal sua execução, em nenhum momento limita a atuação da União (art. 182 e 183 da CF). Já quando fala da Política Agrícola e da Reforma Urbana (art. 184 a 191 da CF) expressamente determina que tal desapropriação cabe à União; isso bem demonstra que, inexistindo qualquer limitação, plenamente possível a desapropriação, pela União, de imóvel urbano para fins de regularização daquela área.

Isso porque o art. 23 da CF expressamente diz que é competência comum da União, Estados e Municípios: “IX – promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; X – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;”. Assim, amparado em qualquer desses artigos, poderia sim a União ter intervido na situação e desapropriado a área, principalmente quando percebeu a omissão do Poder Municipal.

Aliás, o Decreto-Lei “3.365, DE 21 DE JUNHO DE 1941” (ainda vigente) expressamente afirma que “Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios”. Dispõe, ainda, o referido decreto-lei que “Consideram-se casos de utilidade pública: (…) e) a criação e melhoramento de centros de população, seu abastecimento regular de meios de subsistência; (…) i) a abertura, conservação e melhoramento de vias ou logradouros públicos; a execução de planos de urbanização; o parcelamento do solo, com ou sem edificação, para sua melhor utilização econômica, higiênica ou estética; a construção ou ampliação de distritos industriais (…)p) os demais casos previstos por leis especiais”.

Assim, poderia muito bem a União ter se valido dos referidos dispositivos para desapropriar a área em favor da população que lá vivia. Aliás, a Lei nº “4.132, DE 10 DE SETEMBRO DE 1962” (também vigente) dispõe que “Considera-se de interesse social: (…) IV – a manutenção de posseiros em terrenos urbanos onde, com a tolerância expressa ou tácita do proprietário, tenham construído sua habilitação, formando núcleos residenciais de mais de 10 (dez) famílias; V – a construção de casa populares; (…)”. Ou seja, há e havia amplo arcabouçou legal à União para, reconhecida a omissão do poder municipal, intervir e desapropriar diretamente a área.

Isso em nada beneficia os poderes públicos municipal e estadual; ambos foram tão ou mais omissos que a União e devem ser condenados. Agora, não podemos tapar o sol com a peneira: o Governo Federal poderia ter atuado, mas preferiu, também, omitir-se e, agora, tentar faturar politicamente em cima de uma tragédia humana, fazendo o comum jogo de empurra-empurra. Assim, dizer que a União foi atropelada é, simplesmente, olvidar-se de todas as possibilidades de atuação que havia para a União.

Por questão de “honestidade”, cumpre sinalar: votei no Lula em 2002, no 2º turno em 2006 e não votei na Dilma; jamais, porém, algum candidato do PSDB recebeu meu voto.

Luis Nassif

Luis Nassif

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