Justiça

Corregedoria do MPE-SP responde sobre o promotor de S.J. da Boa Vista

NOTA PÚBLICA Da Corregedoria-Geral do MPSP

A Corregedoria-Geral do Ministério Público do Estado de São Paulo, órgão incumbido de supervisionar e fiscalizar a atuação funcional de todos os integrantes da carreira, vem manifestar o seu lamento em face de notícia veiculada por meio do denominado “jornal GGN” e replicada, com referência à fonte originária, pelo sítio eletrônico Conjur.

Ao reverso do consignado no texto de origem, a Corregedoria-Geral do Ministério Público de São Paulo não “arquiva sumariamente” nenhuma reclamação encaminhada à sua análise. Sem embargo, também não “acusa sumariamente” nenhum membro do Ministério Público, pois, à semelhança da Corregedoria Nacional do Ministério Público, também citada na matéria, pauta a sua atuação em sagrados princípios constitucionais como o do contraditório e o da ampla defesa, premissas que também regem os meios midiáticos responsáveis.

A matéria veiculada acusou e, ao mesmo tempo, julgou membro do Ministério Público, pautada em informações unilaterais e distorcidas, sem sequer preocupar-se em verificar a respectiva veracidade, consultando, como impunha a ética e a responsabilidade jornalística, ao menos os órgãos censores do Ministério Público, para aferir se o assacado “arquivamento sumário” efetivamente ocorreu.

Busca trazer descrédito a órgãos que pautam a sua atuação por princípios jurídicos e éticos, com estrita observância a valores como os da impessoalidade e veracidade.

As portas da Corregedoria-Geral permanecem abertas àqueles que, de boa-fé, procurem averiguar a veracidade de informações que recebam e busquem acercar-se da realidade antes de assacar acusações unilaterais, tendentes a retirar a credibilidade de órgãos que, como ela própria e o Conselho Nacional do Ministério Público, pautam a sua conduta nos princípios que regem a Administração Pública, notadamente os da moralidade, legalidade e impessoalidade.

Resposta

Publicamos série de reportagens, com muitas provas contra o promotor. A última, referida abaixo, contém uma montanha de provas sobre a atuação do promotor.

Solicitamos uma audiência com a corregedoria do Ministério Público Estadual, reiterando que estamos abertos para receber explicações sobre os casos.

Segundo a advogada Hellen Pardial:

“Esses abusos cometidos pelo PROMOTOR DR. NELSON DE BARROS O’REILLY FILHO já foram relatados e comprovados tanto perante a Corregedoria Estadual do Ministério Público (RD n. 024/19 – CGMP), perante a Corregedoria Nacional do Ministério Público (RD n. 1.00131/2019-78) e perante o Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo (Protocolo n. 0029727/19, em 10/08/2019). E todas foram sumariamente arquivadas, sem sequer iniciar uma investigação”.

“Em todas as investigações que estão sendo feitas, é possível que o PROMOTOR DR. NELSON DE BARROS O’REILLY FILHO tenha descumprido várias leis, e supostamente pode ter cometido crimes, tais como:

– O Crime tipificado no § 2º do art. 325 do Código Penal:

“Violação de sigilo funcional:

Art. 325 – Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.

§ 2o Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.”  

O Crime tipificado no art. 319 do Código Penal:

“Prevaricação

Art. 319 – Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.”

– O Crime tipificado como “abuso de autoridade” pela Lei n.º 4.898/65:

“Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:

j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional            

Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:

h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal;”

Além de vários outros previstos no Manual de Atuação Funcional dos Promotores de Justiça do Estado de São Paulo – aprovado pelo Ato Normativo nº 675/2010-PGJ-CGMP, de 28 de dezembro de 2010 (art. 1º, IX, XIII, XXIX, XXXI, XXXII, XXXIII, LXV; Art. 36, caput, § 1º, § 2º; Art. 128, caput e § 2º; Art. 137; Art. 335, caput e Parágrafo único; Art. 341; Art. 342, I, II, IX; Art. 346; Art. 347; Art. 351, § 8º, § 11.; Art. 356, § 1º, § 2º, § 3º; Art. 370, caput e Parágrafo único);

na Lei Orgânica do Ministério Público – Lei Federal nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 (Art. 26, § 2º; Art. 43, I, II, IX); na Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo – Lei Complementar Estadual n.º 734, de 26 de novembro de 1993 (Art. 109, Art. 169, I, III, X, XI);

no Ato Normativo nº 484/2006-CPJ, que “Disciplina o inquérito civil e demais investigações do Ministério Público na área dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, as audiências públicas, os compromissos de ajustamento de conduta e as recomendações, e dá outras providências.” (Art. 7º, I, II, V “a”, “b”, “c”, “d”, XIII; Art. 8º, III, § 5º; Art. 32; Art. 66, caput e Parágrafo único; Art. 74; Art. 90; Art. 93)”.

FERNANDO BONARETTI BETTI fez as seguintes reclamações contra o promotor:

1) perante a Corregedoria Estadual do Ministério Público: foi protocolada fisicamente em 23/04/19, mas não colocaram número de protocolo nem número do processo: denuncia-prot.-contra-o-promotor-2019-04-01-12.12.03-Betti-1

Fernando-Betti-REPRESENTACAO-CRIMINAL-MP-protocolada-1a-pagina

MAURÍCIO BETITO NETO fez 27 reclamações via Tribunal de Justiça de São Paulo. Os números dos processos perante o TJ são:

NO dia 08.11.2022, o próprio corregedor nacional do Conselho Nacional do Ministério Público determinou instauração da Reclamação |Disciplinar para apurar denúncias contra o promotor.

Luis Nassif

Luis Nassif

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