O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que quando um devedor tiver dois bens, e ambos forem para uso da família, estes não podem ser penhorados. A decisão foi favorável ao recurso do Ministério Público de Minas Gerais (MP/MG) e contrária à decisão do Tribunal de Justiça do Estado, que havia entendido que a impenhorabilidade do bem de família só recairia sobre um imóvel.
No caso em que foi dada a decisão, o devedor possui dois imóveis. Em um, mora com sua esposa. Noutro, moram suas filhas de um outro relacionamento e a mãe delas. Diante dos fatos, o tribunal entendeu que ambos os bens seriam impenhoráveis. De acordo com o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, o conceito de bem de família “não se destina a proteger a família em sentido estrito, mas sim a resguardar o direito fundamental à moradia, com base no princípio da dignidade da pessoa humana”.
A decisão da terceira turma do STJ é inovadora porque amplia a noção de entidade familiar para o entendimento do que seja bem de família.
O relator ainda acresceu o entendimento de que “no caso de separação dos membros da família, como na hipótese, a entidade familiar, para efeitos de impenhorabilidade de bem, não se extingue, ao revés, surge em duplicidade: uma composta pelos cônjuges, e outra composta pelas filhas de um deles”. Para ele, o conceito de “entidade familiar deve ser entendido à luz das alterações sociais que atingiram o direito de família”.
Bem de família
Por bem de família (art.1711 a art. 1722 do Código Civil) se entende o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar que não pode ser penhorado por motivo de dívida de qualquer de qualquer natureza (civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outro tipo). Pode ser a casa em que a família tem domicílio ou mesmo o local de uso profissional. Abrange também todos os elementos que compõem o imóvel, como: construções, plantações, piscinas e móveis, desde que quitados (artigo 1º, da Lei 8009/90). Se o imóvel for rural, no entanto, restringe-se à sede da moradia e aos bens que nela estejam a não ser que com exceção da pequena propriedade rural que é totalmente impenhorável caso seja destinada ao trabalho familiar (art. 5º, XXVI da CF/88).
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