Categories: Justiça

Algumas referências teóricas sobre o garantismo

Comentário ao post “As confusões sobre o garantismo

Só pra acrescentar as referências sobre garantismo…

Como expõe Luigi Ferrajoli, a orientação que desde algum tempo se conhece pelo nome de Garantismo nasceu no campo penal como uma réplica ao crescente desenvolvimento da divergência entre a normatividade do modelo em nível constitucional e sua ausência de efetividade nos níveis inferiores, assim como às culturas jurídicas e políticas que vêm avalizando-a, ocultando-a e alimentando-a, quase sempre em nome da defesa do Estado de Direito e do Ordenamento Democrático.

FERRAJOLI, Luigi. Derecho y Razón: teoria del garantismo penal Madrid: Trotta, 1995. p. 851. 

Obs: A principal obra de Ferrajoli sobre o Garantismo, contudo, se chama Principia iuris: teoria del diritto e della democraziaRoma: Laterza, 2007.  Para o autor italiano Garantismo, Estado Constitucional de Direito e Democracia Constitucional são conceitos com o mesmo significado: numa democracia os direitos fundamentais, protegidos contra as maiorias eventuais, são direito sobre o direito. Ou seja, condicionam toda a produção de atos jurídicos a eles subordinados em razão da estrutura hierarquizada do ordenamento jurídico, vinculando a forma e o conteúdo de seus efeitos. 

Para Eligio Resta,

“O substantivo “Garantismo” deriva de “garantia” (e os vocábulos correspondentes em outras línguas) e designa o sustento, o suporte, o reparo, a defesa, a tutela de alguma coisa. No léxico político, quando se fala de garantia, e de Garantismo, entende-se indicar os suportes, apoios, reparos, defesas, tutelas que possibilitam o acesso a um bem específico e este bem específico é consituído pelas posições dos indivíduos na Sociedade política, ou seja, pelas liberdades individuais. Uma outra limitação quanto ao significado do termo provém da nossa tradição lingüística e política: as garantias (…) das liberdades individuais que tomam o nome de garantismo são defesas, tutelas, apoios de caráter jurídico, são portanto os instrumentos com os quais o Direito assegura um certo número de liberdades individuais que são sistematizados, definidos ou instituídos pelo próprio Direito. (…) O termo garantismo pode referir-se a uma organização jurídica ou pode referir-se a atitude dos vários tipos de operadores jurídicos nas suas atividades destinadas a aplicação ou modificação do Direito. Uma organização jurídica diz-se garantista quando inclui estruturas e instituições aptas a manter, oferecer proteção, defender e tutelar algumas liberdades individuais bem definidas. Um jurista diz-se garantista quanto dirige suas atividades para o aumento ou eficácia das estruturas e dos instrumentos oferecidos pela organização jurídica para tutelar, defender, etc, as liberdades individuais.”  


RESTA, Eligio. La ragione dei diritti. in: GIANFORMAGGIO, Leticia. Le Ragioni del Garantismo. Torino: Grappichelli, 1993.    


Luis Nassif

Luis Nassif

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