Jornal GGN – Em julgamento de embargos declaratórios da Vale S.A, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, reiterou que o comprovante bancário ilegível impresso em papel térmico não comprova o pagamento das custas processuais. A Vale S.A recorreu, porém a Quarta Turma não aceitou o recurso da empresa, alegando que não houve recolhimento das custas processuais dentro do prazo regimental.
Por outro lado, a defesa alega que o recibo juntado aos autos foi emitido em papel térmico pelo Banco do Brasil, instituição bancária habilitada pela própria Justiça do Trabalho. Entendia, dessa forma, que não poderia ser responsabilizada pela “qualidade do material utilizado pelo banco”, nem “penalizada com a demora no julgamento” de seu recurso.
Para o ministro Fernando Eizo Ono, relator dos embargos, não houve omissão no julgamento do recurso de revista a ser corrigida por meio dos embargos declaratórios. Entretanto, o recibo encontrava-se “absolutamente ilegível”, dificultando a comprovação do efetivo pagamento. E reafirmou as partes interessadas sobre a preservação e a integralidade dos recibos e documentos necessários para o julgamento dos recursos.
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