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A aplicação de penas mais brandas na justiça brasileira

Por edward

Comentário ao post “Sobre o crime continuado e a vigência das leis na AP 460

“O crime atribuído, em tese, no caso, é do corrupção passiva, descrito no artigo 317 do CP, ou seja, “solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.”.

A ação está inserida nos verbos solicitar ou receber e ou ainda aceitar a promessa de vantagem indevida. Portanto, o crime se consuma mesmo antes do recebimento da vantagem.

É tradição de nossa justiça, no julgamento, a aplicação da lei mais benéfica ao réu, que lhe penalize com penas mais brandas, seja em caso de lei anterior, vigente na época da prática ou ainda posterior aos fatos.

No caso do pastor, em tese se existente, o crime de corrupção passiva, teria sido consumado,  antes do recebimento da vantagem indevida, ou seja, no momento da sua aceitação da promessa da tal vantagem, quando vigorava, ainda, a pena de 1 a oito anos e multa, exacerbada pela lei nº 10.763, de 12 de novembro de 2003, que lhe deu nova redação, para penalizar o fato com reclusão  2 anos a 12 anos e multa.

Portanto, claramente, deveria ser aplicada a pena mais branda, máxime quando a consumação do delito, como acima se viu, ocorreu quando vigorava lei mais branda.

Não sei como o Supremo Tribunal Federal pode aplicar a pena mais severa, contrariando tudo que até agora se viu desfilar em decisões uniformes, neste sentido, jurisprudência mansa e pacífica, de nossos tribunais, alimentadas pela doutrina, no mesmo sentido.

Luis Nassif

Luis Nassif

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